TJPB - 0839635-79.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 19:35
Juntada de informação
-
03/02/2025 14:54
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 14:54
Determinada diligência
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03/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 00:58
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0839635-79.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Os pedidos da exequente são inócuos.
Ora, a executada é pessoa jurídica, não havendo como bloquear/suspender/apreender seu passaporte e CNH.
Ponto outro, em busca recente no SISBAJUD ficou constatado que a demandada sequer tem conta bancária, sendo deveras improvável que possua cartões de crédito.
Assim, e ante o pedido genérico retro, determino a suspensão do feito por 01 ano em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.I.
Aguarde-se o prazo - ou manifestação do exequente, caso encontre bens - no arquivo provisório.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/10/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0839635-79.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Os pedidos da exequente são inócuos.
Ora, a executada é pessoa jurídica, não havendo como bloquear/suspender/apreender seu passaporte e CNH.
Ponto outro, em busca recente no SISBAJUD ficou constatado que a demandada sequer tem conta bancária, sendo deveras improvável que possua cartões de crédito.
Assim, e ante o pedido genérico retro, determino a suspensão do feito por 01 ano em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.I.
Aguarde-se o prazo - ou manifestação do exequente, caso encontre bens - no arquivo provisório.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
28/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:43
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 15:33
Juntada de informação
-
11/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:00
Determinada diligência
-
15/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:01
Juntada de Petição de informação
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24/10/2022 12:06
Juntada de Petição de informação
-
13/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:25
Determinada diligência
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13/10/2022 16:25
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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28/06/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 22:29
Juntada de informação
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03/05/2022 21:09
Decorrido prazo de THAISE GRISI CARDOSO em 28/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 17:50
Juntada de Petição de informação
-
11/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 10:55
Deferido o pedido de
-
30/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:25
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 20:14
Deferido o pedido de
-
16/05/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2020 11:59
Juntada de Petição de informação
-
28/11/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2020 08:46
Conclusos para despacho
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29/06/2020 15:45
Juntada de Petição de informação
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25/06/2020 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2020 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 16:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/10/2019 00:49
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 10/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 17:26
Conclusos para despacho
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10/09/2019 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/03/2019 11:56
Outras Decisões
-
21/11/2018 15:59
Conclusos para despacho
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04/10/2018 08:06
Juntada de Petição de informação
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14/09/2018 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2018 11:34
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 13:39
Conclusos para despacho
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16/08/2017 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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