TJPB - 0823524-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 18/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:06
Juntada de Petição de informação
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24/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0823524-73.2024.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: CLAUDIA ROBERTA DE OLIVEIRA, LUCIANA ROBERTA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO, ICATU SEGUROS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO.
FINALIDADE DO PLEITO ALCANÇADA. - A produção antecipada de prova tem como objetivo prevenir litígios e fornecer elementos para eventual ação futura.
As partes trouxeram aos autos os elementos necessários para o esclarecimento pretendido.
Diante do esgotamento da finalidade do pedido, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
Cláudia Roberta de Oliveira e outra, já qualificadas nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Produção Antecipada de Provas em face de Banco Bradesco e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirmam, em síntese, que a genitora das autoras, Sra.
Ivanilda Nascimento de Oliveira, falecida em dezembro de 2023, era beneficiária de planos de previdência privada junto às rés.
Sustentam que após o falecimento da genitora, os depósitos mensais oriundos desses planos continuaram sendo realizados na conta bancária da de cujus.
Alegam ausência de conhecimento sobre os instrumentos contratuais que regulavam a disponibilização dos referidos benefícios, não sabendo ao certo o valor devido, o período de pagamento e se são legitimadas ao recebimento dos montantes.
Relatam, ainda, que a presente demanda visa prevenir eventual litígio futuro e resguardar as partes de alegações de pagamento indevido ou insuficiente, pretendendo obter documentos e informações que esclareçam a origem, natureza e regulamentação dos valores depositados.
Requerem, assim, a apresentação pelas rés dos contratos, regulamentos e quaisquer instrumentos que disciplinem os benefícios concedidos, de modo a evitar ou fundamentar ação judicial cabível.
Ao final, requerem a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que determine a apresentação de todos os documentos relacionados aos benefícios previdenciários da Sra.
Ivanilda, inclusive contratos, regulamentos e extratos, com vistas a justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial própria.
Regularmente citada, a parte requerida Icatu Seguros S/A apresentou contestação (Id nº 107098036), esclarecendo que o benefício em questão se refere ao plano denominado Invida Aposenta, adquirido pelo segurado Carlos Roberto Alves de Oliveira, esposo da falecida, garantindo renda vitalícia ao segurado e, após seu falecimento, à cônjuge Ivanilda.
Informou que, com o falecimento de ambos, o contrato se extinguiu.
Juntou aos autos o regulamento do plano, a proposta, extratos e telas sistêmicas que demonstrariam a regularidade do benefício e o encerramento das obrigações contratuais.
Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou manifestação (Id nº 104346213), na qual informou não ter localizado documentos relacionados aos contratos solicitados pelas autoras, limitando-se a essa informação sem apresentar documentos adicionais.
Ao final, requereu que fosse dado conhecimento às autoras dos documentos apresentados e, por consequência, a extinção do feito, sustentando que cumpriu integralmente com a produção de prova requerida.
As autoras, diante das manifestações das rés, apresentaram petição (Id nº 109133865) na qual requereram o arquivamento dos autos, reconhecendo o esgotamento da finalidade da produção antecipada de prova, notadamente diante da documentação apresentada pela Icatu e da ausência de documentos por parte do Bradesco. É relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de Produção Antecipada de Prova, no qual a parte autora requereu a apresentação de documentos relacionados aos benefícios previdenciários da Sra.
Ivanilda, inclusive contratos, regulamentos e extratos, com vistas a justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial própria.
Acerca da produção antecipada de prova, Humberto Theodoro Júnior explica que se dá “quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar”[1].
Nestes termos, ressalta-se que o referido procedimento é admitido nas hipóteses previstas no art. 381 do CPC, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como é cediço reconhecer, no procedimento de produção antecipada de provas não há exame do mérito da prova produzida, uma vez que cabe apenas ao pretor observar a regularidade formal do procedimento, e, sendo este positivo, a prova deverá ser homologada; destacando, neste sentido, Daniel Amorim de Assumpção Neves: No tocante à cautelar de produção antecipada de provas, o entendimento uníssono da doutrina é pela vedação de manifestação sobre a prova produzida ou sobre sua valoração.
A ação probatória autônoma, afinal, não é uma ação meramente declaratória – de fato nem de direito -, limitando-se à produção de prova.[2] In casu, vislumbro que a promovida Icatu Seguros, em sua manifestação, apresentou informações relacionadas ao contrato e os documentos requeridos.
O Banco Bradesco, por sua vez, informou não ter localizado documentos relativos ao contrato pretendido.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a finalidade da produção antecipada de prova foi alcançada, pois os documentos disponíveis foram apresentados e as informações prestadas pelas rés são suficientes para o esclarecimento pretendido pelas autoras.
Além disso, a manifestação das autoras requerendo o arquivamento do feito reforça a conclusão de que a fase probatória atingiu seu propósito.
Conclui-se, assim, que não subsiste interesse processual na continuidade do feito, cabendo o seu arquivamento.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer que, preenchida a finalidade da produção antecipada de prova, impõe-se o encerramento do feito, sem resolução de mérito quanto à eventual relação obrigacional entre as partes.
Vejamos: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA APREENSÃO DE UM VEÍCULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DO AUTOR . 1) INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA VIA ADMINISTRATIVA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA VIA JUDICIAL.
PRECEDENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03040373020198240020, Relator.: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público) Dito isto, inexistindo, no caso concreto, oposição da promovida à produção da prova requerida pela parte autora, não se faz caracterizada a pretensão resistida, afastando, portanto, a condenação no ônus da sucumbência.
Por todo o exposto, em face da perda de objeto da presente demanda, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual De Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. -
22/07/2025 12:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 11:11
Juntada de
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12/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823524-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 20:42
Expedição de Carta.
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08/10/2024 20:42
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:58
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0823524-73.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que estes autos ressentem-se de prova a respeito da outorga de poderes das autoras a seus advogados, haja vista que as procurações hospedadas no Id nº 89004723 e Id nº 89004724 encontram-se apócrifas.
Destarte, como forma de regularizar o defeito de representação supramencionado, intimem-se as autoras, na pessoa dos advogados signatários da exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos instrumento de mandato devidamente assinado pelo mandante, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Outrossim, acaso regularizado o defeito de representação, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, cite-se o(a)(s) promovido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o pedido, indicar as provas que pretende produzir, bem assim exibir o(s) contrato(s) e outro(s) documento(s) indicado(s) na peça inicial.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/05/2024 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 04:57
Determinada diligência
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18/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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