TJPB - 0828286-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:57
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 12:56
Juntada de #Não preenchido#
-
08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828286-35.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISSA VERISSIMO DA COSTA - PB28018 EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A DESPACHO Intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/09/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:44
Processo Desarquivado
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09/09/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA CARVALHO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:22
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0828286-35.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIANA PEREIRA CARVALHO DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 20/08/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, bem como que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA-PB, 20 de agosto de 2024 ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
20/08/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA CARVALHO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:34
Publicado Projeto de sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828286-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIANA PEREIRA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAISSA VERISSIMO DA COSTA - PB28018 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas da ré para viajar do Rio de Janeiro para João Pessoa.
Aduz que alguns dias antes da viagem pediu o cancelamento da passagem do esposo, requerendo a manutenção das demais.
Ocorre que a ré teria cancelado todas as passagens por equívoco e que, apesar de ter reembolsado integralmente todo o valor da compra, gerou transtornos.
Deste modo, pretende indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré alegou que não restou comprovado o suposto dano pleiteado, que ré ofereceu todas as assistências necessárias à parte autora e, portanto, não há que se falar em danos morais.
Por fim, pleiteou pela improcedência total da ação.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Assim, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, o processo comporta julgamento com base na inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
Apesar disso, verifico que não foi alegado ou comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, as provas trazidas ao processo, demonstram que assiste parcial razão a parte autora que comprovou o serviço defeituoso praticado pela Ré, conforme se infere dos prints anexados ao ID 89966376.
A responsabilidade civil está prevista no artigo 927 do Código Civil, sendo definida como o dever de reparar o dano causado a outrem.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário que se prove a conduta do agente, o dano e o nexo causal entre ambos.
Na presente ação, restou evidente a conduta defeituosa da companhia aérea ao cancelar todos os bilhetes em razão de um único pedido, configurando um claro erro administrativo e uma falha na prestação do serviço.
Restou de forma incontestável que a solicitação de cancelamento foi feita de maneira clara e que, em decorrência de um erro por parte da demandada, todos os bilhetes foram cancelados.
Tal situação configura um defeito na prestação do serviço, na medida em que não atendeu às expectativas legítimas da consumidora, ocasionando não apenas a frustração por não poder usufruir das passagens adquiridas, mas também o fato de ter que lidar com o estresse de resolver a situação gerada pela demandada.
O defeito na prestação do serviço enseja o direito à reparação por danos morais, uma vez que a autora experimentou angústia e transtornos decorrentes da falha alheia, o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo psicológico necessário à configuração do dano moral.
A prática da ré não apenas gerou insegurança e desconforto à autora, como também afeta sua programação e expectativa de realização da viagem, configura um desrespeito aos direitos do consumidor.
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante de R$2.500,00 se mostra adequado e condizente com o dano experimentado pela autora.
Esse valor visa compensar a autora, ao mesmo tempo em que inibe práticas similares por parte da empresa ré e resguarda o caráter pedagógico da condenação.
Por fim, é importante destacar que o julgador tem a responsabilidade de analisar somente as questões que possam contestar a decisão tomada, não sendo obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes caso já tenha encontrado argumento suficiente para proferir sua decisão. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados concretamente no caso, suficientes para a decisão do caso em questão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré ao pagamento a parte autora da importância já atualizada de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da publicação desta sentença, extinguindo o processo, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
A presente decisão será submetida à juíza togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publicação, Registro e Intimação por meio eletrônico.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Matioska Nathália Eloy Juíza Instrutora -
29/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:42
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2024 08:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0828286-35.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LUCIANA PEREIRA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/06/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:49
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828286-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIANA PEREIRA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAISSA VERISSIMO DA COSTA - PB28018 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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