TJPB - 0832842-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
20/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832842-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832842-80.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: VICENTE BESERRA DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios interpostos por VICENTE BESERRA DA SILVA NETO, insurgindo contra a sentença que julgou improcedente a ação reconvencional, por omissão quanto aos pedidos de purgação da mora e dos lucros cessantes.
Pediu o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes.
Parte embargada ciente, porém, não apresentou contrarrazões. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Insurge-se o embargante sob a alegação de omissão por não ter pronunciado a sentença sobre o pedido de purgação da mora e dos lucros cessantes.
Inexiste omissão do julgado, posto que pretende o embargante o reexame do mérito.
A purgação mora é matéria preclusa, pois deveria fazê-la quando do cumprimento da liminar.
Sobre os alegados lucros cessantes, não condiz com a condição de depositário fiel em sede de contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, nos termos do Decreto n. 911/69.
Portanto, inexiste qualquer omissão a ser sanada na sentença proferida.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a sentença fustigada.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 06:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 18:03
Juntada de Petição de cota
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:22
Deferido o pedido de
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20/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:29
Deferido o pedido de
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31/07/2024 01:53
Decorrido prazo de VICENTE BESERRA DA SILVA NETO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832842-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de, 05 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 20:23
Determinada diligência
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12/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832842-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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24/05/2024 12:09
Determinada diligência
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24/05/2024 12:09
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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