TJPB - 0804662-42.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:30
Juntada de Petição de informação
-
16/06/2025 17:58
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
16/06/2025 17:58
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:21
Juntada de RPV
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804662-42.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NEUZIETE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: R JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, 242, JARDIM HORIZONTE, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406 PARTE PROMOVIDA: Nome: PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV Endereço: AV RIO GRANDE DO SUL, S/N, - até 1045/1046, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-020 Advogados do(a) REQUERIDO: MILIDIA CIRILO FEITOSA - PB17219, CLARISSA PEREIRA LEITE - PB18142, JONATHAS DA SILVA SIMÕES - PB16797, JULIENNE LIMA PONTES DA COSTA - PB22364, ROBERTO ALVES DE MELO FILHO - PB22065, JULIENE JERONIMO VIEIRA - PB18204, VANIA DE FARIAS CASTRO - PB5653, EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS - PB18808, MARIA CAROLINA SALGADO ARAGAO DE CASTRO - PB28765, ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA - PB20099, CAMILLA RIBEIRO DANTAS - PB12838, EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126, PAULO WANDERLEY CAMARA - PB10138 DECISÃO Diante da inércia do promovido, que não impugnou o cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos da planilha que acompanha a petição do ID Num. 93785719, bem como a renúncia expressa ao excedente do texto para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se as partes.
Após a preclusão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
05/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:22
Outras Decisões
-
29/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV em 17/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804662-42.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Aposentadoria] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NEUZIETE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: R JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, 242, JARDIM HORIZONTE, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406 PARTE PROMOVIDA: Nome: PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV Endereço: AV RIO GRANDE DO SUL, S/N, - até 1045/1046, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-020 Advogados do(a) REU: MILIDIA CIRILO FEITOSA - PB17219, CLARISSA PEREIRA LEITE - PB18142, JONATHAS DA SILVA SIMÕES - PB16797, JULIENNE LIMA PONTES DA COSTA - PB22364, ROBERTO ALVES DE MELO FILHO - PB22065, JULIENE JERONIMO VIEIRA - PB18204, VANIA DE FARIAS CASTRO - PB5653, EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS - PB18808, MARIA CAROLINA SALGADO ARAGAO DE CASTRO - PB28765, ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA - PB20099, CAMILLA RIBEIRO DANTAS - PB12838, EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126, PAULO WANDERLEY CAMARA - PB10138 DESPACHO Intime-se a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:14
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA NEUZIETE DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804662-42.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Aposentadoria] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NEUZIETE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: R JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, 242, JARDIM HORIZONTE, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406 PARTE PROMOVIDA: Nome: PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV Endereço: AV RIO GRANDE DO SUL, S/N, - até 1045/1046, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-020 Advogados do(a) REU: MILIDIA CIRILO FEITOSA - PB17219, CLARISSA PEREIRA LEITE - PB18142, JONATHAS DA SILVA SIMÕES - PB16797, JULIENNE LIMA PONTES DA COSTA - PB22364, ROBERTO ALVES DE MELO FILHO - PB22065, JULIENE JERONIMO VIEIRA - PB18204, VANIA DE FARIAS CASTRO - PB5653, EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS - PB18808, MARIA CAROLINA SALGADO ARAGAO DE CASTRO - PB28765, ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA - PB20099, CAMILLA RIBEIRO DANTAS - PB12838, EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126, PAULO WANDERLEY CAMARA - PB10138 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA NEUZIETE DE OLIVEIRA SILVA manejou a presente ação em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, todos qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, ser servidora pública aposentada como agente de saúde do Estado da Paraíba, com aposentadoria concedida em 19/02/2011.
Esclareceu que encontra-se dentro da regra constitucional de paridade, noticiando que "em 08 de maio de 2015 foi publicada a Lei Estadual nº 10.460.
Nela, houve ajustes nos valores do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO para os servidores do “Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde”.
Assim, a Autora requereu à PBPrev, no Processo Administrativo nº 00002532-23, a incorporação dessa vantagem à sua remuneração, obtendo CONCESSÃO ADMINISTRATIVA da inclusão do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO em sua APOSENTADORIA.
Entretanto, não lhe foram pagos os valores RETROATIVOS, a despeito de ter havido expresso requerimento formulado no Processo Administrativo 0002532-23.
Pugnou pela procedência do pedido no intuito de que demandada seja condenada ao pagamento dos valores retroativos do adicional de representação não pagos e devidos de abril de 2018 a julho de 2023, acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 27.028,06.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a PBPREV apresentou contestação em peça de ID Num. 83127305, na qual aduziu a incidência da prescrição quinquenal.
Aduziu que a verba pleiteada fere a independência e separação dos três poderes e as leis orçamentárias e pugnou pela improcedência do pedido.
A autora impugnou a contestação, refutando os argumentos defensivos - ID Num. 83549669..
