TJPB - 0819689-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 19:36
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS MEDEIROS REGO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 22:34
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
11/07/2024 11:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0819689-14.2023.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: JEAN DE JESUS MEDEIROS REGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Vistos, etc.
JEAN DE JESUS MEDEIROS REGO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou contrato de bancário com o promovido, mas que este não lhe forneceu cópia do instrumento, para ingressar com ação revisional, razão pela qual promoveu a presente demanda, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a apresentação do contrato indicado na exordial.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida.
Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou defesa requerendo a improcedência do pleito autoral e juntando aos autos o instrumento contratual almejado pelo autor.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora deixou de impugnar a contestação.
Saneado o feito e ausentes outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Inicialmente, tem-se que deve ser analisada a ausência de interesse de agir do autor, de ofício, por permissão do art. 337, inc.
XI, parágrafo 5º, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; §5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
O presente caso trata de ação cautelar de exibição de documentos proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
O procedimento cautelar não foi excepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015, surgindo as denominadas tutelas de urgência e, nos artigos 381 a 383, há a regulamentação da ação de produção antecipada de prova, que se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, viabilizadora de tutela do direito à prova.
Dessa forma, tem-se que, apesar de não haver mais previsão da ação cautelar de exibição de documentos, o pleito da autora se encontra previsto no art. 381, III, parágrafo 5º do CPC vigente.
Conforme ampla jurisprudência acerca do tema, os requisitos para concessão dos pedidos formulados na presente ação são idênticos aos da antiga "ação cautelar de exibição de documentos".
Vejamos: Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, ter sido consolidado pelo Superior Tribunal ainda na vigência do CPC/73, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que os requisitos elencados no referido julgado para as ações cautelares que outrora tramitavam no anterior diploma processual permanecem sendo exigíveis em se tratando de ações probatórias antecedentes ajuizadas sob a égide do CPC/2015, de modo que para o ajuizamento de ações em que se visa a exibição de documentos pela parte contrária, com base no instituto de produção antecipada de provas, o interesse de agir depende, não só da comprovação da relação jurídica entre as partes, mas também do prévio acionamento da via administrativa em prazo razoável (Apel.
Cível nº 10.***.***/4930-27/001. 18º Cãmara Cível do TJMG, Relator Des.
Arnaldo Maciel.
Data de Julgamento 19/09/2017).
Em relação ao interesse processual, condição necessária a propositura da ação, entende o STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
No presente caso, compulsando os autos, tem-se que a promovente, ao ajuizar a ação, não juntou nenhum documento comprovando o requerimento administrativo dos documentos pretendidos, bem como prova do prazo de envio, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito, por faltar interesse processual.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, sem alteração da sentença, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 09 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
09/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:14
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN DE JESUS MEDEIROS REGO - CPF: *17.***.*00-25 (REPRESENTANTE).
-
09/07/2024 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
-
09/07/2024 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS MEDEIROS REGO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819689-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:47
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
23/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:56
Juntada de Informações
-
22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN DE JESUS MEDEIROS REGO - CPF: *17.***.*00-25 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
02/05/2023 10:19
Declarada incompetência
-
28/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800465-06.2024.8.15.0401
Arnaldo de Arruda Lira
Municipio de Natuba
Advogado: Flavia de Paiva Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 09:41
Processo nº 0802951-42.2024.8.15.0181
Romualdo Fernandes Nicolau
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 19:31
Processo nº 0802951-42.2024.8.15.0181
Romualdo Fernandes Nicolau
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 10:58
Processo nº 0864945-53.2018.8.15.2001
Planta Construcoes Incorporacoes e Imobi...
Pbg S/A
Advogado: Rafael Bertoldi Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2018 16:44
Processo nº 0822757-40.2021.8.15.2001
Maria Helena Lourenco Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2021 16:45