TJPB - 0809416-25.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0809416-25.2024.8.15.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ZONDISMAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO - PB17910 REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REQUERIDO: MARTA MARTINS FADEL LOBAO - RJ89940 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ZONDISMAR DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL.
Aduz o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela primeira ré, com abrangência nacional.
Narra ser idoso, com 82 anos, e paciente oncológico, diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata em Estágio IV, encontrando-se em tratamento contínuo e ininterrupto.
Afirma que, em 17 de fevereiro de 2024, seu plano de saúde foi cancelado de forma unilateral e sem qualquer notificação prévia, fato do qual somente tomou ciência ao tentar autorizar sessões de fisioterapia, que foram negadas.
Diante da interrupção de seu tratamento, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano, incluindo o fornecimento dos medicamentos XTANDI e PROLIA.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
A tutela de urgência foi deferida (ID 89407401).
Citadas, as requeridas apresentaram suas contestações (IDs 88812529, 91075465 e 91613353), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
Houve réplica (ID 111833320).
Contudo, no curso do processo, a ordem liminar foi reiteradamente descumprida, o que exigiu a intervenção deste juízo por diversas vezes, com majoração da multa e a determinação de múltiplos bloqueios de valores via SISBAJUD para custear o tratamento, os quais foram posteriormente liberados ao autor por meio de alvarás de levantamento (IDs 97814710 e 107695845).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés UNIMED C.
GRANDE (ID 114699735) e CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 114926405) informaram não ter mais provas a produzir.
A ré UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED não se manifestou, operando-se a preclusão.
A parte autora também informou não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré UNIMED CAMPINA GRANDE sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A preliminar deve ser rejeitada.
A relação jurídica em análise é de consumo e, como tal, deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O sistema Unimed, embora composto por cooperativas autônomas com personalidades jurídicas distintas, apresenta-se ao consumidor como uma marca única, de abrangência nacional.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual não se pode exigir que o consumidor conheça a estrutura interna e a organização do complexo Unimed.
Para o beneficiário, os serviços são prestados sob a mesma bandeira, gerando a legítima expectativa de que a responsabilidade é solidária entre todas as cooperativas que integram a cadeia de fornecimento.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica, assim temos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' .
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
No julgamento do REsp 1.665 .698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)Ademais, a negativa de autorização ocorreu nas dependências da UNIMED CAMPINA GRANDE (ID 87828525), o que a torna parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço.
O mesmo raciocínio se aplica à CENTRAL NACIONAL UNIMED, que integra o mesmo conglomerado econômico.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme a Teoria da Aparência e a jurisprudência pacífica do STJ, as cooperativas que integram o sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor, pois se apresentam como uma marca única e integram a mesma cadeia de fornecimento.
Portanto, rejeito a preliminar e reconheço a responsabilidade solidária de todas as rés.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde do autor e às suas consequências.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
Não por outra razão, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.842.751/RS), portanto vinculante, firmou a seguinte tese sob o Tema nº 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Nesses termos, a situação dos autos exige a proteção da parte mais vulnerável, priorizando o direito à vida e à dignidade da pessoa, previstos na Constituição Federal.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "(...) Devem ser sopesados os interesses em litígio, priorizando o direito à vida e à dignidade da pessoa, previstos na Constituição Federal.
Ademais, conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça, “ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).” (TJPB, 0810875-02.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
A conduta das rés ao cancelar o contrato do autor foi manifestamente abusiva e ilegal.
O autor é pessoa idosa e em tratamento de doença grave (câncer de próstata em estágio IV), cuja continuidade é essencial para a manutenção de sua vida e saúde.
A interrupção abrupta do plano de saúde em meio a um tratamento médico garantidor da sobrevivência é vedada pelo ordenamento jurídico, por violação direta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
No caso dos autos, o cancelamento foi ainda mais grave, pois sequer houve notificação prévia, sendo o consumidor surpreendido quando mais precisava da cobertura.
