TJPB - 0800524-63.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIX E FELIX LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSABETH VIANA LEAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FELIX E FELIX LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSABETH VIANA LEAL em 12/05/2025 23:59.
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26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:26
Conhecido o recurso de JOSABETH VIANA LEAL - CPF: *54.***.*71-72 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIX E FELIX LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:29
Não conhecido o recurso de FELIX E FELIX LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (APELADO)
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09/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:36
Juntada de petição
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04/12/2024 11:33
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 10:42
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:16
Indeferido o pedido de FELIX E FELIX LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (APELADO)
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03/11/2024 20:16
Deferido o pedido de
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27/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIX E FELIX LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:19
Outras Decisões
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21/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 07:21
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800524-63.2023.8.15.0551 AUTOR: FELIX E FELIX LTDA - ME REU: JOSABETH VIANA LEAL DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por FELIX E FELIX LTDA à sentença ID 90889722, que julgou procedente em parte o pedido inicial.
Alega a embargante, em resumo, que há contradição e obscuridade na decisão indicada, nos termos da petição ID 91698800.
Desnecessária a intimação da parte contrária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais, haja vista que a fundamentação e pedido propostos nos embargos claramente se confundem com a matéria de mérito, que podem, e devem, ser averiguados pela Instância Superior, em caso de recurso.
A sentença ID 90889722 é bem clara em sua fundamentação, e não tem contradição, erro material ou omissão capaz de ensejar provimento dos embargos declaratórios interpostos.
Vale salientar que a sentença proferida, ao determinar a rescisão contratual, com reconhecimento das falhas praticadas pela locatária, reconheceu que tal rescisão não retroage até o início da avença, mas tem como data o momento da notificação extrajudicial da parte autora, qual seja 27/01/2023, ID 74669508, razão pela qual o valor pago, R$ 1.500,00, não deve ser devolvido, no que concerne à rescisão indicada, motivo da procedência em parte da reconvenção apresentada.
Vê-se, claramente, que a parte exequente quer rediscutir o mérito de tal decisão, o que é cabível apenas em grau de recurso.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, não os acolhendo no mérito.
INTIME-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800524-63.2023.8.15.0551 AUTOR: FELIX E FELIX LTDA - ME REU: JOSABETH VIANA LEAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Moras e Materiais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A parte autora ingressou com a presente ação alegando que a parte autora locou à parte ré o imóvel situado na Rua José Laureano, nº 6, Centro, Remígio/PB, com a intenção de utilizá-lo como ponto comercial para a Funerária São José.
O contrato de locação foi estabelecido para o período de 27 de dezembro de 2022 a 27 de dezembro de 2023, com um valor de aluguel mensal de R$ 1.500,00, totalizando R$ 18.000,00 ao ano.
Afirma que o primeiro pagamento de aluguel foi efetuado em 4 de janeiro de 2023.
No entanto, segundo afirma, ao tomar posse do imóvel, a locatária descobriu a existência de vícios ocultos que não foram identificados no laudo técnico, incluindo uma peça de PVC danificada no salão central, o basculante do banheiro que não fecha corretamente devido a um desnível e vazamentos de água no teto.
Devido à presença desses vícios ocultos, a locatária decidiu rescindir o contrato de locação, extrajudicialmente.
A rescisão foi baseada no fato de que a locadora alugou um imóvel com defeitos não divulgados.
Como resultado, a locatária solicitou o reembolso do valor do primeiro aluguel pago antecipadamente, no montante de R$ 1.500,00.
Diante das infrutíferas tentativas de resolver a questão de maneira amigável, e com a locadora persistindo em sua recusa, afirma que a autora não teve outra opção senão ingressar com a presente ação judicial para buscar a rescisão contratual bem como indenização por danos morais e materiais.
Custas iniciais quitadas.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 77769708.
Em audiência, não houve composição amigável, ID 77781649.
Impugnação, ID 78901062.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos uma testemunha arrolada pela parte ré, e os depoimentos pessoais das partes, ID 85403008.
As partes apresentaram alegações finais em memoriais.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, entendo que os pedidos iniciais merecem guarida em parte.
Discute-se, nesta ação, o cabimento da rescisão do contrato de locação, de forma unilateral pela parte demandante, em razão da alegada falta de condições de uso no imóvel aliada à inércia do locatário na resolução dos percalços.
Como se sabe, conforme dispõe o art. 22, I, III e IV, da Lei 8.245/91, o locador possui o dever de entregar e manter o imóvel locado em condições de habitabilidade.
A propósito: Art. 22 - O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; (...) A mesma disciplina é firmada pelo Código Civil, que, em seu artigo 566, dispõe sobre as obrigações do locador: Art. 566 - O locador é obrigado: I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.” Por sua vez, o art. 9º, II, daquele diploma legal, autoriza a rescisão unilateral do contrato em caso de descumprimento de dever legal ou contratual.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...); II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; Com efeito, o contrato não se esgota apenas na obrigação de dar, fazer, ou não fazer.
Ladeando, pois, esse dever jurídico principal, a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e assistência.
