TJPB - 0802519-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 01:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 01:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802519-92.2024.8.15.2001 [Expropriação de Bens, Duplicata] EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
EXECUTADO: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JRA CONSTRUTORA LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 110331629).
Alega o embargante que a decisão utilizou inadequadamente a expressão “julgo procedente” em sede de execução, quando o correto seria apenas extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Alega ainda que houve omissão quanto ao pedido de homologação de acordo protocolado pelas partes nos documentos de ID 109938740 e 109938747, com requerimento expresso de suspensão da execução.
Por fim, requer a anulação da sentença e a homologação do acordo celebrado.
Em sua manifestação, o embargado alegou que concorda com o conteúdo dos embargos de declaração, inclusive quanto ao reconhecimento da existência de erro material na expressão “procedência da execução” e quanto à omissão relativa ao acordo juntado.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a devida homologação do acordo firmado pelas partes. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de execução de título extrajudicial promovida por GERDAU AÇOS LONGOS S.A., com base em duplicatas mercantis inadimplidas no valor de R$ 150.623,67.
A Executada foi citada, permaneceu inerte, e a sentença reconheceu o crédito, declarou a revelia e julgou “procedente o pedido executivo”, extinguindo o feito com base no art. 924, II do CPC.
A sentença embargada reconheceu a exigibilidade do crédito e determinou a extinção da execução, porém utilizou a expressão “julgo procedente”, o que motivou o apontamento de erro material pelo embargante.
Confrontando os argumentos das partes — as quais estão em plena concordância —, verifica-se que o pedido deve ser acolhido integralmente.
Com efeito, quanto ao uso da expressão “julgo procedente”, embora tecnicamente imprecisa em sede executiva, a concordância de ambas as partes com a necessidade de correção autoriza reconhecer o vício formal, sem prejuízo da validade material da sentença.
Quanto à omissão, constata-se que houve de fato a juntada de acordo pelas partes (IDs 109938740 e 109938747), com requerimento conjunto de homologação.
A sentença não apreciou o pedido, o que configura omissão relevante nos termos do art. 1.022, II do CPC.
Assim, diante da concordância expressa do embargado, da existência de acordo processual e da necessidade de adequação formal da sentença, impõe-se o reconhecimento da existência de erro material na terminologia empregada, a homologação do acordo celebrado; e a manutenção do reconhecimento do crédito, nos exatos termos da decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO aos embargos de declaração para: Corrigir o erro material constante da sentença (ID 110331629), para fazer constar no dispositivo que "a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC", sem uso da expressão “procedência”; Suprir a omissão quanto ao acordo celebrado pelas partes, o que ora faço, HOMOLOGANDO o ajuste constante dos documentos de ID 109938740 e 109938747, com os efeitos legais; Determinar o ARQUIVAMENTO do feito, com baixa na distribuição, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, observado o prazo prescricional, caso não cumprido o acordo.
No mais pesrsiste a sentença tal como foi lançada.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 04:57
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2025 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 16:18
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802519-92.2024.8.15.2001 [Duplicata, Expropriação de Bens] EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
EXECUTADO: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GERDAU AÇOS LONGOS S.A., sociedade por ações, em face de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, pela qual busca a satisfação de crédito no valor de R$ 150.623,67, decorrente de duplicatas mercantis inadimplidas, com base no artigo 784, I, do Código de Processo Civil.
Relata a parte exequente, em apertada síntese que: I) forneceu mercadorias à executada, mediante emissão de notas fiscais e duplicatas; II) as mercadorias foram entregues, conforme comprovantes assinados; III) a executada deixou de efetuar o pagamento das duplicatas nos vencimentos pactuados; IV) os títulos foram devidamente protestados; V) diante da inadimplência, ajuizou a presente execução; VI) requereu, inclusive, arresto cautelar de ativos financeiros, dada a situação crítica da devedora, conforme pesquisa no CENPROT indicando 75 protestos em nome da executada, e requereu ainda expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC.
