TJPB - 0800496-26.2024.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800496-26.2024.8.15.0401 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Umbuzeiro RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada EMBARGANTE : Município de Natuba, por seu Procurador EMBARGADO : José Eraldo Reis da Silva ADVOGADOS : Ana Claudia Tavares Rodrigues – OAB/PE 43.685 : Bernardo Netto Braz da Cunha – OAB/PE 44.427 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NATUBA opôs embargos de declaração irresignado com os termos do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35825235 - Pág. 1/17), a parte embargante aduz, em apertada síntese, premissa fática equivocada, inexistência de omissão do ente público, presença de sinalização gestual no local do sinistro, culpa exclusiva da vítima.
Subsidiariamente, defende a tese de culpa concorrente, desproporcionalidade expressiva do quantum indenizatório e ausência de análise da culpa do embargado pelas inúmeras infrações de trânsito que ensejaram o sinistro Contrarrazões apresentadas no ID nº 36000647 - Pág. 1/9. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(...) No caso dos autos, foram acostadas fotografias e vídeo do acidente, os quais, além de possibilitar a identificação da via pública, permite aferir a inexistência de sinalização de que a rua estava interditada no momento do infortúnio.
O vídeo anexado pelo autor no id 34475132 mostra fielmente a dinâmica do acidente e não deixa pairar dúvidas de que o autor estava trafegando em sua moto quando colidiu com uma corrente atada a cada extremidade da via, em condições de pouca ou nenhuma visibilidade, vindo a cair, causando-lhe grave ferimento no pescoço, id 34475127, fotografia id 34475122.
O local não estava sinalizado, a fim de identificar a existência de uma corrente.
O Município era o responsável pela sinalização do local.
O acidente ocorreu em razão da ausência de sinalização, sendo dever do demandado indenizar o autor.
A própria Municipalidade, na contestação, não nega que o autor teria se acidentado por causa da corrente, mas apenas alega que no dia do ocorrido era dia de feira e a rua estava interditada e tinha no local um funcionário do Município avisando para não trafegar de veículo no local.
Ora, realmente no vídeo mostra que havia um homem, mas ele não estava avisando para não trafegar, estava sentado em uma cadeira na calçada, bem distraído com o celular, apenas se levantou quando ocorreu o acidente.
A manutenção de via pública em bom estado, assim como a sua devida sinalização, é função do Estado.
Constitucionalmente, essa competência recaiu sobre os municípios, de acordo com o art. 30, I, V e VIII.
Assim, as condições da via reveladas pela fotografia e vídeo demonstram que o Município não cumpriu tal dever o que configura, por si só, sua conduta omissiva.
Verifica-se a comprovação de culpa da Municipalidade no episódio, mais especificamente na modalidade negligência, por não zelar devidamente pelo tráfego em condições seguras na via urbana sob sua fiscalização e conservação.
O comportamento omissivo assim identificado, representando falta de atuação segundo os padrões exigíveis, e induz à responsabilização civil, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Não há prova de que o requerente estivesse conduzindo o veículo de forma imprudente ou imperita.
Nesse contexto, diante da inexistência de sinalização, era evidente o elevado risco de acidente, tendo em vista que não havia qualquer tipo de sinalização alertando os condutores acerca da interdição da avenida com uma corrente.
Logo, as provas colhidas nos autos apontam que houve falha no dever de sinalização da via interditada por parte do Município, e que essa omissão ocasionou o acidente discutido nos autos.
De rigor, pois, a responsabilização do réu.
Reconhecida a responsabilidade do Município, passa-se ao exame das rubricas indenizatórias.” (ID nº 35197178 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado.
Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 00:04
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ERALDO REIS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ERALDO REIS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Conhecido o recurso de JOSE ERALDO REIS DA SILVA - CPF: *67.***.*26-54 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823524-73.2024.8.15.2001
Luciana Roberta Nascimento de Oliveira
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 08:35
Processo nº 0801885-03.2019.8.15.0181
Ines Urbano Barbosa
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0801885-03.2019.8.15.0181
Ines Urbano Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2019 15:25
Processo nº 0853594-49.2019.8.15.2001
Marcone Aurelio Alves Macedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2019 09:38
Processo nº 0800496-26.2024.8.15.0401
Jose Eraldo Reis da Silva
Municipio de Natuba
Advogado: Flavia de Paiva Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 18:46