TJPB - 0802395-40.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas (EXECUTADO) na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 22 de agosto de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:01
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 22:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2025 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias -
17/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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16/06/2025 18:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/04/2025 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 05:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a documentação juntada (Impugnação ao cumprimento de sentença) no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 312.
Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)." Guarabira, 7 de março de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO -
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802395-40.2024.8.15.0181 [Protesto Indevido de Título].
EXEQUENTE: JOSE EDSON DE OLIVEIRA FERREIRA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 20:14
Processo Desarquivado
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07/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:09
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE OLIVEIRA FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:38
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2024 19:28
Outras Decisões
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28/03/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDSON DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *21.***.*40-50 (AUTOR).
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20/03/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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