TJPB - 0832691-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 15:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:44
Juntada de informação
-
26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 12:02
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:28
Processo Desarquivado
-
01/03/2025 17:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:50
Juntada de informação
-
12/02/2025 08:04
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 08:04
Determinada diligência
-
11/02/2025 22:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2024 15:19
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0832691-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS, CUMULADA COM COBRANÇA proposta por HOWARD WELDON BRITTEN JR, neste ato representado por KLEBER HEBLING MINITTI, em face de ECOCLÍNICA LTDA. e, na condição de fiador, CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS.
Analisando os autos, verifico a existência de Ação Renovatória de Locação (processo nº 0862385-02.2022.8.15.2001) apensa, com as mesmas partes.
Assim, ante a conexão e a fim de evitar decisões conflitantes, suspendo os presentes autos até que o processo de nº 0862385-02.2022.8.15.2001 esteja apto para julgamento JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 11:00
Outras Decisões
-
29/09/2024 11:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0862385-02.2022.8.15.2001
-
20/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:01
Juntada de informação
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de Howard Weldon Britten Jr. em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0832691-17.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Regularmente citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia dos réus Intime-se o promovente para, no prazo de cinco dias, informar se deseja produzir provas além das existentes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença/julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/09/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:18
Decretada a revelia
-
03/09/2024 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
29/08/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 19:29
Juntada de informação
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28/08/2024 03:28
Decorrido prazo de ECOCLINICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:28
Decorrido prazo de CENTRO DE IMAGEM DIAGNOSTICOS S/A. em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 20:44
Determinada a citação de ECOCLINICA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-73 (REU) e CENTRO DE IMAGEM DIAGNOSTICOS S/A. - CNPJ: 42.***.***/0001-35 (REU)
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04/06/2024 07:19
Conclusos para decisão
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04/06/2024 07:18
Juntada de informação
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31/05/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
24/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:38
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 10:38
Determinada diligência
-
23/05/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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