A executada foi regularmente citada, conforme certidão de oficial de justiça acostada ao Id nº 89757697, tendo transcorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos à execução. É o relatório.
DECIDO Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, “ A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Ainda, o artigo 784, I, do mesmo diploma legal reconhece expressamente a duplicata como título executivo extrajudicial.
A parte exequente instruiu a petição inicial com a documentação comprobatória da obrigação, consistentes em notas fiscais, canhotos assinados, duplicatas protestadas e planilha de débito atualizada.
Com efeito, verificada a entrega das mercadorias e o inadimplemento das duplicatas mercantis, configura-se a exigibilidade da obrigação, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios: EXECUÇÃO – Duplicata, não aceita, protestada e identificada em instrumento de protesto, acompanhada de nota fiscal fatura, e de comprovante de entrega de mercadorias, é título executivo extrajudicial ( CPC/2015, art. 784, I, correspondente ao CPC/1973, art. 585, I; LF 5.474/68, art . 15, II), sendo dispensável a prova de emissão e remessa para aceite - A inicial da execução veio instruída com cópias das: (a) duplicatas exequendas; (b) instrumentos de protesto das duplicatas exequendas; e (c) "Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica" (DANFE) relativo às duplicatas exequendas, com respectivos comprovantes de recebimento de mercadorias devidamente assinados - Simples juntada de canhoto de nota fiscal assinado pelo recebedor, que pode ser mera pessoa autorizada pela parte sacada para esse fim, constitui documento hábil comprobatório de entrega e recebimento de mercadoria, a que alude o art. 15, II, b, da LF 5.474/68, visto que esse ato não é privativo do embargante sacado - Ausente alegação e respectiva prova de fato concreto capaz de infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do débito exequendo, nos embargos à execução oferecidos pelo Curador Especial, nomeado ao devedor, citado por edital, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução oferecidos pelo apelante .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006248220218260588 SP 1000624-82.2021.8 .26.0588, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) E do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
MÉRITO .
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO DO APELO.
A empresa demandante trouxe documentação suficiente para a demanda monitória, conforme rezam os arts. 700 e ss. do CPC, não sendo exigível na espécie a demonstração do contrato entabulado com a parte ré, quando manifestamente provada a prestação dos serviços/fornecimento de mercadorias cobrados pela apresentação das duplicatas e notas fiscais acompanhada do comprovante da entrega dos produtos .
Se a prova escrita que instruiu a ação monitória demonstra que a parte ré solicitou e recebeu os produtos e esta não apresentou prova do pagamento ou comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a constituição do título executivo judicial é medida impositiva. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801163-31.2021.8 .15.0461, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Conforme certidão constante nos autos, a parte executada JRA CONSTRUTORA LTDA - ME foi validamente citada e, decorrido o prazo legal de 15 dias (art. 915, §1º, CPC), não apresentou embargos à execução, nem qualquer outro tipo de manifestação nos autos.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a revelia da executada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela exequente, especialmente no que tange à existência e inadimplemento do título executivo extrajudicial.
A ausência de impugnação pelo devedor, somada à robusta prova documental apresentada pela credora, autoriza o deferimento do pedido executivo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, mediante reconhecimento da exigibilidade da dívida e determinação de prosseguimento dos atos expropriatórios, conforme requerido.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido executivo, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, para reconhecer a exigibilidade da dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 150.623,67 (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha anexada aos autos, atualizável na forma do art. 915, §1º do CPC.
Declaro, por conseguinte, a REVELIA da parte executada, JRA CONSTRUTORA LTDA - ME, nos termos do artigo 344 do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §2º e §8º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida exequenda.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 04:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 08:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:16
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:20
Determinada diligência
-
10/03/2025 10:20
Deferido o pedido de
-
07/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802519-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), como determinado na decisão de ID 84602028, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 23:59
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802519-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERDAU ACOS LONGOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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