TJPB - 0816535-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 10:46
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ELIZIANE PEREIRA DE LIMA FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALYSSON FERNANDES DE MATOS em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:14
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816535-51.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALYSSON FERNANDES DE MATOS, MARIA ELIZIANE PEREIRA DE LIMA FERNANDES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Passo à análise da admissibilidade do recurso.
Nos termos do art. 42 da Lei nº. 9.099/95, "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente".
Verifica-se nos autos que o autor foi intimado da sentença e registrou a ciência no dia 03/06/2024, tendo o prazo para interposição de recurso encerrado em 17/06/2024 e o recurso inominado foi interposto apenas no dia 27/06/2024.
Conforme a certidão de ID. 93917300, a publicação no DJEN onde a parte tomou ciência no dia 20/06/2024, diz respeito ao cumprimento da sentença.
Portanto, o recurso inominado é intempestivo, motivo pelo qual não o recebo.
Assim, diante do trânsito em julgado (id. 59397039), trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/07/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 19:01
Não recebido o recurso de ALYSSON FERNANDES DE MATOS - CPF: *03.***.*02-36 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816535-51.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALYSSON FERNANDES DE MATOS, MARIA ELIZIANE PEREIRA DE LIMA FERNANDES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/06/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ALYSSON FERNANDES DE MATOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA ELIZIANE PEREIRA DE LIMA FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816535-51.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALYSSON FERNANDES DE MATOS, MARIA ELIZIANE PEREIRA DE LIMA FERNANDES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 19:09
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:09
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2024 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2024 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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