TJPB - 0810071-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:20
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:37
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0810071-79.2022.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS REU: MARCÍLIO DO NASCIMENTO COSTA (CONFINANTE), ILDENITE MARIA DOS SANTOS (CONFINANTE), CARLOS ROBERTO DE SOUSA (CONFINANTE), EVENTUAIS INTERESSADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS. em face do(a) REU: MARCÍLIO DO NASCIMENTO COSTA (CONFINANTE), ILDENITE MARIA DOS SANTOS (CONFINANTE), CARLOS ROBERTO DE SOUSA (CONFINANTE), EVENTUAIS INTERESSADOS, visando à declaração de propriedade de imóvel residencial localizado na Rua Hilton Guedes Pereira, nº 186, bairro Cristo Redentor, João Pessoa - PB, CEP: 58.071-630.
Na petição inicial (Id 55037765), a autora fundamenta seu pedido no artigo 1.238 do Código Civil, alegando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e pública sobre o imóvel há mais de quinze anos, com animus domini.
Sustenta que a posse iniciou-se desde sua juventude e tornou-se exclusiva após o falecimento de sua mãe, MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, em 09/10/2004 (certidão de óbito Id 55037771)..
Devidamente citados, os confinantes não ofereceram resistência ao pedido.
A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial dos eventuais interessados citados por edital (Id 88857046), apresentou contestação por negativa geral (Id 105074208), nos termos do art. 341, §1º do CPC.
As Fazendas Públicas da União, Estado da Paraíba e Município de João Pessoa manifestaram desinteresse no imóvel (Ids 61936782, 62431670 e 62616384, respectivamente).
O Ministério Público declarou nada ter a requerer (Id 61953262).
Realizada audiência de instrução em 08/05/2025 (Id 112172560), foram ouvidas as testemunhas Mariluce Pereira de Lima e Ana Maria de Sousa Silva, que confirmaram a posse exercida pela autora há mais de 30 anos, de forma contínua, exclusiva e reconhecida pela vizinhança.
Em alegações finais (Id 112920907), a autora reiterou o preenchimento de todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária.
A Defensoria Pública deixou transcorrer in albis o prazo para razões finais (Id 116528738). É o que importa relatar.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 consagra o direito de propriedade em seu artigo 5º, inciso XXII, estabelecendo que "é garantido o direito de propriedade", condicionando-o, contudo, ao cumprimento de sua função social, conforme dispõe o inciso XXIII do mesmo artigo: "a propriedade atenderá a sua função social".
O instituto da usucapião representa importante mecanismo de efetivação da função social da propriedade, permitindo que bens imóveis abandonados ou não utilizados adequadamente por seus proprietários sejam adquiridos por aqueles que lhes dão destinação social adequada através do exercício da posse qualificada.
O Código Civil, em seu artigo 1.238, disciplina a usucapião extraordinária nos seguintes termos: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Para a configuração da usucapião extraordinária, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: posse ad usucapionem; lapso temporal; ausência de interrupção; ausência de oposição; e animus domini.
A posse exercida pela autora reveste-se das características necessárias à usucapião.
Os documentos acostados aos autos demonstram inequivocamente o exercício de atos possessórios típicos de proprietário.
As certidões de nascimento dos filhos da autora (Ids 55037772 e 55037773) comprovam que JOÃO VITOR DOS SANTOS VIEIRA nasceu em 07/03/1997 e CAMILA CÍNTIA DOS SANTOS GÓZIO em 27/10/1988, ambos com endereço no imóvel usucapiendo, evidenciando a utilização do bem como moradia habitual pela família.
As contas de água da CAGEPA desde 2005 (Ids 55037777 a 55037795) e a nota fiscal de compra de geladeira de 2005 (Id 55037796) corroboram a continuidade da posse e a destinação residencial do imóvel.
O depoimento da testemunha Mariluce Pereira de Lima confirmou que "a autora reside no imóvel há mais de 30 anos, de forma contínua e ininterrupta, nunca se ausentando" e que "sempre foi reconhecida como legítima proprietária pelos vizinhos, realizou reformas e melhorias".
Igualmente, Ana Maria de Sousa Silva, vizinha há mais de 40 anos, confirmou que "a autora sempre residiu no imóvel com os filhos, é considerada a única e legítima dona pelos vizinhos".
O requisito temporal encontra-se amplamente satisfeito.
A autora comprovou exercer posse sobre o imóvel desde sua juventude, tornando-se exclusiva após o falecimento de sua mãe em 09/10/2004 (certidão de óbito Id 55037771).
Considerando que a ação foi ajuizada em 02/03/2022, verifica-se que transcorreu período superior a 17 anos desde o falecimento da genitora da autora, superando em muito o prazo de 15 anos exigido pelo caput do artigo 1.238 do Código Civil.
Ademais, tendo a autora estabelecido no imóvel sua moradia habitual, aplica-se o prazo reduzido de 10 anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, também amplamente satisfeito.
Os elementos probatórios demonstram que a posse foi exercida de forma mansa e pacífica, sem qualquer interrupção ou oposição.
A certidão negativa de ações (implícita na argumentação sobre ausência de oposição judicial) e os depoimentos testemunhais confirmam que nunca houve contestação judicial ou extrajudicial da posse exercida pela autora.
Os confinantes, devidamente citados, não ofereceram resistência ao pedido, confirmando o reconhecimento da legitimidade da posse da autora.
O elemento subjetivo da posse encontra-se plenamente caracterizado.
