TJPB - 0803628-03.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/12/2024 12:36
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
11/11/2024 09:29
Sentença confirmada
-
11/11/2024 09:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/11/2024 09:29
Voto do relator proferido
-
11/11/2024 07:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2024 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 06:30
Recebidos os autos
-
13/10/2024 06:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2024 06:30
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803628-03.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: RIBAMAR GUEDES DE SOUSA Endereço: Rua Maria do Socorro F.
Maia, sn, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: RUA SOLON DE LUCENA, 10, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RIBAMAR GUEDES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma ser servidor(a) pública aposentado(a) do promovido, tendo ocupado o cargo de Motorista, cuja contratação ocorreu em 01/06/1984 e a aposentadoria em 03/08/2020.
Pretende a condenação do promovido na obrigação pagar indenização relativa às férias e o terço constitucional, que não foram usufruídas, referentes aos períodos aquisitivos 1984/1985, 1985/1986, 1986/1987, 1987/1988, 1988/1989, 1989/1990, 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, como também não lhe foi pago o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias nos períodos de 1984 a 1997 (retificada a inicial no doc. do ID Num. 48250566).
Em sede de contestação - ID Num. 80216276, o Município arguiu a prescrição.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 81130318.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora silenciou, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria sub examine não exige realização de audiência por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Sublinhe-se que a providência não acarretará prejuízo ao contraditório e ampla defesa às partes, uma vez que a instrução probatória documental deve ser realizada quando da propositura do feito ou da contestação.
Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 01/09/2021) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo.
Assim, considerando que a parte autora passou para a inatividade em agosto de 2020, não está prescrito o seu direito.
Do mérito A autora alega que não lhe foi concedido pela Administração Municipal, em virtude de alegada necessidade do serviço público, o direito à fruição de férias, adquirido pelo implemento dos seguintes períodos aquisitivos de 1984 a 2020, como também não lhe foi pago o acréscimo do terço constitucional sobre a remuneração de férias de 1984 a 1997, passando à inatividade sem usufruir o direito no momento oportuno.
Verifica-se que, com advento da Lei Municipal 640/97, a Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz alterou seu regime jurídico para estatutário, diante da implantação do Regime Jurídico Único no âmbito da Administração Municipal.
Nesse sentido, o STJ pacificou o seu entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. (...). 6.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1254456/PE.
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: 1ª Seção.
DJe 02/05/2012 – grifei).
O Supremo Tribunal Federal entendeu que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a responsabilidade objetiva desta e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes.
II - A questão referente à alegação de ofensa às Súmulas 269 e 271 desta Corte não foi arguida nas razões do recurso extraordinário e, desse modo, não pode ser aduzida em agravo regimental. É incabível a inovação de fundamento nesta fase processual.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido” (RE nº 648.668/MA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/4/13).
Ademais, se faz necessário esclarecer que não há irregularidade na mudança de regimes jurídicos, por meio de lei do ente público, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado.
Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para o estatutário" (TJPB, processo nº 00005904920158151071, Relator Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, Julgamento em 14/05/2019).
Na presente hipótese, o recebimento em pecúnia das férias não gozadas constitui verdadeira indenização pelo não exercício do direito a elas, porquanto se presume que o não gozo do descanso remunerado do servidor foi realizado em proveito do serviço público, por absoluta necessidade do serviço.
O próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no tema 635, assim decidiu: “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio”.
Ademais, tampouco se justifica que o Município se aproveite do trabalho de seus servidores, sem a devida contraprestação, pois, se tal ocorresse, agasalharíamos o denominado enriquecimento ilícito.
Em que pese, a possibilidade do indeferimento do pedido de férias do servidor público diante da imperiosa necessidade de serviço, tal situação não pode resultar na supressão desse direito, que, caso não exercido, deve ensejar compensação, de natureza pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público.
Nesses termos, independentemente de ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias não usufruídas, mediante conversão em pecúnia.
Isso porque a ausência de conversão das férias em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor e o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo das férias.
Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das férias reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder as férias antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Caberia ao promovido provar documentalmente a concessão de férias a requerente nos períodos aquisitivos elencados na peça inicial, pois, a Administração Pública é adstrita ao princípio da legalidade, publicidade e eficiência, devendo prestar contas de todas as suas atividades e das verbas despendidas.