A obrigação de fazer, portanto, para que seja restabelecido e mantido o plano de saúde do autor até a sua efetiva alta do tratamento oncológico, é medida que se impõe.
Do Dano Moral O dano moral está claramente configurado.
Não se trata de mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual.
A conduta das rés de cancelar unilateralmente o plano de um paciente idoso com câncer, interrompendo seu tratamento e forçando-o a buscar o Judiciário para garantir seu direito à vida, ultrapassa em muito os dissabores do cotidiano.
A angústia, a aflição e a incerteza geradas pela possibilidade de não poder continuar um tratamento vital configuram grave lesão aos direitos da personalidade do autor.
Tal dano é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato.
Ademais, o dano moral é agravado pela conduta processual das rés, que demonstraram notório descaso com a ordem judicial.
Mesmo após a concessão da liminar (ID 89407401), foi necessário que o autor viesse aos autos por múltiplas vezes, como nas petições de ID 92240344, 103235800 e 115814847, para informar o descumprimento da obrigação, o que resultou em sucessivas decisões de bloqueio para garantir um direito que já lhe havia sido assegurado.
Essa recalcitrância deliberada em cumprir uma decisão judicial que visava proteger a vida e a saúde do autor exacerbou a angústia e o sofrimento, justificando plenamente a condenação.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade do autor, a capacidade econômica das rés e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Do Ressarcimento dos Valores Despendidos (Dano Material) No curso da demanda, em virtude do notório e reiterado descumprimento da decisão liminar que determinou o restabelecimento do plano, a parte autora foi compelida a arcar com custos relativos ao seu tratamento, conforme demonstrado nos documentos anexados aos autos (IDs 115816754, 115816755, 115816757 e 115816758).
A conduta das rés, ao desobedecerem a uma ordem judicial, gerou um dano material emergente ao autor, que precisou despender recursos próprios para garantir a continuidade de seu tratamento oncológico.
Tal prejuízo deve ser integralmente reparado, em observância ao princípio da restitutio in integrum.
Dessa forma, a restituição do valor comprovadamente gasto de R$ 591,39 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos) é medida que se impõe, como forma de ressarcir o prejuízo financeiro diretamente causado pela ilicitude da conduta das requeridas durante o trâmite processual.
O ressarcimento deve abranger exclusivamente os valores comprovadamente despendidos e relacionados ao tratamento objeto da lide, observando-se o princípio da reparação integral sem excesso.
Da Consolidação e Exigibilidade das Astreintes A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, é um instrumento essencial para garantir a eficácia das decisões judiciais.
No presente caso, sua aplicação não apenas foi necessária, mas precisou ser progressivamente majorada em resposta à extraordinária e injustificada resistência das rés em cumprir uma ordem que visava proteger a vida e a saúde do autor.
A cronologia processual demonstra a conduta recalcitrante das rés, exigindo uma escalada nas medidas coercitivas para o cumprimento da ordem judicial.
Inicialmente, a decisão liminar (ID 89407401) fixou multa diária, que, diante da inércia, foi estabelecida pela decisão de ID 90967502 em R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 25.000,00.
Como o descumprimento persistiu, a decisão de ID 94141158 majorou a multa para R$ 1.000,00 por dia, com teto de R$ 50.000,00.
Por fim, em uma última e necessária intervenção, a decisão de ID 114085046 novamente aumentou a sanção para R$ 2.000,00 por dia, estabelecendo o teto final de R$ 60.000,00.
A conduta das rés, que forçou o autor a buscar repetidamente a intervenção judicial para obter tratamento oncológico vital, valida plenamente a cobrança da multa em seu patamar máximo.
A sanção não pode ser reduzida, sob pena de se premiar a desídia e o desrespeito ao Poder Judiciário.
Assim, considerando que o descumprimento se prolongou por período suficiente para superar o último teto fixado, consolido o valor das astreintes devidas no limite máximo estabelecido, qual seja, R$ 60.000,00.