No caso, as partes firmaram o contrato ID 74668792, de locação do imóvel localizado na Rua José Laureano, n. 06, Centro, Remígio/PG, pelo período de 27/12/2022 a 27/12/2023, pelo valor mensal de R$ 1.500,00, para fins comerciais.
Por ocasião da celebração, foi elaborado o Laudo de Vistoria, ID 74668795, através do qual não foram constatadas, a priori, vícios de uso no imóvel, tendo sido concretizada a avença.
No entanto, a parte promovente indica que, após tomar posse do imóvel, constatou-se vazamentos de água oriundos do teto, bem como uma proposta de compartilhamento de energia do imóvel haja vista que o mesmo não tinha energia elétrica individualizada, conforme áudio ID 74669514.
Consigne-se que, em depoimento pessoal da parte ré em audiência, a mesma estava ciente que houveram vazamentos no imóvel, conforme descrito na inicial, bem como que o mesmo não tinha energia elétrica individualizada.
Diante de tal ciência, conforme art. 22, IV, da Lei 8.245/91, e art. 566, I, do Código Civil, caber-lhe-ia a responsabilidade de arcar com tais vícios, promovendo a resolução de tais problemas, e permitindo o uso do imóvel conforme convencionado.
Entretanto, diante do contexto dos autos, não há comprovação de que a parte promovida promoveu esforços para a resolução do problema, diante das reclamações feitas pela parte autora.
Conforme contranotificação juntada aos autos, ID 77769713, a parte ré indicou que o “Sr.
FABIANO, preposto da CONTRANOTIFICANTE, de imediato, se prontificou a solucionar os problemas estruturais, sem sequer se preocupar se o defeito no imóvel, já era, ou não, existente”.
No entanto, não há comprovação de que o mesmo enredou esforços para a solução do problema, bem como que a parte autora impôs qualquer obstáculo físico para tanto, ônus que lhe cabia (promovida), nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, não há como o imóvel locado ser utilizado com a ocorrência de infiltração e vazamentos no teto, bem como sem energia elétrica própria, a ser paga de maneira individualizada, razão pela qual entendo por devida a rescisão contratual, nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.245/91, ante a infração legal dos arts. 22, IV, da Lei 8.245/91, e art. 566, I, do Código Civil, sem imposição de multa contratual prevista.
Entretanto, com relação ao pedido de devolução do valor pago a título de aluguel, R$ 1.500,00, entendo que não deve ser devolvido.
Isso porque o contrato deve ser cumprido até a data da notificação extrajudicial, que, conforme ID 74669508, ocorreu em 27/01/2024.
Assim, até essa data, a parte autora estava na posse do imóvel, não havendo comprovação nos autos de entrega de chaves em data anterior.
Assim, deve arcar com o pagamento do tempo em que esteve na posse do imóvel, por força contratual.
Por fim, há pedido de indenização por danos morais, que entendo pelo deferimento.
Pelo que consta do processo, o bem imóvel apresentou defeito pouco tempo depois da posse pela parte autora, não existindo tempo de fruição significativo do bem.
Ao revés, suportou ele situação que em muito ultrapassou o mero dissabor cotidiano ou simples contratempo, em decorrência de irregular postura da parte autora, em comprovar que arredou esforços para a solução do problema do vício no imóvel de infiltração e vazamento e de fornecimento individual de energia elétrica, o que configura o dano de natureza moral.
Logo, deve ser apontada compensação, contudo, sempre se considerando a natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora da indenização moral, que deve ser estimada em termos razoáveis, não se justificando imposição que possa implicar enriquecimento ilícito e nem aquela que não exerça função reparadora.
Já se definiu outrora que “o valor da indenização por dano moral se sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso"(STJ – Recurso Especial nº 214.381, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Dessa forma, atenta aos critérios citados, bem como diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a repercussão do evento danoso, o grau de culpa do agente e a situação econômica das partes e a fim de assegurar ao lesado a justa reparação, aponta-se devido a título de indenização moral o importe de R$ 1.500,00.
Por fim, ante o reconhecimento da legalidade da rescisão contratual por parte da promovente, entendo que a reconvenção não merece acolhida, ante a impossibilidade, pelos fundamentos acima indicados, de pagamento de valor residual da multa rescisória, e perdas e danos em favor da parte ré, razão pela qual a julgo procedente em parte, devendo ser acatado apenas o pedido referente ao pagamento do primeiro mês de uso do imóvel.
ISTO POSTO, tendo tudo muito bem visto e examinado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que o faço com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para declarar a rescisão contratual entre as partes, retroagindo-a para a data da notificação extrajudicial, qual seja, 27/01/2023, e para condenar a parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.500,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar desta sentença.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE A RECONVEÇÃO apenas para condenar a parte autora no pagamento, em favor da PROMOVIDA, no valor referente ao primeiro mês de aluguel, R$ 1.500,00, não obrigando a parte ré na devolução da quantia já paga, ID 74668793, a esse título, o que se dá por cumprida tal obrigação de pagamento da parte autora.
Defiro a Gratuidade da Justiça à parte ré.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aos honorários advocatícios relativos à parte ré.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aos honorários advocatícios relativos à parte autora.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação à parte promovida, por litigar sob o pálio do benefício da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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