TJPB - 0807757-29.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807757-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de liberação do alvará pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestar-se acerca do Laudo Pericial id 117504959, no prazo comum de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807757-29.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, na qual sustenta a existência de excesso de execução em relação à planilha de cálculo apresentada pela exequente Eliana Bonfim Sampaio.
Apesar da consistência técnica dos parâmetros utilizados pela parte exequente — que observou a repetição em dobro do indébito, correção monetária pelo INPC desde cada desconto e aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme sentença e acórdão (Súmula 54/STJ) — a matéria controvertida demanda exame técnico contábil aprofundado, especialmente diante da controvérsia quanto à quantidade de parcelas, forma de capitalização dos juros e exatidão dos totais.
Verifica-se, ainda, que a parte executada não é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo ela a responsável pela impugnação ao valor executado.
Assim, cabe-lhe o ônus do adiantamento dos honorários periciais, conforme previsão do artigo 95, §3º do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 370, 465 e 550, §6º, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de prova pericial contábil para aferição da exatidão dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença; Nomeio para o encargo de perito judicial a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63 independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550, CPC).
DETERMINO que o cartório providencie a intimação do referido profissional pelos contatos abaixo, para que se manifeste, no prazo de cinco (05) dias, quanto à aceitação do encargo e apresente proposta de honorários: Telefone: (83) 9.8208-8612 E-mail: [email protected] INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias contados da nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º, CPC).
O perito deverá, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo profissional com comprovação de especialização, contatos profissionais atualizados, especialmente e-mail institucional para futuras intimações (§2º do art. 465, CPC).
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da aceitação formal do encargo, observando-se o disposto no §3º do art. 473 do CPC.
Após a apresentação dos honorários pelo Sr. perito, intime-se o Banco promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento integral do valor arbitrado, em sua integralidade, considerando sua capacidade econômica e ausência de gratuidade judicial, sob pena de serem considerados o cálculo do exequente.
P.I JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807757-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025.
Juíza de Direito -
11/02/2025 16:15
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIANA BONFIM SAMPAIO em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0435-12 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 20:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 23:33
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 07:43
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807757-29.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANA BONFIM SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA AUTORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO RESPECTIVO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PROMOVENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ELIANA BOMFIM SAMPAIO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a seguinte AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que não contratou empréstimo consignado de nº 81159054, no valor de R$ 21.030,97 (vinte e um mil, trinta reais e noventa e sete centavos), em maio de 2019, junto ao promovido, que preveem 72 descontos mensais em sua aposentadoria do INSS até abril de 2025.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no seu contracheque.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária não concedida e custas processuais iniciais recolhidas pela parte autora.
Tutela de urgência não concedida (ID 70862995).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a autora firmou um empréstimo consignado, tendo sido mesmo sido utilizado para quitar um empréstimo anterior que a autora tinha, sendo o valor remanescente transferido para a conta bancária da autora.
Dessa maneira, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ofício enviado e respondido pelo Banco do Brasil (ID 89361350).
Saneado o feito e ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, o qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço de empréstimo consignado junto ao promovido.
Diz que em virtude disso, lhe são cobrados e descontados valores de forma indevida, que aduz ser do seguinte modo: Contrato de empréstimo consignado nº 811590540, junto ao Banco Bradesco S/A, firmado em 05/04/19, no valor de R$ 21.030,97, com parcelas 72 mensais de R$ R$ 525,26.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
De acordo com a promovente, não pactuou um contrato de empréstimo consignado, mas que ainda assim recebe descontos em seu benefício previdenciário sob esse título.
Na casuística, confere-se que o banco suplicado, apesar de acostar um documento de que alega ser o contrato de empréstimo firmado pela autora, deixou de anexar aos autos comprovante de transferência de valores para a conta bancária da promovente.
Além disso, em Ofício enviado e respondido pelo Banco do Brasil, observa-se que a autora não recebeu qualquer quantia referente ao suposto mútuo alegado pelo promovido.
Dessa maneira, não restou comprovado nos autos a evidente contratação e que a autora tenha se beneficiado de qualquer empréstimo feito junto ao réu, deixando a promovida de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme ônus que lhe cabe exposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Destarte, em razão da ausência de comprovação de contratação, bem como do recebimento do valor do mútuo pela autora, fica afastada a tese de realização de contrato e da regularidade dos descontos observados.
Assim, evidencia-se conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo indevidas as parcelas cobradas pelo banco réu, de modo que os descontos em não encontram, sequer, respaldo contratual.
De modo a corroborar com o entendimento aqui exposto, Sérgio Cavalieri Filho elucida que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (grifou-se) Assim, deve ser declarada a inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado nº 811590540 (ID 72896820).
De tal maneira, por não restar incontroversa a opção de adesão ao contrato em questão e aos encargos previstos para a modalidade citada, deve ser devolvido à suplicante o valor que até hoje vem sendo indevidamente descontado em seu benefício previdenciário pela instituição financeira, de forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, haja vista que não evidenciado que o réu tenha agido com engano justificado ao permitir os descontos nos proventos da promovente.
Quanto ao pedido da autora acerca da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenham sido vítimas de falsários, responderão pelos danos causados a terceiro face o risco da atividade lucrativa que exercem.
Ocorre que, no caso dos autos, observa-se que os descontos começaram a ser efetuados em 2019, enquanto que a ação somente foi proposta em 2023, o que demonstra que os descontos foram imperceptíveis por quase 4 anos, do que não se demonstra inexorável abalo.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 811590540 (ID 72896820), devendo cessar quaisquer atos de cobrança do mesmo; B) CONDENAR o promovido a cancelar o referido contrato e devolver os valores descontados do benefício previdenciário da autora, de forma dobrada, ante a ausência de prova de engano justificável (art. 42 do CDC), devendo os valores serem corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, deixando de condenar a autora, ante sua sucumbência ínfima.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 02 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807757-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestarem acerca da resposta do Oficio ID 88942014, anexada aos autos no ID 89361350 e anexos.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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