TJPB - 0832437-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:20
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:08
Juntada de comunicações
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15/08/2024 16:12
Juntada de Ofício
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15/08/2024 15:37
Desentranhado o documento
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15/08/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 08/08/2014
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CAMARA NORAT em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARKUS SAMUEL HARDMAN NORAT em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832437-44.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente: EMBARGANTE: MARKUS SAMUEL HARDMAN NORAT, MARIA DA GRACA CAMARA NORAT Advogado do(a) EMBARGANTE: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 Advogado do(a) EMBARGANTE: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 Promovido(a): EMBARGADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EMBARGADO: FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB13990 Advogado do(a) EMBARGADO: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 SENTENÇA Vistos, etc .EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
Nos casos em que não houver registro prévio da existência de ação contra o alienante ou de penhora na matrícula do bem alienado a terceiro, caberá ao credor comprovar a má-fé por parte do adquirente.
Aplicação da Súmula nº 375 do STJ.
PROCEDÊNCIA Trata-se de embargos de terceiro apresentados por MARKUS SAMUEL HARDMAN NORAT e MARIA DA GRACA CAMARA NORAT em face de ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI e SA EMPREENDIMENTOS LTDA, arguindo, em síntese, que adquiriu o imóvel “Apartamento nº 901, do Condomínio do Edifício Siloé, com endereço na Avenida Pombal, nº 845, manaíra, João Pessoa/PB”, conforme contrato de permuta colacionado à exordial (id. 90930224), em 01/09/2011, entretanto, o referido bem foi penhorado por determinação contida nos autos de nº 0802393-80.2017.8.15.2003, sendo, no entanto, tal constrição injusta e ilegal, vez que constitui terceiro adquirente de boa-fé pois, na época da aquisição, o imóvel encontrava-se livre de qualquer ônus que o gravasse.
O embargado apresentou contestação aduzindo inconteste que o imóvel fora adquirido antes da inclusão do bem nos autos principais, inclusive afirmando se tratar de adquirente de boa-fé, e pugnando pelo prosseguimento da execução com indicação de outros bens.
Em outras palavras, o embargado concordou com os argumentos dos embargantes, de modo que não há dúvidas quanto ao direito invocado.
Não foram levantadas preliminares por nenhuma das partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sem muitas delongas, da análise da documentação colacionada aos autos à exordial, entendo robustamente demonstrado que o embargante adquiriu a propriedade do imóvel “Apartamento nº 901, do Condomínio do Edifício Siloé, com endereço na Avenida Pombal, nº 845, manaíra, João Pessoa/PB”, conforme contrato de permuta (id. 90930224), em 01/09/2011, sendo o referido instrumento devidamente assinado por todas as partes, testemunhas, com registro de firma em cartório, ou seja, preenche todos os requisitos legais do negócio jurídico.
Em que pese não haver registro na certidão do imóvel (id. 88422275 dos autos principais), observa-se que a penhora do bem no processo principal foi requerida pelo exequente/ora embargado somente em 08/04/2024 e deferida em 11/04/2024, sendo o imóvel efetivamente penhorado em 10/05/2024 (id. 90300341 dos autos principais).
Ou seja, o negócio jurídico da permuta se deu muito antes da sua constrição.
Inclusive, o contrato avençado é muito pretérito sequer ao ingresso da ação de cobrança, que somente ocorreu em 22/03/2017.
Dessa forma, a documentação acostada atesta que a propriedade do imóvel é dos embargantes, constituindo-se estes terceiros de boa-fé, pelo que a desconstituição da penhora é medida que se impõe, ainda mais havendo a concordância e reconhecimento pela parte embargada.
Nesse sentido a jurisprudência assim se manifesta: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014) Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da penhora sobre o apartamento nº 901, do Condomínio do Edifício Siloé, com endereço na Avenida Pombal, nº 845, manaíra, João Pessoa/PB, CEP n.º 58.038-241, havida nos autos de nº 0802393-80.2017.8.15.2003.
Após o trânsito em julgado, junte-se esta sentença aos autos principais, arquivando-se estes.
Vejo que o processo principal segue seu curso normal, e, compulsando aqueles autos, vejo que não houve informação sobre averbação, ou não, da penhora na certidão de registro do imóvel.
De todo modo, oficie-se o cartório Eunápio Torres, remetendo cópia desta sentença e cópia do auto de penhora (id. 90300341 dos autos principais), solicitando que seja retirada qualquer averbação de penhora deste juízo quanto ao referido imóvel, caso haja alguma.
Sem custas e verba honorária.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 19:44
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0832437-44.2024.8.15.2001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARKUS SAMUEL HARDMAN NORAT, MARIA DA GRACA CAMARA NORAT EMBARGADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Oferecida resposta, intime-se a parte embargante para impugnação em 15 (quinze) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
20/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:38
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0832437-44.2024.8.15.2001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARKUS SAMUEL HARDMAN NORAT, MARIA DA GRACA CAMARA NORAT EMBARGADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, Citem-se os embargados para contestarem os presentes Embargos de Terceiro em 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
23/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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