TJPB - 0840067-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:42
Juntada de informação
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28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840067-93.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
Ressalte-se que há pedido de reserva do valor bloqueado do Juízo do 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa, no ID 113278911.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081018175259700000031656876 0.
INICIAL KALLINA Outros Documentos 20081018175359800000031656878 1.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 20081018175479500000031656880 2.
PROCURAÇÃO Procuração 20081018175556200000031656881 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 20081018175646500000031656882 4.
VÍDEO Documento de Comprovação 20081018175725100000031656883 5.
VÍDEO Documento de Comprovação 20081018175826600000031656884 6.
VÍDEO Documento de Comprovação 20081018175953000000031656885 7.
FOTOS Documento de Comprovação 20081018180045900000031656886 Outros Documentos Outros Documentos 20081110154709200000031670601 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20081110155045200000031670603 Despacho Despacho 20082017345518100000031986003 Despacho Despacho 20082017345518100000031986003 RESPOSTA Petição 20083118002252900000032342944 1.
CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 20083118002412800000032342964 2.
CONTAS NEGATIVAS DO MARIDO DA AUTORA Documento de Comprovação 20083118002517000000032342965 3.
Declaração de imposto Kallina Documento de Comprovação 20083118002629200000032342966 Certidão Certidão 20100512265070700000033544518 Decisão Decisão 20120717114178300000035814184 Mandado Mandado 20120720055067900000035844233 Expediente Expediente 20120717114178300000035814184 Diligência Diligência 21011617594999700000036664167 CITAR E INTIMAR - CARREFOUR LTDA20210116_17361567 Devolução de Mandado 21011617595053800000036664169 Petição Petição 21012617202998000000036954261 Manifestação -Kallina Ligia Leite Alvarenga Palacio - Armazenamento de Imagens Outros Documentos 21012617203264600000036954265 Doc.01_Contrato social - Assinado Outros Documentos 21012617203511900000036954271 Doc.02_Procuração - Assinado Procuração 21012617203743600000036954272 Doc.03_Substabelecimento - Assinado Substabelecimento 21012617203963800000036954273 Contestação Contestação 21021011470983600000037466160 Contestação - Kallina Ligia Leite Alvarenga Palacio - Constrangimento por funcionário - Dano moral Outros Documentos 21021011471092900000037466167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21040508311336600000039354050 Expediente Expediente 21040508330532200000039354067 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Réplica 21050711204141900000040718255 0- REPOSTA A CONTESTAÇÃO - KALLINA.
PROCESSO 0840067-93.2020.8.15.2001 (3) Documento de Comprovação 21050711204793300000040718257 Certidão Certidão 21051009305471200000040771458 Despacho Despacho 21051022354017700000040771811 Despacho Despacho 21051022354017700000040771811 Petição Petição 21051416284327500000041034796 Rol de testemunhas - Kallina Ligia Leite Alvarenga Palacio Outros Documentos 21051416284810000000041034800 Petição Petição 21061119291548000000042229365 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - KALLINA Documento de Comprovação 21061119291659700000042229366 Certidão Certidão 21062309123414400000042660939 Despacho Despacho 21070210210141600000042665019 Despacho Despacho 21070210210141600000042665019 Petição Petição 21072718021599800000044001379 Manifestação - KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO Outros Documentos 21072718021864000000044001385 Certidão Certidão 21082610394384900000045276445 Despacho Despacho 21082918473282400000045281201 Despacho Despacho 21082918473282400000045281201 Petição Petição 21091017164420600000045936895 manifestação - KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO Outros Documentos 21091017164482200000045936898 Petição Petição 21092912040843200000046737737 ROL DE TESTEMUNHAS - KALLINA Outros Documentos 21092912040946100000046737762 Petição Petição 21102615333494500000047867405 Manifestação - KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO Outros Documentos 21102615333800900000047867409 Decisao (1) Documento de Comprovação 21102615334012400000047867410 Petição Petição 21102615340220200000047867414 Despacho Despacho 21121701261058800000049225332 certidão Informação 22032512564064000000053192666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041111055176000000053876688 Despacho Despacho 21121701261058800000049225332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041111055176000000053876688 Petição Petição 22041816340749800000054123674 Manifestação - KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO II Outros Documentos 22041816340954600000054124181 Petição Petição 22041816364958900000054123773 Manifestação - KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO II Outros Documentos 22041816364993400000054124325 Decisão(1) Documento de Comprovação 22041816365052900000054124327 Certidão(3) Documento de Comprovação 22041816365086200000054124329 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22050513364856500000054881464 4256285-192030_2198955_KALLINA_LIGIA_LEITE_ALVARENGA_PALACIO Outros Documentos 22050513365020600000054881468 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO2_compressed Procuração 22050513365095200000054881466 Petição Petição 22052517465323200000055737749 Substabelecimento - pb Outros Documentos 