Na ausência de outras provas, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Desse modo, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever de o Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Assim, cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima referenciadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa.
DA PRESCRIÇÃO Não prospera a preliminar de mérito arguida.
Explico.
O fato de que houve a instauração de um procedimento administrativo iniciado pela parte autora, cujo escopo é a revisão do benefício previdenciário, suspende o prazo prescricional.
O decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal aplicada a Fazenda Pública estabeleceu, em seu art. 4º, que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente retoma seu curso após decisão final proferida no âmbito administrativo.
Eis o dispositivo: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, entendo ser devido o pagamento retroativo das diferenças não repassadas.
No caso concreto, observando a documentação apresentada, comprovou-se que a promovida deferiu o pedido de revisão do benefício previdenciário.
Sendo assim, é lógico que também deve ser compelida a quitar as diferenças não repassadas até o mês anterior ao efetivo pagamento.
Não pode a parte sofrer prejuízos pela demora da autarquia em garantir o respectivo pagamento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1.
Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. (Negritei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo.RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa nos autos da ação de cobrança em face dela ajuizada por MÔNICA SOUZA DOS SANTOS.
O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para determinar à PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA que pague a MONICA SOUZA DOS SANTOS o retroativo das diferenças mensais não repassadas, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo do pedido administrativo de revisão, além das diferenças vencidas até a implantação correta do benefício, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária devidos a partir do inadimplemento.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Nas razões recursais, id 20261394, a PBPREV afirma, em síntese, que há violação ao postulado da separação dos poderes e da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial.
Contrarrazões, id 20261397, pugnando pela manutenção da sentença.
Cota ministerial sem manifestação de mérito. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O comando judicial foi prolatado no sentido de julgar procedentes os pedidos, garantindo o recebimento do retroativo relativo à diferença de benefício previdenciário assegurado na esfera administrativa.
Em que pesem os argumentos, vislumbro que as alegações expostas não desconstituem os fatos afirmados na exordial.
Isso porque a recorrente não nega o reconhecimento da revisão da aposentadoria, apenas limitou-se a afirmar que as diferenças remuneratórias questionadas e asseguradas na sentença violam o postulado da separação de poderes e o equilíbrio financeiro da entidade previdenciária, não apresentando qualquer prova relativa ao adimplemento das prestações questionadas.
Portanto, tendo sido deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, é devido também o pagamento retroativo.
Além do mais, tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor aposentado, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas, pois a autora, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Reconhecido o direito da parte autora em Mandado de Segurança, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, é devido também o pagamento retroativo. (0057339-46.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 29-05-2018) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, devem ser fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA (0835126-32.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023) Assim, entendo que o reconhecimento do direito de atualização de benefício previdenciário na via administrativa implica no direito ao pagamento retroativo das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
In casu, conforme pedido da parte autora, é devido o pagamento retroativo das diferenças mensais não repassadas, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo do pedido administrativo de revisão, além das diferenças vencidas até a implantação correta do benefício.
Ademais, mister se faz ressaltar que o referido pagamento não ocorre de forma imediata, justamente por força da ordem constitucional que determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas devem observar a ordem cronológica para pagamento de precatórios, ressalvada a hipótese de débitos de natureza alimentar, que serão pagos em ordem de preferência em relação aos demais débitos.
Como base no acima exposto, não pode a promovida furta-se do pagamento devido com base no princípio da reserva do possível, alegando de forma prévia e aleatória insuficiência de recursos, uma vez que o referido pagamento deverá constar em orçamento prévio desta autarquia previdenciária, conforme determinação constitucional disposta no § 5º, do art. 100, da CRFB/88.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar à PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA a pagar à autora o retroativo das diferenças mensais não repassadas, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo do pedido administrativo de revisão, além das diferenças vencidas até a implantação correta do benefício.
O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CAMILLA RIBEIRO DANTAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VANIA DE FARIAS CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de EUCLIDES DIAS DE SA FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIENNE LIMA PONTES DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SALGADO ARAGAO DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIENE JERONIMO VIEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MILIDIA CIRILO FEITOSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE MELO FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JONATHAS DA SILVA SIMÕES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CLARISSA PEREIRA LEITE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV em 07/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807844-48.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Barros Barbosa
Franklim Smith Carreira Soares
Advogado: Franklin Smith Carreira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 20:45
Processo nº 0838872-39.2021.8.15.2001
Mederi Distribuicao e Importacao de Prod...
Medhome Servicos de Saude LTDA
Advogado: Zelson Melo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 15:39
Processo nº 0829401-33.2020.8.15.2001
Cristovao Augusto da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2020 16:19
Processo nº 0829401-33.2020.8.15.2001
Cristovao Augusto da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Pricylla Maria Pordeus de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 10:34
Processo nº 0804581-93.2023.8.15.0141
Rosenilda Pires de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 14:05