TJPB - 0802654-98.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de RENATO ALVES DOS SANTOS *77.***.*94-40 em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 11:35
Expedição de Carta.
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08/02/2025 17:01
Determinada diligência
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05/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO SALES CALDAS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802654-98.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO SALES CALDAS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 20:55
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO SALES CALDAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:55
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802654-98.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO D INSTALAÇÃO DE PLACAS SOLARES, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS MATERIAL E MORAL interposta por SERGIO FERNANDO SALES CALDAS em face de RENATO ALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, pugnando a parte autora pela concessão da tutela de urgência, obrigando o demandado ao imediato cumprimento das cláusulas do contrato celebrado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ao dia.
Manifestação da parte promovida sob ID. 90685102. É o breve relatório.
Decido.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Ora, analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade, pois não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do promovente.
Assim, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela requerida antes da formação do contraditório, uma vez que este pretor somente terá como firmar convicção sobre os fatos e documentação apresentada pelo autor, após verificar se os réus opõem ou não prova capaz de gerar dúvida razoável ao direito do promovente.
Ora, da análise dos documentos acostados pelo réu (ID. 90685106 ao ID. 90685121), vê-se que foram empreendias diligências para prestação dos serviços, todavia, houve atraso em virtude da necessidade de atualização dos dados junto a concessionária de energia.
Além disso, a cláusula segunda, no seu parágrafo primeiro, previa a possibilidade de majoração do prazo estipulado, em razão da aprovação de todos os projetos necessários para instalação perante a companhia elétrica, bem como determinou em seu parágrafo segundo que: "Não se computará o prazo de homologação perante a concessionária no prazo de execução do objeto, considerando que é ato exclusivo da mesma, com seus próprios trâmites internos" (ID. 89226815). É imperioso aguardar o prazo para apresentação da defesa pela parte promovida e a possibilidade desta opor prova capaz de gerar dúvida razoável, agregando elementos que auxiliarão o julgador na avaliação acerca da efetiva evidência do direito que fundamenta o pedido, não sendo, pois, possível a concessão inaudita altera parte.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/05/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:13
Juntada de carta
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23/05/2024 10:45
Determinada diligência
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23/05/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 20:06
Conclusos para despacho
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17/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:24
Determinada diligência
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28/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:32
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2024 09:32
Declarada incompetência
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24/04/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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