TJPB - 0801963-78.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BENEDITA ANDRADE DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:28
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801963-78.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA ANDRADE DA SILVA Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 336, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: AV ALBERTO BINS, 65, 1 andar, Centro Histórico, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-140 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por BENEDITA ANDRADE DA SILVA, em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que possui uma conta bancária junto ao Banco Bradesco e que em 04/08/2022 percebeu um desconto no valor de R$ 65,50 realizado pela promovida.
Requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Citada, a empresa promovida contestou a ação - ID Num. 80918425, alegando a ausência de provas do alegado e que não houve descontos, mas apenas um agendamento e que, cancelou-o antes de haver o débito na conta bancária da parte autora.
A parte promovente não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor silenciou.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência.
Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas.
Diz o CPC: Art. 330 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
Havendo preliminares, passo a apreciá-las.
Da cobrança da tarifa Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante tratar-se de relação consumerista e, portanto, possibilitar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante a sua hipossuficiência, não há como fazê-lo, em razão da inexistência de prova trazida pela autora dos fatos alegados na inicial e, portanto, ausente a verossimilhança da alegação autoral.
Verifica-se que a autora alega que a empresa promovida efetuou desconto em sua conta bancária em 04/08/2022.
Ocorre que, como bem asseverou o promovido em sua contestação, não foi realizado qualquer desconto na conta bancária da parte autora.
Defende que suspendeu a cobrança antes de ser efetuado qualquer desconto e que o extrato bancário juntado pela parte promovente indica apenas um lançamento futuro que, como dito, não ocorreu.
A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço está prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade.
Ao fornecedor do serviço, por sua vez, incumbe a prova da inexistência de falha, a teor do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC.
O que se vê do presente feito é apenas a narrativa do autor, dissociada de qualquer comprovação, seja através de documentos comprobatórios hábeis, testemunhas, registros de comunicação ou protocolos de atendimento junto aos serviços de atendimento ao cliente do promovido, com o intuito de demonstrar sua insatisfação com as questões em discussão.
Estranhamente, em que pese a ação ter sido ajuizada apenas em maio de 2023, o extrato bancário juntado ao autos é do dia 04/08/2022, demonstrando que há um lançamento futuro previsto para o dia 29/08/2022 - ID Num. 73120186 - Pág. 1.
Vejamos: Como se vê, não há prova de que o desconto efetivamente ocorreu.
Poderia e deveria, a parte autora, ter demonstrado a ocorrência desse desconto.
Bastava ter trazido aos autos um extrato atualizado do mês em questão.
Não o fez! Logo, não comprovou os fatos constitutivos do seu direito e qualquer falha na prestação do serviço pela promovida.
E não o tendo feito, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
24/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:19
Desentranhado o documento
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16/01/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BENEDITA ANDRADE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITA ANDRADE DA SILVA (*91.***.*22-00).
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10/07/2023 20:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a BENEDITA ANDRADE DA SILVA - CPF: *91.***.*22-00 (AUTOR)
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11/05/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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