22052517465552800000055737750 CARTA DE PREPOSIÇÃO - EQUIPE ATUALIZADA (1) - pb Outros Documentos 22052517465609000000055737751 Petição Petição 22052609364085900000055756440 MicrosoftTeams-image (5) (1) Documento de Comprovação 22052609364144100000055756459 Termo de Audiência Termo de Audiência 22052609463204100000055757688 AUDIENCIA 0840067-93.2020.8.15.2001 Termo de Audiência 22052609463277000000055757693 Petição Petição 22052613113632300000055773955 Manifestação - KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO (1) Outros Documentos 22052613113696900000055773973 MicrosoftTeams-image (5) (1) Outros Documentos 22052613113739300000055773963 Despacho Despacho 22080121170120800000058189606 Certidão / designar audiência Informação 22080208411415600000058275320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012009001900900000064317804 Expediente Expediente 23012009001900900000064317804 Decisão Decisão 23040423104421700000067267700 Certidão Informação 23040507494806900000067369461 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23040519383689000000067370867 certidão Informação 23041208023958300000067599362 Recibo Malote Digital - 0840067-93.2020 Outros Documentos 23041208023996400000067599367 certidão Informação 23080213004947000000072497507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080213024822800000072497514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080213024822800000072497514 Cls Informação 23100615104927400000075625780 Decisão Decisão 23100711353971500000075628948 Cls Informação 23100909123774700000075671414 Termo de Audiência Termo de Audiência 23112813095690300000077920669 Termo de audiência 0804485-26.2020.8.15.2003 Termo de Audiência 23112813095732700000077920671 Decisão Decisão 23112821262926300000077920717 Intimação Intimação 24052812571953500000085717172 Intimação Intimação 24052812571953500000085717172 Sentença Sentença 24061418272225400000086564450 Sentença Sentença 24061418272225400000086564450 Petição Petição 24080618275464300000092148345 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24082612294930100000093257763 Cls Informação 24082612334813100000093257773 Decisão Decisão 24090321351906400000093701079 Decisão Decisão 24090321351906400000093701079 certidão / arquivamento Informação 24090408044259500000093771782 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24090923575863600000094058506 1.
Planilha de debitos judiciais Documento de Comprovação 24090923575929400000094058507 CLS Informação 24092116355923600000094703162 Despacho Despacho 24101517303145900000095925947 Despacho Despacho 24101517303145900000095925947 certidão / prazo decorrido Informação 25011608320332000000099810191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011608361143600000099810203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011608361143600000099810203 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25012815562704900000100327093 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 25012815562768000000100327095 CLS Informação 25012908064974300000100353383 Petição Petição 25031915093214900000102841880 9354016_582UE Outros Documentos 25031915093236200000102841882 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_CARREFOUR_LUCIANA_MARTINS_doc_5R1PM Outros Documentos 25031915093304200000102841883 Decisão Decisão 25051215291192500000105464268 Decisão Decisão 25051215291192500000105464268 pedido de bloqueio Execução / Cumprimento de Sentença 25051315311101700000105559555 Planilha de débitos judiciais. kallina Documento de Comprovação 25051315311177300000105559557 cLS Informação 25051413005788700000105629323 Informação Informação 25052609534452900000106294895 ofício 124_2025 0840067-93.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 25052609534477800000106294899 decisão para acompanhar Ofício 124_2025 0840067-93.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 25052609534580100000106294900 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25060915174824300000107175507 atos constitutivos Procuração 25060915174901800000107175510 -
21/08/2025 19:56
Determinada diligência
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21/08/2025 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 19:56
Deferido o pedido de
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09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:53
Juntada de informação
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14/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:00
Juntada de informação
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13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:29
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 15:29
Determinada diligência
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19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:06
Juntada de informação
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 15:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840067-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:32
Juntada de informação
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840067-93.2020.8.15.2001 AUTOR: KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:30
Determinada diligência
-
15/10/2024 17:30
Deferido o pedido de
-
15/10/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 16:35
Juntada de informação
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840067-93.2020.8.15.2001 AUTOR: KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Na petição de ID 97935927, a parte promovida requer segredo de justiça.