Da Confirmação da Tutela de Urgência e da Medida Assecuratória para sua Consolidação A tutela de urgência foi deferida em caráter liminar (ID 89407401) por se vislumbrarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Com a análise exauriente do mérito, que resultou na procedência do pedido, a ratificação da liminar para torná-la definitiva é medida que se impõe.
Contudo, a eficácia desta decisão e a proteção ao direito fundamental à vida do autor não podem ficar condicionadas à mera liberalidade ou discricionariedade das rés, que demonstraram notória recalcitrância em cumprir a ordem, exigindo múltiplas intervenções deste juízo, incluindo bloqueios de valores (IDs 97814710 e 107695845).
Diante disso, e com amparo no poder geral de cautela (art. 139, IV, CPC), torna-se indispensável a decretação de medida assecuratória, consistente no bloqueio do valor de R$ 81.138,00, correspondente a 6 meses de tratamento (conforme orçamentos nos autos), como única forma de garantir o resultado prático da tutela ora confirmada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 89407401), para DETERMINAR que as rés, de forma solidária, mantenham o plano de saúde do autor ZONDISMAR DE OLIVEIRA ativo, nas exatas condições contratadas, fornecendo toda a cobertura assistencial necessária, incluindo, de forma contínua e ininterrupta, os medicamentos Enzalutamida (Xtandi) e Prolia, enquanto perdurar a prescrição médica.
Fica mantida a multa diária por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a um teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); como também, como medida de apoio para garantir a eficácia desta decisão, fica deferida a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 81.138,00 (oitenta e um mil, cento e trinta e oito reais), de forma cautelar, correspondente ao custeio de 6 (seis) meses de tratamento, conforme orçamentos anexados aos autos. 2.
CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e com juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), estes a partir da data da citação, o que faço com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.
ACOLHER o pedido incidental de ressarcimento, para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 591,39 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), referente às despesas comprovadas nos autos e suportadas em decorrência do descumprimento da tutela de urgência, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4.
CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das astreintes consolidadas pelo descumprimento pretérito da ordem liminar, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante correspondente ao teto final fixado na decisão de ID 114085046.
Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
26/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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26/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:31
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:43
Determinada diligência
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:00
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 15:00
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 15:00
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 15:00
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:24
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:59
Outras Decisões
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06/06/2025 10:59
Determinada diligência
-
06/06/2025 10:59
Deferido o pedido de
-
05/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:06
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809416-25.2024.8.15.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ZONDISMAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intime-se a requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
INTIME-SE a parte autora para juntar cópia da nota fiscal da medicação em 10 dias.
Campina Grande-PB, 16 de abril de 2025 YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Anal./Técn.
Judiciário -
16/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:30
Deferido o pedido de
-
02/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de ZONDISMAR DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de ZONDISMAR DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809416-25.2024.8.15.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: ZONDISMAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), do despacho/decisão/sentença abaixo transcrito: Intime-se a requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Campina Grande-PB, 18 de fevereiro de 2025 YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Anal./Técn.
Judiciário -
18/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:11
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 09:55
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 09:16
Determinada diligência
-
11/02/2025 09:16
Deferido o pedido de
-
11/02/2025 09:16
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 15:04
Juntada de Carta precatória
-
04/12/2024 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ZONDISMAR DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0809416-25.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
A despeito do deferimento da tutela de urgência em abril deste ano, a parte autora noticia que continua com seu plano de saúde desativado, em patente afronta à decisão judicial, mediante deliberado e injustificado descumprimento pela parte ré.
Assim, intime-se pessoalmente a parte promovida (UNIMED FERJ) para que comprove a obrigação de fazer determinada nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de valores para continuidade do tratamento, conforme orçamento colacionado na petição retro, bem como de ser o responsável encaminhado, pelo oficial de justiça cumpridor da presente ordem, à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por força do art. 69 da Lei 9.099/1995, em razão da configuração do delito de desobediência, art. 330 do Código Penal, se necessário for, inclusive, com autorização para requisição pelo oficial de justiça da força policial necessária para cumprimento do mandado.
