TJPB - 0800996-19.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800996-19.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA X BANCO PAN Nome: HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA Endereço: Rua Joaquim Pereira, s/n, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 VALOR DA CAUSA: R$ 21.125,34 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA em face do BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de saque no cartão de crédito consignado número 0229015186246, além de indenização por danos morais e repetição de indébito. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Observa-se que o autor já havia ajuizado esta mesma ação sob o nº 0801764-37.2021.8.15.0461, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, relativa ao empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), contrato nº 0229015186246, que tramitou perante a Vara Única de Solânea, ação essa com sentença de IMPROCEDÊNCIA transitada em julgado.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Consoante se observa dos autos, esse é o quadro fático e jurídico que se apresenta, verificando-se que o pedido desta ação já foi formulado no processo nº 0801764-37.2021.8.15.0461, com sentença transitada em julgado e deve ser extinto sem resolução do mérito.
Por conseguinte, cumpre, aqui, no mais, a condenação do Requerente às sanções previstas em razão da má-fé perpetrada.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. [...]" (Código de Processo Civil comentado: e legislação extravagante, 7ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 371).
Denota-se que a Autora, pleiteou novamente, em outra comarca, direito que já havia sido objeto de decisão judicial transitada em julgado, tentando usar o processo para conseguir objetivo ilegal e, ainda, enriquecer-se às custas da pleiteada declaração de nulidade da dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ressalte-se, mediante consulta ao sistema PJE, a existência de várias ações contra instituições bancárias ajuizadas na Comarca de Solânea com comprovantes de residência em nome do autor e a utilização de um comprovante de residência em nome de terceiros (ID 76588213) para justificar o ajuizamento desta ação na comarca de Bananeiras.
Trata-se de verdadeiro abuso do direito de litigar, em que a parte, protegida pelo manto da gratuidade da justiça, aventura-se em juízo, de forma irresponsável (já que sabe que a contratação existiu) em descompasso com a boa-fé.
Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, por reconhecer, de ofício, a coisa julgada material.
Como visto acima, por ter alterado a verdade dos fatos, negando um contrato que realmente entabulou, já reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, condeno a parte Autora, litigantes de má-fé, a pagar ao réu multa de 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 80, II, c.c. art. 81, caput, do CPC.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora sobre os termos desta sentença, notadamente para que tome conhecimento acerca da imposição da multa por litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, paga a multa de litigância, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 19:41:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/05/2025 02:01
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:19
Juntada de informação
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:38
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800996-19.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA X BANCO PAN Nome: HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA Endereço: Rua Joaquim Pereira, s/n, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 VALOR DA CAUSA: R$ 21.125,34 DESPACHO.
Vistos.
Defiro parcialmente o peldido (id: 104829337 - Pág. 1), pelo que concedo o prazo, suplementar de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para sentença Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025, 08:54:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
29/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 13:43
Determinada diligência
-
01/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800996-19.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA X BANCO PAN Nome: HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA Endereço: Rua Joaquim Pereira, s/n, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 VALOR DA CAUSA: R$ 21.125,34 DESPACHO.
Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificaram provas requeridas (id: 80794620 - Pág. 1/2), a parte promovida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id: 81186063 - Pág. 1), enquanto que o promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id: 82144197 - Pág. 1) Juntado novos documentos pelo promovido (id: 82122795 - Pág. 1 e id: 82122796 - Pág. 1), intimo a parte promovente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração.
Preclusa a manifstação pelo interesse na realização de audiência virutal (id: 86320981 - Pág. 1), pois decorreu o prazo em 20/10/2023, além de que já há manistação pelo julgamento antecipado da lide (id: 81186063 - Pág. 1).
Dispense-se intimação pelo cartório.
Intime-se via sistema com prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024, 14:44:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/12/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:59
Juntada de Informações
-
13/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2023 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDEBRANDO DIOGO FERREIRA - CPF: *00.***.*30-30 (AUTOR).
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08/08/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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