TJPB - 0800496-26.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800496-26.2024.8.15.0401 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Umbuzeiro RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada EMBARGANTE : Município de Natuba, por seu Procurador EMBARGADO : José Eraldo Reis da Silva ADVOGADOS : Ana Claudia Tavares Rodrigues – OAB/PE 43.685 : Bernardo Netto Braz da Cunha – OAB/PE 44.427 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NATUBA opôs embargos de declaração irresignado com os termos do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35825235 - Pág. 1/17), a parte embargante aduz, em apertada síntese, premissa fática equivocada, inexistência de omissão do ente público, presença de sinalização gestual no local do sinistro, culpa exclusiva da vítima.
Subsidiariamente, defende a tese de culpa concorrente, desproporcionalidade expressiva do quantum indenizatório e ausência de análise da culpa do embargado pelas inúmeras infrações de trânsito que ensejaram o sinistro Contrarrazões apresentadas no ID nº 36000647 - Pág. 1/9. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(...) No caso dos autos, foram acostadas fotografias e vídeo do acidente, os quais, além de possibilitar a identificação da via pública, permite aferir a inexistência de sinalização de que a rua estava interditada no momento do infortúnio.
O vídeo anexado pelo autor no id 34475132 mostra fielmente a dinâmica do acidente e não deixa pairar dúvidas de que o autor estava trafegando em sua moto quando colidiu com uma corrente atada a cada extremidade da via, em condições de pouca ou nenhuma visibilidade, vindo a cair, causando-lhe grave ferimento no pescoço, id 34475127, fotografia id 34475122.
O local não estava sinalizado, a fim de identificar a existência de uma corrente.
O Município era o responsável pela sinalização do local.
O acidente ocorreu em razão da ausência de sinalização, sendo dever do demandado indenizar o autor.
A própria Municipalidade, na contestação, não nega que o autor teria se acidentado por causa da corrente, mas apenas alega que no dia do ocorrido era dia de feira e a rua estava interditada e tinha no local um funcionário do Município avisando para não trafegar de veículo no local.
Ora, realmente no vídeo mostra que havia um homem, mas ele não estava avisando para não trafegar, estava sentado em uma cadeira na calçada, bem distraído com o celular, apenas se levantou quando ocorreu o acidente.
A manutenção de via pública em bom estado, assim como a sua devida sinalização, é função do Estado.
Constitucionalmente, essa competência recaiu sobre os municípios, de acordo com o art. 30, I, V e VIII.
Assim, as condições da via reveladas pela fotografia e vídeo demonstram que o Município não cumpriu tal dever o que configura, por si só, sua conduta omissiva.
Verifica-se a comprovação de culpa da Municipalidade no episódio, mais especificamente na modalidade negligência, por não zelar devidamente pelo tráfego em condições seguras na via urbana sob sua fiscalização e conservação.
O comportamento omissivo assim identificado, representando falta de atuação segundo os padrões exigíveis, e induz à responsabilização civil, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Não há prova de que o requerente estivesse conduzindo o veículo de forma imprudente ou imperita.
Nesse contexto, diante da inexistência de sinalização, era evidente o elevado risco de acidente, tendo em vista que não havia qualquer tipo de sinalização alertando os condutores acerca da interdição da avenida com uma corrente.
Logo, as provas colhidas nos autos apontam que houve falha no dever de sinalização da via interditada por parte do Município, e que essa omissão ocasionou o acidente discutido nos autos.
De rigor, pois, a responsabilização do réu.
Reconhecida a responsabilidade do Município, passa-se ao exame das rubricas indenizatórias.” (ID nº 35197178 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado.
Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800496-26.2024.8.15.0401 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE ERALDO REIS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE NATUBA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, JOSÉ ERALDO REIS DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICO, MATERIAL E LUCRO CESSANTE C/C PENSÃO VITALÍCIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , em face do MUNICÍPIO DE NATUBA/PB.
Aduz o promovente que, no dia 18 de agosto de 2023, por volta das 13:44, o autor trafegava conduzindo sua motocicleta pela Rua João Pessoa, Centro, na cidade de Natuba/PB, quando colidiu com uma corrente atada a cada extremidade da via, a fim de evitar a passagem de transeuntes, sem nenhuma sinalização de alerta ou uso de elementos capazes de impedir a passagem ou com sinais de iluminação adequados a chamar a atenção para a interrupção precária da via colocada pela ré.
