TJPB - 0832350-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:33
Decorrido prazo de IZADORA BARBOSA MENDES em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 112987389 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 26/05/2025 16:04:05 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832350-88.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das razões formuladas pela parte promovida no Id nº 107475067, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:04
Determinada diligência
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11/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 101331655 e Id nº 101331656 pela parte promovente, intime-se a parte promovida, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca dos referidos documentos.
João Pessoa, 25 de novembro de 2024. -
17/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:31
Determinada diligência
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01/11/2024 19:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832350-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Em cumprimento ao art. 1º, da portaria nº 01/2018, deste Juízo, INTIMO a embargada para responder ao embargos apresentados, em 15 dias. 12 de junho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA -
12/06/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de IZADORA BARBOSA MENDES em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 17:55
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832350-88.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
IZADORA BARBOSA MENDES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, instituição de ensino superior mantida pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter sido aprovada no processo seletivo de Médico de Atenção Primária na Estratégia de Saúde da Família Sítio Cruz, do município de São Miguel/RN, e que deve assumir sua função até o dia 01 de junho de 2024.
Aduz que cumpriu 100% (cem por cento) da carga horária do curso e que precisa estar inscrita no Conselho Regional de Medicina e reunir toda a documentação necessária para assumir o cargo até o dia 01 de junho de 2024.
Alega, ainda, que a líder de classe protocolou um pedido administrativo junto à promovida, em 05 de abril de 2024, solicitando a antecipação da colação de grau de alguns alunos, no entanto o pedido foi negado em 12 de abril de 2024.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada para que a instituição demandada antecipe a colação de grau da promovente.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 90916693 ao Id nº 90917755. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência antecipada requerida initio littis.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito no caso em disceptação, isto porque a parte autora logrou comprovar estar cursando o último período do curso de medicina, tendo cumprido 100% (cem por cento) da carga horária relativa à grade curricular exigida, nos termos da declaração apresentada pela própria promovida (Id nº 90917749).
De igual modo, denota-se que a parte autora demonstrou ter integralizado as matérias relativas à "Atenção Primária em Saúde", cursadas no último período do curso de medicina, conforme declaração da promovida (Id nº 90917749), o que torna viável a sua pretensão de ser contratada para o exercício da função de "Médico de Atenção Primária" junto à Prefeitura Municipal de São Miguel/RN, nos termos do compromisso firmado pela referida municipalidade (Id nº 90917753).
Não sem razão, o art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), estabelece que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos [...] poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".
Depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos que o "extraordinário aproveitamento nos estudos" da parte autora é questão incontroversa, porquanto cumpriu a integralidade da grade curricular para o curso de medicina, motivo pelo qual o aguardo pela data "prevista" para a solenidade de "colação de grau" se mostra formalidade superável pelo estabelecido na citada Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Aliás, outro não é o entendimento jurisprudencial assente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante se verifica dos autos do Agravo de Instrumento nº 0811511-31.2024.8.15.0000, como bem pontuado pela própria parte autora em sua exordial (Id nº 90916688, pág. 6).
Como se não bastasse, no que diz respeito ao perigo de dano, vislumbra-se que ele também se faz presente no caso sub studio, tendo-se em vista que a parte autora comprovou ter efetiva proposta de emprego junto à Prefeitura Municipal de São Miguel/RN, a qual apenas será implementada se presentes os requisitos para posse no cargo público até 01 de junho de 2024 (Id nº 90917753), restando evidenciado que o decurso do referido prazo importará em relevantes prejuízos para a autora.
In fine, registra-se que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando que a parte autora já integralizou a carga horária necessária para formação do curso de medicina, estando apenas aguardando a data da solenidade de colação de grau.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300, do CPC/15, a tutela antecipada requerida initio litis para, por conseguinte, determinar que a instituição de ensino promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a antecipação da conclusão de grau da parte autora, conferindo-lhe o grau acadêmico correspondente, na forma da lei, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, expedindo-se à promovida mandado em caráter de urgência para o inteiro cumprimento desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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