TJPB - 0803837-82.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 16:25
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:33
Processo Desarquivado
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15/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANAIDE ALVES DE ARAUJO COSTA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 08:06
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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13/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:24
Juntada de Alvará
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12/06/2024 13:24
Juntada de Alvará
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03/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803837-82.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANAIDE ALVES DE ARAUJO COSTA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO ANAIDE ALVES DE ARAUJO COSTA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id.89618301).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme valores indicados na petição de id.89618301: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:41
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 14:41
Homologada a Transação
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16/05/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:18
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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01/12/2023 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANAIDE ALVES DE ARAUJO COSTA - CPF: *81.***.*56-07 (AUTOR).
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01/11/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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