TJPB - 0833510-90.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833510-90.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida em 22/05/2025 (Id. 110945023), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os valores devidos a título de danos materiais e morais, já parcialmente depositados, e determinando a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente; Considerando, ainda, que a controvérsia remanescente limita-se ao montante das astreintes, atualmente fixadas em R$ 30.000,00, cujo valor está sendo discutido no Agravo de Instrumento nº 0811747-46.2025.8.15.0000, pendente de julgamento final; Determino: Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor incontroverso existente nos autos, referente aos danos materiais e morais, descontadas eventuais quantias já levantadas ou compensadas.
Suspensa a execução quanto ao valor das astreintes, até o julgamento final do referido agravo de instrumento, resguardando-se a possibilidade de adequação do saldo remanescente conforme o que for decidido pela instância superior.
Após o cumprimento da presente determinação, aguarde-se em arquivo a comunicação do resultado do julgamento do agravo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833510-90.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida em 22/05/2025 (Id. 110945023), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os valores devidos a título de danos materiais e morais, já parcialmente depositados, e determinando a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente; Considerando, ainda, que a controvérsia remanescente limita-se ao montante das astreintes, atualmente fixadas em R$ 30.000,00, cujo valor está sendo discutido no Agravo de Instrumento nº 0811747-46.2025.8.15.0000, pendente de julgamento final; Determino: Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor incontroverso existente nos autos, referente aos danos materiais e morais, descontadas eventuais quantias já levantadas ou compensadas.
Suspensa a execução quanto ao valor das astreintes, até o julgamento final do referido agravo de instrumento, resguardando-se a possibilidade de adequação do saldo remanescente conforme o que for decidido pela instância superior.
Após o cumprimento da presente determinação, aguarde-se em arquivo a comunicação do resultado do julgamento do agravo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2025 10:16
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 10:16
Determinada diligência
-
08/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833510-90.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A (Id. 93592374), nos termos do art. 525 do CPC, alegando excesso de execução, notadamente em relação às astreintes, requerendo sua redução sob alegação de desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa da parte exequente.
A autora, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento integral do pedido, afirmando que o banco permaneceu inerte por mais de três anos, motivando o acúmulo legítimo da multa cominatória (Id. 92545968).
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme decisão liminar datada de 02/07/2020, posteriormente confirmada por sentença (Id. 48669130), foi fixada multa diária de R$ 300,00, majorada para R$ 500,00 por decisão de mérito prolatada em 22/09/2021, com vistas a compelir o cumprimento da obrigação de não fazer (suspensão de descontos indevidos e negativação).
Verifica-se nos autos que a parte executada foi regularmente intimada para cumprimento da obrigação em 18/11/2020 (AR positivo), e que a obrigação somente foi efetivamente cumprida em 14/06/2024, conforme documentos atualizados e manifestação nos autos.
Portanto, o executado permaneceu inadimplente por 1.297 dias corridos, o que corresponde a 3 anos, 6 meses e 27 dias de descumprimento contínuo da obrigação judicial.
Nesse período, continuaram os descontos indevidos na conta da parte autora, aposentada e idosa, que suportou onerosidade indevida mesmo após decisões claras do juízo.
Todavia, embora o longo período de descumprimento justifique a aplicação das astreintes, é necessário ponderar o seu montante final à luz do princípio da proporcionalidade, e evitar que a multa se converta em penalidade desproporcional ou fonte de enriquecimento ilícito.
A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de revisão das astreintes mesmo após o trânsito em julgado, nos termos do art. 537, §1º, do CPC: “As astreintes têm natureza inibitória e sua quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo se converter em pena abusiva.” (STJ – AgRg no AREsp 433.204/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 04/02/2015) No caso, o valor da multa alcança, conforme cálculos, mais de R$ 650.000,00, resultado da multiplicação dos 1.297 dias de descumprimento pela média ponderada de R$ 500,00 diários (após majoração).
Esse montante, embora juridicamente fundamentado, supera em muito os valores principais da condenação e extrapola os limites do que se entende como coerente com a finalidade coercitiva da multa.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função instrumental das astreintes, e considerando o período de inadimplemento de 1.297 dias, reduzo o valor total apurado da multa cominatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que se revela mais compatível com os precedentes jurisprudenciais e a equidade do caso concreto.
Registro que a presente decisão não exclui a multa, mas apenas a readequa ao limite compatível com a jurisprudência consolidada do STJ, sem premiar o inadimplemento, tampouco permitir enriquecimento sem causa da parte exequente.
Quanto aos demais valores constantes do cumprimento de sentença (danos materiais, danos morais, restituições), não houve impugnação específica e estão baseados em título judicial transitado em julgado.
Destaca-se que já houve depósito judicial parcial, reconhecendo-se valor incontroverso.
Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reduzir as astreintes devidas a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consideradas proporcionais ao longo período de descumprimento (1.297 dias); HOMOLOGO os valores devidos a título de danos materiais, reconhecidos nos autos e já parcialmente depositados; DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento do valor remanescente existente nos autos, referente aos danos materiais e morais, descontadas eventuais quantias já levantadas ou compensadas com o valor da multa ora fixada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data de assinatura da sentença.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:56
Juntada de Informações
-
30/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:43
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833510-90.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID.93592374.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 21:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 07:46
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2024 10:36
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 11:03
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 11:03
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I. -
27/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:00
Juntada de cálculos
-
20/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 21:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:43
Juntada de contra-razões
-
20/07/2022 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2022 18:11
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 13:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/02/2022 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 01:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:52
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2021 11:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2021 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 22:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 18:25
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
22/09/2021 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:05
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ANAMARIA BEZERRA ARAGAO DE CARVALHO em 07/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:42
Outras Decisões
-
10/04/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
10/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
29/12/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 00:49
Decorrido prazo de ANAMARIA BEZERRA ARAGAO DE CARVALHO em 16/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2020 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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