TJPB - 0870876-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:39
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 20:08
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:06
Juntada de Alvará
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01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0870876-61.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE MELO DE MEDEIROS RÉU: EXECUTADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) pagar espontaneamente o valor da condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0870876-61.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARCOS HENRIQUE MELO DE MEDEIROS RÉU: REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN Certifico que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
João Pessoa, 13 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2024 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MELO DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:08
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870876-61.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS HENRIQUE MELO DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE SOUSA ALVES DA SILVA - PB28475, JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM XAVIER - PB28470 REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2024 01:11
Conclusos para despacho
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05/05/2024 01:11
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/03/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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03/03/2024 08:11
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2024 08:06
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:27
Juntada de Ofício
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24/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 22:09
Conclusos para decisão
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19/12/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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