INDEFIRO o pedido, tendo em vista que não se enquadra em nenhum das hipótese prevista no art. 189 do CPC.
Arquive, em caso de requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise.
Havendo pendência de pagamento de custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, com o feito permanecendo arquivado, tome as seguintes providências, sem prejuízo de outras medidas ordinatórias necessárias: 1) Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. 2) Cientifique o devedor das custas judiciais que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/09/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 08:04
Juntada de informação
-
03/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:35
Determinada diligência
-
03/09/2024 21:35
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 21:35
Indeferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0441-20 (REU)
-
26/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:33
Juntada de informação
-
26/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
06/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:38
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840067-93.2020.8.15.2001 AUTOR: KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA PROCESSO PRINCIPAL Nº: 0804485-26.2020.8.15.2003 PROCESSOS CONEXOS Nº: 0840163-11.2020.8.15.2001 e 0840067-93.2020.8.15.2001 AUTORAS: KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALÁCIO, KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA, ALBANISA MARIA LEITE.
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CARREFOUR BANCÁRIOS) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por ALBANISA MARIA LEITE, KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALÁCIO e KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (CARREFOUR BANCÁRIOS).
Na petição inicial (ID 33200730): A promovente alega que, no dia 28 de julho de 2020, foi ao estabelecimento da promovida com o objetivo de comprar um liquidificador.
No entanto, o produto da marca pretendida pela autora não estava exposto nas prateleiras da loja, então, ao olhar o setor de eletrodomésticos perceberam que existiam dois exemplares nas caixas e como o produto ainda estava na caixa, se dirigiram ao gerente do setor para solicitar a abertura da caixa para verificar o produto e o gerente afirmou que a caixa poderia ser aberta e que poderiam olhar o produto.
Argumenta que o produto que estava na primeira caixa apresentava um problema na tampa, então solicitaram a abertura da segunda caixa, sob a supervisão de um funcionário.
Após isso, um funcionário da empresa promovida começou a agir grosseiramente, além de atingir a honra da promovente, ao utilizar palavras de baixo calão, proferindo ofensas à mesma e ao tentar agredi-la fisicamente, foi afastado por outros funcionários que estavam no local.
Informa que é uma idosa, de 72 anos, e apresentou falta de ar, além de ficar nervosa com a situação, necessitando de apoio médico, o qual não foi concedido pela empresa promovida.
Requer o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a pagar o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de Danos Morais, a concessão de tutela de urgência, determinando que as Requeridas anexem aos autos a gravação do ocorrido, as imagens dos fatos ocorridos no dia 28 de julho de 2020 desde a chegada das promovidas por volta das 16:30h até o fim do contato com o funcionário da loja que agrediu a autora e sua família, com a fixação de multa diária e a condenação das Requeridas nas custas judiciais e honorários advocatícios.
Deferida Justiça gratuita e pedido de Liminar (ID 37479897).
Audiência de Conciliação sem êxito (ID 40101565).
Citado, a empresa promovida apresentou Contestação (ID 40993678), com preliminar de conexão com outros processos (n° 00840163-11.2020.8.15.2001 e 0840067-93.2020.8.15.2001) e no mérito alegou que os fatos não aconteceram como narrados na exordial e que seus funcionários agiram educadamente.
Impugnação à Contestação (ID 44082708).
Intimadas para especificarem provas (ID 44247368), ambas as partes requereram Audiência de Instrução e Julgamento (ID 44916722 e 45455761). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento não realizada por ser reconhecida a conexão com os processos de n° 0804485-26.2020.8.15.2003 e 0840067-93.2020.8.15.2001 (ID 72244796).
Redesignada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 81054065).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 82830295).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 83219778 ). É o relatório.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PROMOVIDA POR CONDUTA DO SEU FUNCIONÁRIO A parte autora aduz na inicial que sofreu maus tratos por parte do funcionário da parte promovida, por isso requer indenização por danos morais.
Em contestação, a parte promovida sustenta que seus funcionários agiram educadamente. É incontroverso que a parte autora foi atendida por funcionários da empresa demandada.
Como se sabe, o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Comprovada a existência desses requisitos, surge, ao ofensor, o dever de ressarcir o prejudicado, configurando-se a responsabilidade civil.
Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CC: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Acerca da presunção de culpa, colhe da doutrina: "A responsabilidade do patrão, amo ou comitente pelos atos dos empregados, serviçais ou prepostos está disciplinada no inciso III do art. 1.521 do Código Civil.
