TJPB - 0807844-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:12
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807844-48.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES.
DESPACHO Intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:26
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 14:12
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:21
Outras Decisões
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03/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807844-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: IVERALDO LOPES DE FARIAS - PB10910 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES Advogado do(a) REU: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 Advogado do(a) REU: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 Advogado do(a) REU: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 DECISÃO
Vistos. 1.
Consta que a parte Promovida já apresentou contestação de forma voluntária, ID 88559360. 2.
No entanto, antes de qualquer providência, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato do último mês da conta corrente onde aufere seus rendimentos.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
29/05/2024 15:28
Juntada de Petição de informação
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29/05/2024 14:26
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 12:49
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 12:48
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:28
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 18:47
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:41
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 16:20
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2024 16:20
Declarada incompetência
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18/02/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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