TJPB - 0852569-06.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:00
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0852569-06.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO OLIVEIRA XAVIER JUNIOR EXECUTADO: VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada por Village de Turin Loteamentos SPE Ltda, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Francisco Oliveira Xavier Junior, em decorrência de título executivo judicial formado em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores.
A impugnante suscita, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não houve o esgotamento prévio dos meios disponíveis para localização da parte executada, conforme exigido pelo artigo 256 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em suma, que o prosseguimento do feito deu-se à revelia e sem observância ao devido processo legal, requerendo, portanto, o reconhecimento da nulidade e o desentranhamento dos atos processuais subsequentes.
No mérito, alega genericamente a ausência de impugnação específica, por força da atuação de curador especial, reiterando, contudo, a pretensão de improcedência da execução. É o relatório, decido.
A tese preliminar de nulidade da citação não merece acolhida.
Constata-se, a partir da análise do histórico processual extraído dos autos, que a citação da parte executada somente foi realizada por edital após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal, inclusive por mandado e via postal, conforme certidões juntadas ao feito e sucessivos despachos determinando diligências complementares.
A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, tem reiteradamente validado a citação por edital como medida subsidiária, desde que precedida do exaurimento dos meios ordinários de localização da parte.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR EDITAL .
FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE CONFIGURADA.
PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. 2 . "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional.
Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade"( AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019) . 3.
Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional.
Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2194288 MS 2022/0264098-6, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023) (Grifei) Assim, não restou configurada qualquer mácula à regularidade da citação, tampouco à formação da relação processual válida, pois foram obedecidos os ditames do art. 256 do CPC, com demonstração efetiva da impossibilidade de localização da parte executada.
No tocante ao mérito da impugnação, também não lhe assiste razão.
A presente impugnação limita-se a trazer alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento de prova idôneo que desconstitua os valores fixados na fase de conhecimento, muito menos demonstrando pagamento, inexigibilidade do título ou excesso de execução – causas taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do CPC para acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, a atuação do curador especial não afasta o ônus da impugnante de demonstrar, de forma clara e suficiente, a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação reconhecida em sentença, o que não se verificou in casu.
A condenação já transitou em julgado e estabeleceu de forma clara e líquida os valores devidos, os quais foram objeto de cálculo devidamente apresentado pelo exequente.
A impugnante, por sua vez, não apresentou memória de cálculo alternativa, tampouco impugnou os valores apresentados com base em elementos concretos, o que atrai a aplicação da presunção de veracidade dos valores executados.
Em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, verifica-se a ausência de demonstração de periculum in mora, bem como de fumus boni iuris, elementos indispensáveis à suspensão do cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 6º).
Destarte, não se concede o efeito suspensivo postulado.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 525, § 1º e § 6º, e 803 do Código de Processo Civil: INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Village de Turin Loteamentos SPE Ltda., determinando o regular prosseguimento do feito executivo com a intimação do exequente para acostar aos autos planilha discriminada do valor atualizado da condenação.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
07/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:15
Determinada diligência
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31/03/2025 13:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 08:04
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0852569-06.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o promovente, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição (Impugnação ao Cumprimento de Sentença) de ID 93363211, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Maria Risomar Jacinto Silva Técnica Judiciária. -
22/10/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 00:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 00:32
Publicado Edital em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB.
O MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de João Pessoa-Pb, Unidade integrante da 4ª Seção do Cartório Unificado Cível da Capital, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos do Processo: 0852569-06.2016.8.15.2001 (Classe: Cumprimento de Sentença), movido por FRANCISCO OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, Endereço: R.
Bacharel José de Oliveira Curchatuz, 320, apto 802 A, Jardim Oceania, João Pessoa-Pb - CEP: 58037-432, em face de VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-09, nos quais foi determinado a expedição, na forma da lei, o presente Edital para INTIMAR VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA., por seu representante legal, o qual foi citado por edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento de sentença, PAGAR A DÍVIDA no valor de R$ 127.681,56 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), indicado na petição de ID 89710321, acrescida de custas, se houver.
Não havendo pagamento voluntário no citado prazo (art. 523 do CPC) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de maio de 2024.
Eu, Maria Risomar Jacinto Silva.
Técnica Judiciária, o digitei.
Dr.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito Titular. -
16/05/2024 13:51
Expedição de Edital.
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06/05/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 10:32
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 21:14
Juntada de Petição de cota
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA XAVIER JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA(*08.***.*62-43); FRANCISCO OLIVEIRA XAVIER JUNIOR(*90.***.*49-04); ANDREA FIALHO PESSOA(*18.***.*35-09); BRUNO AIRES COLACO(*10.***.*49-99); RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL(*49.***.*87-54); VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA(14.***.***/0001-09); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que não foi confirmada a liminar, nem houve imposição de multa.
Em suas contrarrazões, a parte embargada indicou tão somente a ciência.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas, pois o mérito do pedido foi julgado em sua integralidade, não havendo que se falar em liminar ou multa, senão o cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:42
Determinada diligência
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09/02/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de cota
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04/08/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:11
Determinada diligência
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27/07/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 20:28
Juntada de provimento correcional
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14/10/2022 15:00
Nomeado curador
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14/10/2022 08:10
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/10/2022 00:35
Decorrido prazo de VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA em 30/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:05
Publicado Edital em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0852569-06.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima, proposto por: FRANCISCO OLIVEIRA XAVIER JUNIOR; Endereço: R BEL.
JOSÉ DE OLIVEIRA CURCHATUZ, 320, apto 802 A, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-432, em desfavor de VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido: VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-09, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-o de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
João Pessoa, 8 de agosto de 2022.
Eu, Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária, digitei.
José Célio de Lacerda Sá, MM.
Juiz de Direito. -
08/08/2022 14:45
Expedição de Edital.
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29/03/2022 14:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2019 14:30 7ª Vara Cível da Capital.
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18/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ANDREA FIALHO PESSOA em 17/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:53
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 06:49
Conclusos para despacho
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14/02/2022 06:49
Juntada de Certidão
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09/02/2022 03:01
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 08/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 03:42
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 07/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:10
Conclusos para decisão
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08/12/2021 03:21
Decorrido prazo de ANDREA FIALHO PESSOA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:21
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:52
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 01/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 14:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
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05/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 10:06
Juntada de devolução de mandado
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08/10/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 12:32
Conclusos para despacho
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30/06/2021 01:20
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 01:26
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:01
Juntada de Certidão
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11/05/2021 05:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:20
Outras Decisões
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18/02/2021 09:40
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDREA FIALHO PESSOA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 22:21
Juntada de Certidão
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18/05/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2019 12:28
Conclusos para despacho
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16/10/2019 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2019 12:35
Audiência conciliação realizada para 07/03/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/10/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2019 15:12
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 15:07
Juntada de Petição de intimação
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31/07/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 17:46
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/04/2019 17:05
Recebidos os autos.
-
24/04/2019 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/03/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2019 01:35
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 15/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2019 12:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 12:16
Audiência conciliação designada para 07/03/2019 14:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
16/07/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 07/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2017 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2017 18:41
Audiência conciliação realizada para 29/11/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/11/2017 02:04
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 02:04
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 01:08
Decorrido prazo de ANDREA FIALHO PESSOA em 08/11/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2017 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 09:55
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2017 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 17/10/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 14:19
Recebidos os autos.
-
14/09/2017 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/09/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 17:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 13:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2016 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2016 10:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 10:31
Distribuído por sorteio
-
20/10/2016 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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