Sustenta que o acidente provocou politraumatismo, sendo o autor socorrido por uma unidade do SAMU até a Unidade Hospitalar, em Campina Grande/PB, permanecendo em coma induzido por alguns dias, além de ser submetido a várias cirurgias, diante da gravidade do sinistro, conforme relatórios médicos acostados.
Informa que permaneceu 24 (vinte e quatro) dias internado na Unidade Hospitalar, quando em 29.09.2023 foi transferido para o Real Hospital Português, na cidade de Recife-PE, onde esteve internado por aproximadamente quatro meses, e que atualmente encontra-se internado na Clínica Florence, ainda em evolução clínica, em decorrência de quadro de tetraplegia, apresentando ampla e total dependência funcional.
Alega que essa situação adveio do bloqueio inadequado da via pública, sem a devida cautela necessária, trazendo dor e sofrimento ao acidentado e a seus familiares, que estão se revezando no acompanhamento e cuidado clínico em tempo integral, deixando seus afazeres e sem nenhum aporte financeiro por parte do Município.
Requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por danos estéticos na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por danos materiais no valor de R$ 9.203,94 (nove mil duzentos e três reais e noventa e quatro centavos), lucros cessantes correspondentes à quantia de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta reais), bem como ao pagamento de uma pensão vitalícia com base no salário mínimo vigente, equivalente a percepção mensal do Autor antes da lesão, atualmente no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida nos mesmos moldes salariais.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 92816190) O município promovido apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda, sob a alegação de não ter concorrido de qualquer forma para a ocorrência do acidente. (ID 97687271) Impugnação à contestação, por meio da qual o autor reiterou o pedido de procedência da ação. (ID 99801840) Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a exordial que o promovente foi vítima de acidente na Rua João Pessoa, Centro, na cidade de Natuba/PB, em decorrência de colisão com uma corrente atada a cada extremidade da via, a fim de evitar a passagem de transeuntes.
Em se tratando de Administração Pública, a responsabilidade civil é objetiva, em consonância com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, a responsabilidade das pessoas de direito público, em regra, independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e da relação de causalidade entre o fato e o dano (nexo causal).
Quanto ao dever de sinalização das vias públicas, dispõem os arts. 24, III, e 90, § 1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; [...] Art. 90.
Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Compulsando os documentos trazidos aos autos, entendo que não restou demonstrada a ausência de sinalização no local do acidente, não havendo nenhum elemento de prova que comprove a falta, insuficiência ou ausência de sinalização na via em que ocorreu o sinistro.
A sistemática processual vigente estabelece que é ônus do promovente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando a matéria fática suscitada na petição inicial, na forma do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o promovente não juntou aos autos a imagem da rua onde ocorreu o acidente, laudo de perícia do local ou qualquer outra prova que demonstrasse que o fato ocorreu tal como descreveu na exordial.
Não restando comprovada a ausência de sinalização do local do acidente, ônus que recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, não há como se estabelecer qualquer relação de causalidade entre a conduta do promovido o acidente sofrido pelo promovente.
Portanto, inexistindo comprovação da conduta omissiva por parte do município, não se pode imputar ao promovido a responsabilidade pelo dano suportado pelo autor.
Nessa linha de entendimento, destaco julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr.
Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851458-74.2022.815.2001 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELANTE : MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA, rep. por seu Procurador, RAFF DE MELO PORTO APELADO: JOAO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): RAQUEL COSTA OLIVEIRA - OAB PB28795 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO –– AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE RECONHECER O DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 373, INC.
I, DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – PROVIMENTO DO APELO. - A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Uma vez não configurados estes requisitos, o dever de indenizar inexiste. (0851458-74.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) Logo, não tendo o demandante logrado êxito em demonstrar a conduta omissiva do município promovido, tampouco relação de causalidade entre o fato administrativo atribuído ao réu e o dano suportado, não restaram comprovados os elementos imprescindíveis à caracterização da responsabilidade civil do promovido, a teor do art. 927, do Código Civil, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando a média complexidade e desnecessidade de instrução processual, cuja executoriedade resta suspensa, por força dos beneplácitos da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal “in albis”, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
19/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800496-26.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze), bem como ambas as partes para, dentro do mesmo prazo, especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/09/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/06/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
10/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
03/06/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
29/05/2024 14:23
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 16:54
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800496-26.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte requerente, nos termos do art. 99, §1º, do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Advirta-se que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 3.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ERALDO REIS DA SILVA - CPF: *67.***.*26-54 (AUTOR).
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22/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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