TJPB - 0800463-36.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 24/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800463-36.2024.8.15.0401 [Base de Cálculo] AUTOR: SOLANGE DO NASCIMENTO DE LIMA NEGREIROS REU: MUNICIPIO DE NATUBA S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Administrativo.
Servidor público municipal.
Adicional de insalubridade.
Norma regulamentadora específica.
Súmula nº 42/TJPB.
Improcedência do pedido. 1. “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer” (Súmula 42 do TJPB). 2. “Se a legislação municipal não prevê, o valor, ou índice do adicional de insalubridade, remetendo a matéria para lei específica, enquanto não editada esta, a verba a tal título não pode ser exigida” (AC nº 2005.007577-2, de Mafra.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros).
Vistos, etc.
Relatório dispensado [1].
Passo a decidir: Pretende a parte autora o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de insalubridade, bem como o pagamento de seu retroativo, com reflexos nas demais verbas salariais (férias, 13º, horas extras).
O Município promovido, em sua defesa, advoga que o adicional da categoria, de acordo com a Lei nº 11.350/06, somente se aplica aos funcionários celetistas, inexistindo, na legislação municipal, norma que disponha sobre tal implemento, ao vínculo estatutário, eis porque não se pode conceder o benefício, em face da vedação imposta pelo princípio da legalidade administrativa (ID 97753502).
Após detalhada análise dos elementos probatórios e da jurisprudência pátria, infere-se que o pedido do promovente não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, impondo-se a sua improcedência. É de bom alvitre lembra que o autor não comprova a existência de legislação que ampare o direito pleiteado, quer seja com relação à implantação definitiva do adicional de insalubridade, tão pouco com relação ao recebimento de valores referentes a verbas anteriores.
Reforçando tal entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE AREIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL.
BENESSE INDEVIDA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
ADIMPLEMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda.
Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem [...]” (Remessa Necessária e Apelação Nº 0000366-75.2013.815.0071 – Relator Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado) – 2ª Câmara Especializada Cível – J. 10/04/2018).
No mesmo prisma: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE RECEBER INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
VERBA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VANTAGEM PESSOAL, COM DESTINAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS AGENTES.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento dos incentivos financeiros remetidos pelo Ministério da Saúde, haja vista que tais verbas não constituem vantagem de caráter pessoal, tendo por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo.
Não existindo Lei Municipal apta a regular o pagamento dos incentivos financeiros aos agentes comunitários de saúde, descabida é a pretensão nesse sentido” (Apelação Cível nº 0001855-39.2004.815.0031 – Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – 3ª Câmara Especializada Cível – J. 06/04/2017).
O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem e limitam e vinculam as atividades administrativas, já que a Administração só pode atuar conforme a lei.
Cumpre gizar no que se refere a gratificação de insalubridade, que esta também se submete ao princípio da legalidade estrita, como determina o art. 37, da Constituição Federal.
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão dos autores, uma vez que a Administração Pública está obrigada a atuar dentro do princípio da legalidade, não podendo conceder a servidor público, o direito de receber gratificação pelo desempenho de atividade de risco de vida ou saúde, que são previstos em lei federal, sem que haja regulamentação, no lei específica municipal que defina os percentuais e as atividades perigosas e insalubres.
No caso em tela, restou demonstrado que não há, até a presente data, lei específica que regulamente o adicional pleiteado, de modo que não resta alternativa, sendo indeferir o pedido exordial, ante a manifesta ausência de previsão legal.
A Súmula nº 42 do TJPB, editada por força do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.8.15.0000, traz a seguinte redação: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”.
A referida súmula firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade depende da edição de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer o servidor público.
A CF/88, em seu art. 7º, XXIII, estabelece: “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”.
Essa norma constitucional, entretanto, não garante ao promovente o adicional postulado.
Isso porque, conquanto, vários dos benefícios trabalhistas previstos no art. 7º da CF, sejam assegurados a todos os trabalhadores, sejam ele públicos e privados, independentemente do regime jurídico regulador de seu cargo, como, por exemplo, o décimo terceiro salário; o terço de férias, o repouso semanal remunerado, dentre outros;
por outro lado, algumas das garantias previstas nesse mesmo dispositivo (art. 7º, CF) são inerentes, apenas, aos trabalhadores regidos pelo regime celetista, não podendo ser estendidas aos servidores públicos estatutários, antes da necessidade de edição de lei específica que preveja sua concessão para o respectivo cargo.
A norma constitucional que faz essa diferenciação é o art. 39, §3º, o qual especifica os benefícios devidos aos servidores ocupantes de cargos públicos: “Art. 39.
Omissis. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir;”.
A ilação é que os direitos previstos no artigo supramencionado são automaticamente estendidos aos ocupantes de cargos públicos, entretanto, os demais direitos previstos nos demais incisos do art. 7º, da CF/88, dependem de lei específica que os institua.
Desta feita, percebe-se que o inciso XXIII do art. 7º – o qual trata do adicional de insalubridade – não está previsto no referido §3º do art. 39, CF, razão pela qual o autor só faz jus a esse benefício a partir do momento em que haja lei instituindo o pagamento dessa verba para o seu cargo.
Não se pode falar em aplicação analógica da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, na seara administrativa, prevalece a observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que a Lei determina.
Nesse sentido, eis o aresto deste egrégio Tribunal de Justiça: “COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CITRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, II, DO CPC.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADIMPLEMENTO DA VERBA NÃO COMPROVADO.
CADASTRAMENTO NO PASEP.
SERVIDOR QUE AUFERE MENSALMENTE REMUNERAÇÃO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEVER DO MUNICÍPIO.
CADASTRAMENTO NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM NORMAS CELETISTAS OU COM LEI DE OUTRO ENTE FEDERADO.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 42 DO TJPB.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. É ônus do Poder Público a prova do pagamento de terços de férias e décimos terceiros devidos a seus servidores. 2.
O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e de requerimento administrativo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento (...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014159420138150381, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 25-09-2018).
Apesar de existir previsão na Lei Orgânica do Município - Lei Municipal 445/90 (art. 108, XV), a própria norma ressalva que o referido adicional será concedido “na forma da lei”.
Ocorre que inexiste prova da regulamentação do adicional de insalubridade, não podendo o poder judiciário substituir a função legislativa, para definir se a atividade é insalubre, e qual o percentual a ser aplicado.
Salienta-se que a referida Lei Orgânica do Município não especificou os cargos a serem abrangidos pelo adicional de insalubridade nem os respectivos percentuais para fins de quantificação do pagamento, restando inviável o deferimento do pleito, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Portanto, inexistindo a lei municipal regulamentadora quanto ao adicional de insalubridade pretendido, não há como se acolher o pleito exordial, impondo-se a improcedência, em sintonia com o princípio da legalidade estrita.
Posto isso, pela fundamentação expendida e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial em face do MUNICÍPIO DE NATUBA/PB e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95; e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
16/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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02/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/08/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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03/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:08
Recebidos os autos.
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18/06/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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11/06/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:46
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2024 16:54
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800463-36.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] Vistos, etc.
A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar dos atos processuais.
Ausente este instrumento não tem o causídico capacidade postulatória, salvo nos casos de urgência.
Nesse sentir, tem-se que o instrumento ID 89831450 – Pág. 1, possui data incerta (campo não preenchido) no ano de 2023, sendo mister se acostar documentos contemporâneos ao ajuizamento desta ação.
Assim, intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração contemporânea, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
24/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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