TJPB - 0807996-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807996-04.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando a apresentação do laudo pericial e os esclarecimentos prestados, DEFIRO o pedido de liberação dos valores referentes aos honorários periciais.
Expeça-se o respectivo alvará. 2.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, defiro o pedido retro e determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 29 de janeiro de 2025.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz (a) de Direito. -
30/01/2025 11:21
Juntada de Informações
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30/01/2025 11:14
Juntada de Alvará
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30/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:51
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 08:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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05/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:48
Determinada diligência
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04/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807996-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias se manifestarem acerca do laudo pericial.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de AUREA TEODORA DE OLIVEIRA ALEXANDRE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807996-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, tomarem ciência do início dos trabalhos periciais, gendado para 31/1/2024, consoante petição de ID:101755048.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807996-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807996-04.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
Em sua manifestação de ID 98247694, a instituição financeira ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial, todavia com fundamentos que se confundem como o mérito e como tal serão analisados.
Impugnou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, todavia não trouxe aos autos qualquer elemento concreto de uma possível possibilidade de custear as despesas do processo, nem mesmo impugnou especificamente os documentos apresentados após a provocação do juízo.
Rejeito, assim, a impugnação em questão.
Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, trata-se de argumento fulminado com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Preliminar rejeitada.
Por fim, quanto a alegação de prescrição quinquenal, mais uma vez o julgamento do Tema 1150 do STJ faz cair por terra o argumento, pois reconheceu-se a prescrição decenal (art. 205 do CC).
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Ultrapassadas as preliminares, a promovida ainda requereu prova pericial.
Assim, nomeio o perito MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA, com endereço à Av.
Piauí, nº 791 – Bairro dos Estados, nesta capital, e-mail [email protected], telefone (83) 99952-4572.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais. d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 17:25
Determinada diligência
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17/08/2024 17:25
Nomeado perito
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16/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807996-04.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré foi revel.
Todavia, em demandas congêneres, este Tribunal vem se posicionando pela necessidade de realização de perícia técnica especializada para apurar o valor devido, a ser restituído a título de desfalques na conta PASEP.
Assim, intime-se a parte ré a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir.
Caso nada seja requerido, serão reputados como válidos os cálculos apresentados pela parte autora juntamente com a inicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:18
Decretada a revelia
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11/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807996-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias, requerer o que entender de direito..
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:22
Juntada de Informações
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04/05/2024 15:06
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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04/05/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 20:00
Conclusos para decisão
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02/05/2024 19:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:26
Juntada de Informações
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30/04/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/11/2023 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/09/2023 22:26
Decorrido prazo de AUREA TEODORA DE OLIVEIRA ALEXANDRE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2021 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2021 14:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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11/03/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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