TJPB - 0816877-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:10
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de JUVANIRA HOLANDA LINHARES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de JONNY HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CERVEJARIA LANGERWISCH BIER LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CERVEJARIA LANGERWISCH BIER LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816877-62.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] EXEQUENTE: JUVANIRA HOLANDA LINHARES, JONNY HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 EXECUTADO: CERVEJARIA LANGERWISCH BIER LTDA, CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA, NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 DESPACHO Processo com sentença de extinção já lançada nos autos, razão pela qual NÃO CONHEÇO da petição de ID 100259156.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 12:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos infringentes
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23/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:25
Outras Decisões
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17/09/2024 01:09
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816877-62.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] EXEQUENTE: JUVANIRA HOLANDA LINHARES, JONNY HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 EXECUTADO: CERVEJARIA LANGERWISCH BIER LTDA, CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA, NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 11:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JUVANIRA HOLANDA LINHARES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JONNY HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:01
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816877-62.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] EXEQUENTE: JUVANIRA HOLANDA LINHARES, JONNY HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 EXECUTADO: CERVEJARIA LANGERWISCH BIER LTDA, CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA, NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto ao pedido de bloqueio da CNH da sócia administradora da empresa, Ana Carla Silveira Negron Langerwisch, tal medida não contribuirá de forma efetiva para o cumprimento da obrigação de pagar, não se justificando, portanto, a adoção de extrema medida, que limitará o direito de ir e vir da pessoa física da sócia, razão pela qual, indefiro-o.
Também indefiro o pedido de inclusão do nome da pessoa física da sócia no rol de inadimplentes, considerando que não houve a desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:55
Indeferido o pedido de JUVANIRA HOLANDA LINHARES - CPF: *32.***.*35-87 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:11
Processo Desarquivado
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29/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JONNY HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JUVANIRA HOLANDA LINHARES em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:03
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816877-62.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] EXEQUENTE: JUVANIRA HOLANDA LINHARES, JONNY HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 EXECUTADO: CERVEJARIA LANGERWISCH BIER LTDA, CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA, NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:18
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816877-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: JUVANIRA HOLANDA LINHARES, JONNY HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 REU: CERVEJARIA LANGERWISCH BIER LTDA, CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA, NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) REU: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) REU: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816877-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: JUVANIRA HOLANDA LINHARES, JONNY HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 REU: CERVEJARIA LANGERWISCH BIER LTDA, CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA, NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) REU: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) REU: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/06/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 11:27
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JUVANIRA HOLANDA LINHARES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JUVANIRA HOLANDA LINHARES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JONNY HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CERVEJARIA LANGERWISCH BIER LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CERVEJARIA LANGERWISCH BIER LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JONNY HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:16
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 15:03
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816877-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: JUVANIRA HOLANDA LINHARES, JONNY HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 REU: CERVEJARIA LANGERWISCH BIER LTDA, CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA, NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) REU: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 Advogado do(a) REU: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:54
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2024 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/05/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:18
Juntada de comunicações
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09/05/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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