TJPB - 0801858-44.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:51
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 00:34
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 05:22
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:15
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:27
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 09:26
Juntada de Alvará
-
14/07/2024 13:28
Juntada de cálculos
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:55
Homologada a Transação
-
20/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801858-44.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA SALETE DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, por meio da qual busca a declaração de nulidade de contrato que alega não ter celebrado com a parte promovida, além de restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seus rendimentos e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação.
Em seguida, o(a) promovente apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos sustentados na peça contestatória, pugnando pela realização de perícia grafotécnica/datiloscópica.
Eis o relato.
Passo a decidir.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve contratação; b) se as assinaturas acostadas em documentos contratuais trazidos são da parte autora.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA/DATILOSCÓPICA.
Em continuação, registre-se que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do referido Diploma Legal.
Em face da incidência da norma protetiva ao consumidor, é de se inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, o que faz com que os valores dos honorários periciais sejam custeados pela seguradora demandada.
Entendo que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à seguradora⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pela Seguradora ré, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Trata-se de ponto controvertido na presente demanda saber se a assinatura aposta no contrato de seguro, apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente.
Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo que ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): NOME: FELIPE QUEIROGA GADELHA CPF: *68.***.*37-44 Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 43/2022, pub. no DJ 21/09/2022, fixo o valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia e não havendo oposição à nomeação, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia); cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
08/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 08:06
Nomeado perito
-
06/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801858-44.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA SALETE DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 01:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2024 15:34
Outras Decisões
-
19/03/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE DA COSTA - CPF: *28.***.*52-91 (AUTOR).
-
07/03/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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