Há também aqui uma presunção de culpa contra o patrão ou comitente, só que absoluta, de acordo com o entendimento vitorioso da doutrina e da jurisprudência, depois daquela longa discussão travada em torno do art. 1.523 do Código Civil, a que já nos referimos.
A Súmula n. 341 do colendo Supremo Tribunal Federal estabelece: 'É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto'." (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 139).
E o enunciado da súmula n 341 do STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
Na espécie, a culpa da parte promovida é presumida, eis que é seu dever fiscalizar os atos praticados por seus prepostos, empregando a devida diligência e cuidado na escolha dos mesmos.
Com efeito, nos casos de dano verificado na relação de consumo, a responsabilidade da parte promovida é objetiva.
Assim, para a configuração da responsabilidade da parte promovida, verifica-se apenas a ocorrência do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do funcionário, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
No caso em tela, os vídeos juntados nos ID 33200737, 33200739 e 33201213, verifica que o funcionário da parte promovida tratou com grosseria e autoridade, inclusive tirou a máscara em pleno momento pandêmico, colocando em risco a saúde da parte autora, pois o fato aconteceu em julho de 2020.
Na audiência de instrução, o depoimento pessoal da parte autora só ratificou o que foi filmado e juntado nos autos.
Verifica, assim, que a parte autora desincumbiu do ônus probatório, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito.
Mas, a parte promovida não desincumbiu do seu ônus, ou seja, de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não juntou nenhum documento que comprovasse o sustentado na peça de defesa apresentada.
Evidentemente, o procedimento do funcionário do réu causou lesões ao patrimônio psíquico das autoras, ficando, assim, caracterizados os danos morais, a serem ressarcidos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Estas conclusões se impõem porquanto sofre danos morais, a serem ressarcidos, o cliente da parte promovida que é mal tratado e humilhado por um funcionário desta.
DOS DANOS MORAIS A doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso a que a conduta do funcionário da parte promovida violou a dignidade da pessoa humana, pois o tratamento foi humilhante, grosseiro e autoritário.
Desse modo, possuindo esses fatos condão de implicar em ofensa à esfera moral da parte promovente, cabendo à ré indenizar no montante R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada autora, perfazendo o total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a ser indenizado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC: a) condeno a parte promovida, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autora, totalizando o valor de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais), com juros de 1% ao mês pelo INPC a contar da data do evento danoso ( 28 de julho de 2020) e corrigidos da data do arbitramento. b) condeno a parte promovida, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em custas e honorários sucumbenciais na monta de 15% da condenação.
Junte cópia desta sentença nos processos conexos.
Após, ARQUIVE-SE.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24052812571953500000085717172, Intimação: 24052812571953500000085717172, Decisão: 23112821262926300000077920717, Termo de Audiência: 23112813095732700000077920671, Termo de Audiência: 23112813095690300000077920669, Informação: 23100909123774700000075671414, Decisão: 23100711353971500000075628948, Informação: 23100615104927400000075625780, Ato Ordinatório: 23080213024822800000072497514, Ato Ordinatório: 23080213024822800000072497514] -
14/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:27
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 18:27
Determinada diligência
-
14/06/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840067-93.2020.8.15.2001 AUTOR: KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Considerando a conexão e reunião dos processos, determino a suspensão deste feito até ulterior deliberação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 21:26
Determinada diligência
-
28/11/2023 21:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804485-26.2020.8.15.2003
-
28/11/2023 13:09
Juntada de Termo de audiência
-
09/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:12
Juntada de informação
-
07/10/2023 11:35
Determinada diligência
-
06/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:10
Juntada de informação
-
22/08/2023 01:09
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:09
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:00
Juntada de informação
-
12/04/2023 08:02
Juntada de informação
-
05/04/2023 19:38
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 07:49
Juntada de informação
-
05/04/2023 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/04/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2023 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 23:10
Deferido o pedido de
-
03/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 01:58
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:54
Decorrido prazo de RODOLFO GUERRA DE PONTES em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/04/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
02/08/2022 08:41
Juntada de informação
-
01/08/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/05/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
26/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 06:06
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 06:06
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO em 29/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
25/03/2022 12:56
Juntada de informação
-
17/12/2021 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 01:27
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 01:21
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO em 04/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:40
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:21
Outras Decisões
-
23/06/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:27
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 02:22
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALACIO em 09/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2021 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 20:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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