O promovido não juntou qualquer documento comprovando a concessão/pagamento das férias de 1984 a 2020 e o pagamento do acréscimo do terço constitucional de 1984 a 1997.
E, como se sabe, a falta de registro do desfrute das férias impõe ao Ente Estatal, na condição de guardião e zelador dos registros funcionais de seus agentes, o ônus de produzir prova de que as férias foram regularmente gozadas.
Nesse sentido, é ônus do ente promovido provar o pagamento da verba pleiteada pelo servidor, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB.
Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJPB 09/07/2013) Assim, entendo devido o pagamento da compensação, em pecúnia, das férias compreendidas entre 1984 e 2020 e do respectivo terço de férias dos seguintes períodos aquisitivos da autora 1984 a 1997, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida pela parte autora.
Nesse sentido, há precedentes em diversos Tribunais no país, a exemplo dos seguintes precedentes: EMENTA: REMESSA ECESSÁRIA - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO - APOSENTADORIA - INVIABILIZAÇÃO DO GOZO - DIREITO À CONVERSÃO EM ESPÉCIE DA BENESSE GRANJEADA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA - APELO PREJUDICADO.
Nos termos da jurisprudência consagrada pelo Pretório Excelso, faz jus o servidor à conversão das férias-prêmio em pecúnia, independentemente de previsão legal e da data da obtenção do direito, na hipótese em que inviabilizada a fruição em decorrência de seu desligamento do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração - A base de cálculo para a conversão das férias-prêmio deve ser o vencimento do servidor na data do desligamento do serviço público - Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária AC nº 10324160043224001, publicado em março de 2020).
APELAÇÃO CÍVEL - FÉRIAS PRÊMIO - QUANTUM DEVIDO - CONVERSÃO EM ESPÉCIE DECORRENTE DA PASSAGEM DO SERVIDOR À INATIVIDADE - DIREITO RECONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DO USUFRUTO DO DIREITO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DO PRAZO PARA O REQUERIMENTO DA CONVERSÃO EM ESPÉCIE - INDENIZAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO PERCEBIDA À ÉPOCA DA APOSENTADORIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. - Ausente qualquer previsão legal municipal acerca do prazo para o requerimento da conversão das férias prêmio em espécie e, decorrendo essa da passagem do servidor à inatividade, fato que, por si só, obsta a sua fruição em forma de descanso remunerado, evidenciado resta que a base de cálculo de tal indenização deverá ser a remuneração percebida à época da aposentadoria, sob pena de imputar-se prejuízo demasiado e injustificado ao servidor, bem como enriquecimento sem causa à Administração Pública. - Tratando-se de condenação referente a verbas de natureza não tributária, a correção monetária deverá se dar pelos índices da Corregedoria de Justiça, desde quando era devida a verba até a citação, a partir de quando a atualização monetária passará a ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /09, até a expedição do precatório ou RPV. - Em que pese a regra processual estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil determinar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, devendo, ainda, sua aplicação ser imediata por referir-se a norma processual, nos termos da jurisprudência consolidada bem como pela dicção do artigo 14 da norma em regência, cuidando o recurso ora posto de Apelação interposta antes da vigência do NCPC , em estrita observância ao Princípio da Não Surpresa, regramento norteador. (Apelação Cível AC 10392150013440001 MG (TJ-MG) 13/04/2016 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA: a) Obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente às férias integrais dos períodos aquisitivos dos anos 1984 a 2020, e terços constitucionais de 1984 a 1997, tendo como base de cálculo o valor dos vencimentos, no mês em que ocorreu sua passagem para a inatividade, corrigido monetariamente desde então.
O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808915-22.2023.8.15.2001
Clara Vitoria Souza Silva
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Ingrid Maria Villar de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 21:47
Processo nº 0831350-53.2024.8.15.2001
Josenildo Martins Pereira
Intercement Brasil S.A.
Advogado: Renato Mulinari
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 10:59
Processo nº 0801265-84.2024.8.15.0061
Maria Aparecida de Medeiros
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 12:17
Processo nº 0831278-13.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Marcela Stropp Galiza
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2017 18:04
Processo nº 0806910-90.2024.8.15.2001
Vanio Avelino da Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 17:11