TJPB - 0804848-42.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE DE FRANCA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804848-42.2022.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ DE FRANCA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – Alegação de negativação indevida.
Débito oriundo de empréstimo consignado.
Ausência de margem consignável.
Comprovada a inadimplência da autora.
Cobrança devida.
Ato ilícito inexistente.
Dano Moral não configurado.
Improcedência dos pedidos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ DE FRANCA SILVA, em face de BANCO BMG AS, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que assinou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 61,15 (sessenta e um reais e quinze centavos).
Alega que a partir do mês de Julho de 2022 começou a receber diversas ligações da reclamada, sendo informado que o seu empréstimo estava em mora, e que teria que realizar o pagamento, tendo negativado o seu nome com uma dívida de R$ 2.224,32 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos).
Em razão disso, teria reunido todos os seus contracheques e visto que os descontos continuavam.
Determinada Emenda à inicial (ID: 62357873), para que o autor apresentasse comprovante de residência em seu nome, bem como documentação suficiente para basear o seu pedido de assistência judiciária gratuita.
Documentação juntada pelo Autor em ID: 63503247, não houve a concessão da gratuidade de justiça ao autor (ID: 69429168).
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça, concedendo a gratuidade de justiça ao Autor (71139952).
Com o retorno dos autos (ID: 75931766), não foi deferida a antecipação da tutela.
Realizada audiência de conciliação, as partes não conseguiram transigir (ID: 78693400).
Apresentada Contestação (ID: 63963252), o banco promovido em preliminares impugnou o valor da causa, alegou a inépcia da inicial e a existência de prescrição e decadência.
No mérito de sua defesa, a parte promovida alegou que a negativação não foi indevida, bem como a necessidade de compensação de valores em caso de condenação, a necessidade de correção monetária nos termos da súmula 363 do STJ e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, o banco réu informou não possuir mais provas, enquanto o autor requereu a juntada de contracheques. É o Breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Considerando a expressa manifestações dos litigantes na falta de interesse na produção de outras provas e, sendo a matéria unicamente de direito, sendo suficientes as provas já carreados nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES 1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não procede a alegação do demandado de que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória pelo autor.
Da análise dos pedidos constantes da exordial, vê-se que o valor atribuído à causa é o próprio pedido de indenização por danos morais, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 2 - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA E CARÊNCIA DA AÇÃO Também não assiste razão ao promovido quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de provas e carência da ação.
O autor trouxe aos autos as provas que entende pertinentes para o deslinde da causa, apresentando contrato, contracheques e extratos bancários.
Ainda, com relação à inexistência de prévio requerimento administrativo, tem-se que este se mostra desnecessário, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Revela-se descabido o condicionamento do ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito à apresentação de prova de tentativa de solução pela via administrativa, seja por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja por ausência de amparo legal.(TJ-MG - AC: 10000221793029001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Assim sendo, não acolho a preliminar de inépcia da inicial.
DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em que pese a alegada existência de prescrição por parte do promovido, esta não se sustenta. É verdade que o contrato foi realizado no ano de 2013, porém, foi convencionado o pagamento em 84 parcelas, de modo que a contagem do prazo prescricional se dá somente após o termo final da última parcela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/Aconhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito.(TJ-DF 20.***.***/5773-33 DF 0001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2018 .
Pág.: 331/334) Ante o exposto, inexiste prescrição ou decadência no presente caso.
MÉRITO A lide é de fácil deslinde e visa analisar se a restrição creditícia em nome da autora é devida.
Indiscutivelmente, a relação posta em liça é de consumo.
No entanto, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo indispensável a existência de evidências mínimas, ou ao menos uma coerência no relato postulado pela promovente da ação, ou seja, cabe a parte consumidora, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Admitir-se a inversão do ônus da prova indistintamente, seria fazer da exceção uma regra, que no nosso sistema processualista, encontra-se prevista no art. 373, I e II do C.P.C: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
A negativação é fato incontroverso, as provas demonstram que o nome do autor teve restrição incluída por débito junto ao banco promovido, no mês de Fevereiro de 2022 (ID: 62185738).
Como se observa, a dívida, objeto desta demanda, existe desde o ano de 2013, sendo convencionado o pagamento do débito em 84 (oitenta e quatro) meses, totalizando 7 anos (ID: 63963257) Assim sendo, considerando que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 30/01/2013, o pagamento das parcelas deveria ter sido realizado até a data de 30/01/2020, ao final das 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Ao analisar o documento de ID: 62185738, vê-se que a restrição foi incluída somente no ano de 2022, ou seja, dois anos após o prazo de quitação do contrato pelo autor.
Analisando os contracheques apresentados pelo promovente, tem-se que só foram trazidos aos autos contracheques a partir do ano de 2022, o que demonstra ser notório que os descontos foram suspensos por dois anos, provavelmente em decorrência de ausência de margem consignável, haja vista que o promovente é contratante contumaz de empréstimos bancários, conforme demonstram as suas folhas de pagamento.
Desse modo, o Autor não logrou êxito em comprovar que a dívida questionada nesta demanda tenha sido, de fato, adimplida até o seu prazo final, de modo que houve o regular exercício de direito por parte do promovido ao inscrever a dívida no nome do autor.
A parte autora, ainda que minimamente, nos termos do art. 373, I do C.P.C., tem o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou o comprovante de pagamento de forma integral e nem o boleto que se utilizou para efetuar o pagamento do débito, impondo-se a improcedência dos pedidos, pois, a negativação decorreu de um exercício regular do direito, diante da inadimplência da promovente.
Ainda, não houve a apresentação dos contracheques do período de 2013 a 2020, período em que a dívida deveria ter sido paga, impondo-se a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - PROTESTO DE TÍTULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - INDENIZAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. 1.
Ausente a prova de quitação da dívida, a manutenção do protesto do título é medida que se impõe. 2.O exercício regular de direito afasta a indenização por danos morais, por pressupor esta a prática de ato ilícito. (TJ-MG - AC: 00061373420108130317, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 15/12/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRAMENTO DEVIDO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ/PR - 10ª Câmara Cível - 0031941-80.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 23.03.2023) (TJ-PR - APL: 00319418020198160001 Curitiba 0031941-80.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 23/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM os autos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 21:54
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 21:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804848-42.2022.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ DE FRANCA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte promovida (ID: 80822727), em relação a apresentação da peça de defesa de forma tempestiva, consoante indicado ao ID: 63963255, antes mesmo da realização da audiência de conciliação.
Sendo assim, torno sem efeito a Decisão anterior, de ID: 80174668, que imputou a revelia à parte demandada.
Diante do exposto, INTIMEM as partes, novamente para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há alguma possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:48
Outras Decisões
-
21/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 21:27
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:45
Outras Decisões
-
03/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2023 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/08/2023 09:10
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:44
Decorrido prazo de JOSE DE FRANCA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE DE FRANCA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE FRANCA SILVA - CPF: *86.***.*39-87 (AUTOR).
-
01/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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