TJPB - 0808309-90.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:00
Processo Desarquivado
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08/09/2025 08:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:47
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:41
Juntada de Certidão de prevenção
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23/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de K. C. MATIAS - ME em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de K. C. MATIAS - ME em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MICHAEL MURIEL DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:18
Desentranhado o documento
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27/06/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de K. C. MATIAS - ME em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MICHAEL MURIEL DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808309-90.2021.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: K.
C.
MATIAS - ME, MICHAEL MURIEL DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 91382840, na qual a parte embargante requer: "Diante do todo exposto, data maxima venia, mister seja aclarado o r.
Decisum proferido, a fim de que reste consignado a atualização do débito conforme os encargos estipulados no instrumento contratual." É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação embargada.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 18:40
Conclusos para decisão
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31/05/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 15:11
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808309-90.2021.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: K.
C.
MATIAS - ME, MICHAEL MURIEL DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL em face de ATACADÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA e de MICHAEL MURIEL DA SILVA, com base em cédula de crédito bancário, conforme narra a peça vestibular.
Despacho inicial - ID n. 53348909.
No decorrer processual, foram realizadas as citações de ambos os réus - ID n. 65962874 - Pág. 21 e 84843588 - Pág. 69.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário constatar que a ação monitória tem base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, indiscutivelmente, a existência da obrigação de entregar ou de pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja mediante manifestação expressa da vontade, seja deduzida por um juízo de experiência.
Sendo assim, por se tratar de ação de rito especial, além de demonstrar o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, ainda necessita satisfazer o disposto no artigo 700, do CPC, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Nesse sentido, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se a tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, a adequação da ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e à sua eficácia probatória.
Assim, uma vez recebida a inicial, deve o Juízo determinar a citação do promovido, para realizar o pagamento ou para apresentar a peça defensiva, os embargos à ação monitória, sob pena de constituir o título apresentado, em executivo judicial.
Sobre o tema, preleciona o disposto diploma legal: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o título que fundamenta o direito invocado da parte autora trata-se de cédula de crédito bancário.
Logo, percebo que tal documento, embora não possua executoriedade para deflagrar a competente ação de execução, é instrumento apto para embasar a atual ação monitória.
Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o documento base para a presente ação consiste em instrumento que evidencie a existência de dívida e que seja suficiente para convencer o magistrado do quantum debentur.
Sobre o tema, assevera a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO E PLANILHA APRESENTADOS PELO CREDOR.
SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 1.
O CPC 700 e seu inciso I dispõem que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Segundo jurisprudência do e.
STJ, a ?prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. 2.
Ainda que a documentação apresentada pelo credor tenha eficácia de título executivo, a opção pela ação monitória não impede a cobrança e a execução da dívida. 3.
No caso presente, a prova escrita é representada por Cédula Rural Pignoratícia, que estipula o pagamento de prestações anuais e sucessivas, sendo a primeira no valor nominal de R$ 33.920,00, com vencimento em 01/06/2018, bem como pelas planilhas apresentadas, que demonstram o não pagamento da parcela anual assumida, bem como o saldo devedor, em 27/01/2019, de R$ 161.009,87. 4.
Apelo não provido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07009754520198070001 DF 0700975-45.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DE DÉBITO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O procedimento monitório, nos termos do artigo 1.102.A do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo - São suficientes a fim de embasar o ajuizamento da ação monitória a Cédula Rural Pignoratícia e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. (TJ-MG - AC: 10701130139002001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016) Grifo nosso.
Destarte, observo que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui eficácia de título executivo, preenchendo-se, assim, os requisitos legais dos arts. 700 e 701, ambos do CPC.
Por outro lado, verifico que devidamente citado para realizar o pagamento do débito ou apresentar embargos à ação monitória, nos termos do art. 702, do CPC, o requerido quedou-se inerte, em ambos os sentidos, devendo, pois, incidir o disposto no art. 701, §2º, do CPC, conforme já exposto nesta sentença.
Portanto, constituindo o título apresentado pela parte promovente, documento escrito sem eficácia de título executivo e, tendo sido dada oportunidade do promovido realizar o pagamento ou se defender desta demanda, não o fazendo, outro caminho não há, senão a constituição de pleno direito de título executivo judicial, a cédula que funda a exordial, com esteio no art. 701, §2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, a ação monitória para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e declarar constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), pelo IPCA.
Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC.
Acrescento que após o trânsito em julgado, promovendo a parte autora o cumprimento desta sentença, deverá ser seguido o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias).
Decorrido o prazo e não apresentado pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda com as diligências necessária para o protesto da dívida e comunicação à Procuradoria do Estado.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão a este Juízo.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:35
Decretada a revelia
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23/05/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 19:35
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:44
Deferido o pedido de
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28/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 16:23
Juntada de Carta precatória
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07/07/2023 11:09
Deferido o pedido de
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30/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 22:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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02/06/2023 19:16
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:09
Determinada diligência
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23/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:01
Determinada diligência
-
12/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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05/12/2022 15:14
Conclusos para despacho
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05/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 23:15
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:02
Deferido o pedido de
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11/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:31
Juntada de Carta precatória
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04/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:46
Juntada de Carta precatória
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19/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:29
Deferido o pedido de
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11/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
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01/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/06/2022 23:59.
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17/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 10:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
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22/04/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 10:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
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16/04/2022 21:41
Expedição de Mandado.
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16/04/2022 21:41
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 17:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
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04/03/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2022 12:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/03/2022 20:10
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 20:10
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 08:13
Outras Decisões
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27/01/2022 08:13
Determinada diligência
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28/12/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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