TJPB - 0800110-31.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:23
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO ALVES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CICERA SABINO CLEMENTE em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FRANCISCO ALVES REU: CICERA SABINO CLEMENTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada Demarcação e Divisão, que tem como partes PEDRO FRANCISCO ALVES e CICERA SABINO CLEMENTE.
Nos termos do despacho ID 99425509, a parte autora foi intimada para dizer acerca de possível extinção do processo sem resolução do mérito, ante a incompatibilidade do pedido de demarcação com o rito especial do Juizado Cível, e juntou petição ID 102903002 pleiteando a conversão de rito nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Após análise da manifestação da parte autora, observa-se que a conversão do rito especial para o rito comum, embora pretendida como alternativa para o prosseguimento do feito, revela-se incompatível com as normas que regem o procedimento dos Juizados Especiais, bem como com a própria natureza dos pedidos formulados na inicial.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a escolha do procedimento sumaríssimo é regida pelo princípio da simplicidade e pela necessidade de celeridade na resolução dos litígios.
O rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei n. 9.099/1995, não permite a adoção de medidas processuais complexas ou que demandem instrução aprofundada, requisitos indispensáveis ao processamento de um pedido de demarcação.
Este tipo de demanda, conforme previsto no artigo 574 do Código de Processo Civil, pressupõe análise pormenorizada de provas, perícias e um processo de instrução que extrapola o caráter célere e simplificado do rito sumaríssimo.
Assim, não é o caso de se encaminhar os autos ao Juízo Cível, seja porque os requisitos da petição inicial e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 são distintos dos do Código de Processo Civil, seja porque se cuida de incompetência absoluta, ocasionando, portanto, sua extinção sem apreciação do mérito.
A extinção do processo sem resolução do mérito é obrigatória, pois se verifica que o pleito de demarcação e divisão de terras apresenta evidente complexidade, que inviabiliza sua tramitação pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
O procedimento demarcatório exige uma análise técnica detalhada sobre os limites de propriedade, o que inclui instrução probatória aprofundada e, na maioria das vezes, a realização de perícia, além de potencial audiência de justificação e diligências em campo.
Esses aspectos vão de encontro ao princípio da simplicidade e celeridade que rege os Juizados Especiais, conforme estipulado pela Lei n. 9.099/1995.
A Lei dos Juizados Especiais foi instituída justamente para resolver de forma rápida e descomplicada causas que não demandam instrução complexa.
Entretanto, o processo demarcatório possui especificidades que extrapolam a simplicidade necessária para tramitação neste rito, pois o êxito de tal ação depende do exame de dados técnicos que só podem ser obtidos mediante produção de prova pericial.
Tal prova, inclusive, é elemento essencial e determinante para a resolução de demandas de demarcação, uma vez que são as evidências materiais que confirmarão a existência ou não de invasão e definirão os limites de cada propriedade envolvida.
Essa característica é incompatível com a estrutura procedimental dos Juizados, nos quais a produção de provas deve ser direta e simplificada.
Além disso, a necessidade de instrução complexa, que envolve a obtenção e análise de documentos técnicos e avaliação minuciosa de fatos, demanda um procedimento que assegure ampla defesa e contraditório adequados.
Essa garantia somente é plenamente preservada no rito ordinário do procedimento comum, o que reforça a inadequação do rito sumaríssimo para o caso em questão.
Portanto, nos termos dos artigos 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95, extrapolado o razoável limite da simplicidade dos Juizados Especiais Cíveis, extingue-se o feito, pois aqui não há remessa para a jurisdição ordinária.
ISTO POSTO, nos termos dos artigos 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa para o deslinde da causa, tornando o Juizado Especial Cível incompetente De acordo com o rito sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
01/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:32
Juntada de Informações
-
15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO ALVES em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800110-31.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio, cumulada com Ação Demarcatória, ajuizada por PEDRO FRANCISCO ALVES, em face de CICERA SABINO CLEMENTE, nos termos da petição inicial ID 85579887.
No que tange à apreciação do mérito da demanda, relativamente à extinção do condomínio, faz-se necessária a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel objeto da lide, razão pela pela determino a intimação da parte autora para cumprir tal mister, em 10 dias.
Por outro lado, determino, com base no art. 9º do CPC, a intimação da parte autora para dizer acerca de possível extinção do processo sem resolução do mérito, ante a incompatibilidade do pedido de demarcação com o rito especial do Juizado Cível, em 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
01/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 09:00
Juntada de Informações
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06/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO ALVES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:32
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800110-31.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
20/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:26
Juntada de Informações
-
06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:56
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800110-31.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:53
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:39
Determinada a citação de CICERA SABINO CLEMENTE - CPF: *32.***.*07-08 (REU)
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16/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
04/04/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 20:06
Juntada de Petição de informação
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06/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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06/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:48
Recebidos os autos.
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19/02/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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17/02/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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