Intimem-se.
Expeça-se, com urgência, a carta precatória para o devido fim.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
13/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:14
Determinada diligência
-
12/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 10:05
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:14
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:45
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ZONDISMAR DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0809416-25.2024.8.15.0001 REQUERENTE: ZONDISMAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Vistos etc.
Após o bloqueio de valores, a UNIMED Campina Grande/PB apresentou impugnação, alegando: a) ser parte ilegítima; b) ter apresentado preliminar em contestação; c) decisão do Juízo ignorando tais questões; Requer, por conseguinte, desbloqueio dos valores e que seja realizado novo bloqueio unicamente nas contas da Unimed Rio.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
A tutela de urgência é clara no que diz respeito à participação da impugnante no objeto da lide.
No dispositivo, inclusive, determina que a manutenção do tratamento da parte autora, de emergência, deve ser assegurada por ambas as rés (UNIMED-FERJ e UNIMED CAMPINA GRANDE), sendo a ordem judicial completamente ignorada pela parte ré, inclusive sem demonstração que, contra a decisão, interpôs qualquer recurso.
O instituto da preclusão deriva da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 505 e 507).
Por fim, registro que a preliminar de ilegitimidade passiva aventada é questão de mérito, e com ele será resolvida, sem qualquer prejuízo para a ré que, em caso de reconhecimento de sua alegação, pode pleitear o direito de regresso contra a corequerida.
Aguarde-se o decurso de prazo da segunda demandada (15/07/2024), e, em seguida, cumpra-se a decisão de Id 92324411 imediatamente.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
15/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:27
Indeferido o pedido de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REQUERIDO)
-
12/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0809416-25.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Ao Id 89407401, fora deferida a tutela de urgência para que a UNIMED-RIO providenciasse o necessário para o restabelecimento do plano de saúde do autor, bem como para que tanto o referido plano de saúde quanto a UNIMED C.
GRANDE assegurassem a continuidade do tratamento de câncer do autor, que faz uso da medicação XTANDI.
Todavia, não obstante as diversas intimações, inclusive aos Ids 89912071 e 90967502, não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer nos autos.
Trata-se de pleito urgente, especialmente porque a descontinuidade do tratamento pode acarretar danos irreversíveis ao demandante.
Desse modo, acolho o pedido de Id 92240344, e, diante dos quatro orçamentos apresentados, reputo suficientemente demonstrada a proposta menos onerosa, no valor de R$ 32.747,13, sem prejuízo de ulterior execução provisória das astreintes pelo descumprimento da ordem judicial.
Nesta oportunidade realizei pesquisa junto ao SISBAJUD, consoante consulta em anexo.
Diante da obrigação solidária da tutela de urgência, o valor total será aplicado para ambas as demandadas, com ulterior desbloqueio de eventual excesso.
Diante da urgência, após o retorno do referido bloqueio, intime-se imediatamente a ré sobre a referida decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, façam-me conclusos para transferência para a fornecedora do medicamento, devendo o autor, no prazo seguinte de dez dias, apresentar o respectivo comprovante nos autos.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
19/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:18
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:54
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0809416-25.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
De acordo com a Súmula 410 do STJ, 'a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'.
Conforme se verifica dos autos, apenas a intimação pessoal de UNIMED CAMPINA GRANDE fora cumprida até então - Id 90416129, havendo notícia nos autos que a parte autora ainda não teve acesso ao seu tratamento.
Assim, considerando que tanto a UNIMED CAMPINA GRANDE quanto a UNIMED FERJ já se encontram habilitadas nos autos, intimem-nas, por seus advogados, para que no prazo impreterível de 02 dias demonstrem que fora autorizado o atendimento médico que o autor necessita, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
23/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/05/2024 11:27.
-
14/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:15
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:40
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 28/04/2024 15:19.
-
25/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/04/2024 11:29.
-
09/04/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:45
Determinada diligência
-
05/04/2024 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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