TJPB - 0800412-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:10
Decorrido prazo de DANILDA MARIA CARTAXO REIS CHAVES em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:10
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DANILDA MARIA CARTAXO REIS CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800412-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 10:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de DANILDA MARIA CARTAXO REIS CHAVES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800412-75.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
O feito se encontra com sinalização de atraso no pagamento das custas prévias do processo, conforme sistema eletrônico PJe.
Dos autos, observa-se o parcelamento das custas em 06 vezes.
Contudo, não se vê o comprovante de pagamento a partir da 4ª parcela.
Posto isso, objetivando o regular andamento do feito, antes de proferir decisão nos autos, INTIME-SE a parte autora para regularizar a situação acima indicada, colacionando o respectivo comprovante de pagamento, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 03:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 03:44
Juntada de diligência
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02/06/2024 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2024 17:18
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800412-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O feito se encontra com sinalização de atraso no pagamento da guia de custas processuais.
Da aba de custas vinculadas ao feito, nota-se o atraso em seu pagamento.
Assim, antes de proferir decisão no feito, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento da guia em atraso, bem como anexar ao processo o respectivo comprovante de pagamento.
Noutro norte, certifique-se a Escrivania acerca da citação do demandado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:08
Juntada de diligência
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09/05/2024 10:40
Declarado impedimento por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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03/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 18:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/02/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de DANILDA MARIA CARTAXO REIS CHAVES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:38
Determinada diligência
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03/02/2024 18:05
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILDA MARIA CARTAXO REIS CHAVES (*50.***.*98-91).
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08/01/2024 15:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANILDA MARIA CARTAXO REIS CHAVES - CPF: *50.***.*98-91 (AUTOR)
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07/01/2024 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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