A autora comportou-se em relação ao imóvel como verdadeira proprietária, realizando benfeitorias, arcando com os encargos tributários e de manutenção, estabelecendo ali sua residência e a de sua família.
As manifestações das Fazendas Públicas são relevantes para o deslinde da causa, uma vez que o artigo 191 da Constituição Federal estabelece que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
No caso, a União (Id 61936782), o Estado da Paraíba (Id 62431670) e o Município de João Pessoa (Id 62616384) manifestaram expressamente o desinteresse no imóvel, afastando qualquer óbice à pretensão usucapional.
A pretensão da autora harmoniza-se perfeitamente com os objetivos constitucionais de cumprimento da função social da propriedade.
O imóvel, que se encontrava sem registro imobiliário (certidões negativas Id 55037774), recebeu destinação adequada como moradia familiar, sendo utilizado de forma produtiva e socialmente relevante.
Demonstrados todos os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, deve ser acolhido o pedido da autora.
A sentença de procedência possui natureza declaratória, reconhecendo direito preexistente, e constitutiva, na medida em que serve de título para o registro imobiliário, conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA VITORIA DOS SANTOS, para DECLARAR adquirida por usucapião extraordinária a propriedade do imóvel residencial localizado na Rua Hilton Guedes Pereira, nº 186, bairro Cristo Redentor, João Pessoa - PB, CEP: 58.071-630, com área de 330 m², confrontando ao fundo com Marcílio do Nascimento Costa, ao lado esquerdo com Ildenite Maria dos Santos, ao lado direito com Carlos Roberto de Sousa e à frente com a via pública.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a concessão da justiça gratuita à autora e a atuação da Defensoria Pública na representação dos eventuais interessados.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza da ação e a ausência de resistência efetiva ao pedido.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:59
Juntada de Petição de razões finais
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10/05/2025 11:06
Juntada de Petição de cota
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08/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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05/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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18/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de Marcílio do Nascimento Costa (CONFINANTE) em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de Ildenite Maria dos Santos (CONFINANTE) em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de Carlos Roberto de Sousa (CONFINANTE) em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:00
Juntada de Petição de mandado
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07/03/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de cota
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19/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de mandado
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17/02/2025 23:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 12:07
Juntada de Petição de cota
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15/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0810071-79.2022.8.15.2001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo ativo: AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS Polo passivo: REU: MARCÍLIO DO NASCIMENTO COSTA (CONFINANTE), ILDENITE MARIA DOS SANTOS (CONFINANTE), CARLOS ROBERTO DE SOUSA (CONFINANTE), EVENTUAIS INTERESSADOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 08/05/2025, às 09:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*57.***.*85-06 ID da reunião: 857 6618 5406 Senha: 524217 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
13/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:52
Determinada diligência
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01/10/2024 10:52
Nomeado curador
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21/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de Marcílio do Nascimento Costa (CONFINANTE) em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de Ildenite Maria dos Santos (CONFINANTE) em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de Carlos Roberto de Sousa (CONFINANTE) em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. -
18/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 11/06/2024 23:59.
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18/04/2024 00:11
Publicado Edital em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PROCESSO: 0810071-79.2022.8.15.2001.
REFERENTE AO IMÓVEL situado na Rua Hilton Guedes Pereira, nº 186, bairro do Cristo Redentor, João Pessoa, PB.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MARIA VITORIA DOS SANTOS.
O presente EDITAL tem a finalidade de citar EVENTUAIS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS, para integrar a relação processual apresentando sua defesa/manifestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Art. 259, I do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de abril de 2024.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
16/04/2024 09:35
Expedição de Edital.
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16/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:36
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810071-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:59
Decorrido prazo de Marcílio do Nascimento Costa (CONFINANTE) em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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06/07/2023 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:36
Decorrido prazo de Marcílio do Nascimento Costa (CONFINANTE) em 17/08/2022 23:59.
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30/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:35
Decorrido prazo de Ildenite Maria dos Santos (CONFINANTE) em 17/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:35
Decorrido prazo de Carlos Roberto de Sousa (CONFINANTE) em 17/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:31
Decorrido prazo de Carlos Roberto de Sousa (CONFINANTE) em 16/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:31
Decorrido prazo de Ildenite Maria dos Santos (CONFINANTE) em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:05
Publicado Edital em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0810071-79.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA VITORIA DOS SANTOS Endereço: R HILTON GUEDES PEREIRA, 186, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-630 em desfavor de Nome: Marcílio do Nascimento Costa (CONFINANTE) Endereço: R CAETANO FIGUEIREDO, 2275, - de 1297/1298 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-220 Nome: Ildenite Maria dos Santos (CONFINANTE) Endereço: R HILTON GUEDES PEREIRA, 185, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-630 Nome: Carlos Roberto de Sousa (CONFINANTE) Endereço: R HILTON GUEDES PEREIRA, 187, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-630 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: Marcílio do Nascimento Costa (CONFINANTE) Endereço: R CAETANO FIGUEIREDO, 2275, - de 1297/1298 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-220 Nome: Ildenite Maria dos Santos (CONFINANTE) Endereço: R HILTON GUEDES PEREIRA, 185, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-630 Nome: Carlos Roberto de Sousa (CONFINANTE) Endereço: R HILTON GUEDES PEREIRA, 187, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-630 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de agosto de 2022.
Eu, ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
08/08/2022 14:00
Expedição de Edital.
-
08/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 18:53
Determinada diligência
-
28/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 07:59
Determinada diligência
-
02/03/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cota • Arquivo
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