TJPB - 0850916-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:39
Juntada de despacho
-
19/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850916-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 09:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850916-90.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ESPEDITA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por beneficiária de pensão por morte (INSS) em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de seis contratos de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado.
Pleiteou a nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu contestou, sustentando a regularidade das contratações e a ausência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes são válidos; (ii) analisar a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira e, consequentemente, a responsabilidade civil para indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 4.
Não há conexão entre as ações movidas pela autora em relação a contratos distintos, conforme entendimento jurisprudencial que exige identidade de objeto ou causa de pedir para configuração da conexão. 5.
O réu demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos, a existência de seis contratos de empréstimos consignados regularmente celebrados, com assinaturas da autora e transferência dos valores contratados para sua conta bancária. 6.
A autora não comprovou a integral quitação do saldo devedor dos empréstimos ou qualquer irregularidade na celebração dos contratos que pudesse ensejar a nulidade dos negócios jurídicos. 7.
O exercício regular de um direito por parte do réu, consistente na realização dos descontos no benefício previdenciário da autora, afasta a configuração de ato ilícito ou abuso de direito. 8.
Inexistindo ato ilícito, não há nexo de causalidade ou prejuízo que justifique a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A validade de contratos de empréstimo consignado é presumida quando comprovada sua celebração mediante assinatura e efetiva transferência dos valores ao contratante. 2.
Não há responsabilidade civil da instituição financeira na ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano comprovado. 3.
A relação de consumo é regida pelo CDC, mas sua aplicação não exime o consumidor do ônus de demonstrar a existência de vício ou irregularidade nos contratos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, arts. 6º e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, Apelação Cível nº 1.0352.19.003659-5/001, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 04/02/2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 00124627420138050080, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/08/2020.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” proposta por ESPEDITA DE OLIVEIRA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A).
Alegou a autora que é beneficiária de pensão por morte perante a Previdência Social – INSS.
Ocorre que, ao se dirigir até o INSS e consultar o extrato de empréstimos, teria recebido a informação de que estão sendo efetuados descontos referentes a parcelas de seis contratos sem que tivesse contratado.
Com base no exposto, pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, a nulidade dos contratos, a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (Id. 74000634), alegando a regularidade das contratações.
Inicialmente, suscitou a existência de conexão com outras ações distribuídas pela promovente e a distribuição massiva de processos em nome da autora.
Pugnou pela necessidade de expedição de mandado de constatação.
No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação de serviços e a regularidade das operações realizadas.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 75465706.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória.
Sob o Id. 100095755, DEFERIU-SE o pedido de sucessão processual, para a retificação do polo passivo e inclusão do banco incorporador, qual seja, o Banco Santander S.A. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito as provas requeridas pela parte ré.
Inicialmente, o réu pediu a expedição de mandado de constatação/averiguação para o fim de confirmar a ciência da autora quanto ao ajuizamento da ação.
Todavia, a procuração anexada confere poderes especiais para ajuizamento da ação, o que revela, ao menos em tese, o conhecimento da parte promovente, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Preliminarmente, suscitou o promovido a existência de outras ações judiciais distintas, movidas pela autora em face do réu, para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ela celebrado, cujo desmembramento dos pedidos demonstraria apenas uma tentativa da autora de, fracionando as ações, obter mais chances de lograr êxito na satisfação do pleito indenizatório.
Contudo, em se tratando de contratos distintos, a jurisprudência aponta a inexistência de conexão, por ausência de identidade do objeto ou da causa de pedir.
No tema, veja-se o julgado que segue: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO OU DA CAUSA DE PEDIR - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DÉBITO INEXISTENTE.
Nos termos do art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Inexistindo identidade de objeto ou da causa de pedir, não se há de falar em conexão das ações.
O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.
Somente por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair obrigações, ou somente por intermédio de procurador constituído por instrumento público, poderá contrair obrigações através de instrumento particular, sendo nulo o negócio jurídico que não obedecer tais formalidades. (TJMG – Apelação Cível 1.0352.19.003659-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/0021, publicação da súmula em 12/02/2021).
Sendo assim, REJEITO a preliminar.
Há relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente em razão da súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O cerne da controvérsia diz respeito à contratação de empréstimos consignados.
Pretende, assim, a parte promovente uma indenização pelos danos materiais dos valores que supõe terem sido desembolsados indevidamente e o pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Por sua vez, o promovido comprovou que houve a solicitação e contratação de vários empréstimos firmados pela autora (contratos: 199729640, 192619695, 191648225, 170219961, 147200893, 146774179), Do mesmo modo, anexou aos autos todos os documentos assinados pela promovente, comprovantes das transferências realizadas para a conta bancária da autora em razão da contratação do serviço de crédito.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a existência de vários contratos referentes ao serviço de crédito consignado entre a autora e a instituição financeira demandada.
Por outro lado, a autora não comprovou o adimplemento integral do saldo devedor dos empréstimos.
Diante do narrado, o promovido agiu em exercício regular de um direito, ao promover os descontos no benefício da autora, uma vez não satisfeito o adimplemento da obrigação decorrente dos empréstimos contratados.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a validade da contratação através da análise da documentação acostada aos autos, julga-se improcedente o pleito de restituição do valor descontado dos proventos da apelante.
Prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
Recurso não provido (TJ-BA - APL: 00124627420138050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020)” (grifei).
No presente caso, é descabido o pedido de indenização por danos materiais, visto a inexistência da prática de ato ilícito pelo promovido ao efetuar os descontos no contracheque do autor, já que este contratou o serviço de crédito consignado.
Ante o exposto, no que se refere ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido.
Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido.
No caso dos autos, inexistindo prova da conduta ilícita por parte do promovido, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, REJEITADAS as questões preliminares JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º), que ora defiro.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 06:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 18:32
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850916-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, juntar documento de comprovação da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
24/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/02/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2023 14:09
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:19
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/09/2022 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:31
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:02
Determinada diligência
-
11/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 04:39
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:30
Determinada diligência
-
23/02/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 03:41
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 02:39
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 08:46
Determinada diligência
-
17/12/2021 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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