TJPB - 0802695-02.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 08:08
Juntada de cálculos
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09/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de EDILEUZA SABINO LUCAS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802695-02.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: EDILEUZA SABINO LUCAS.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por EDILEUZA SABINO LUCAS, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
A parte executada adimpliu com o valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802695-02.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: EDILEUZA SABINO LUCAS.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 20:14
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EDILEUZA SABINO LUCAS em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 07:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 07:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 05:35
Conclusos para decisão
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10/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2024 17:59
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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31/03/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA SABINO LUCAS - CPF: *43.***.*68-35 (AUTOR).
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28/03/2024 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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