TJPB - 0848397-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 07:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 07:16
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848397-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848397-74.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: DALNES CRISTINE DE FREITAS GONDIM REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO movida por DALNES CRISTINE DE FREITAS GONDIM em face de BANCO BMG, ambos devidamente qualificados, na qual a autora afirma que: "Em 06 de abril de 2015, a parte autora celebrou um CONTRATO DE CARTÃODE CRÉDITO CONSIGNADO com a instituição financeira demandada, no montante total de R$ 1.984,00 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais), com parcelas mensais de R$ 137,78 (cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) cada".
Contudo, a referida prestação mensal seria resultado da incidência abusiva de juros mensal, com base em informação noticiada pelo FEBRABAN, em que a taxa de juros máxima seria 2,89% a.m. e 40,76% a.a., enquanto que a taxa de juros incidente em seu contrato seria de 106,14% a.a..
Assim, alega que de abril de 2015 a outubro de 2020 efetuou o pagamento indevido de R$ 8.775,04, com base na taxa de juros abusiva, quando defende que deveria ser R$ 4.465,14.
Logo, pede a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor pago a maior, o afastamento da capitalização composto de juros e a aplicação dos encargos de sucumbência.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu contestou, ocasião em que defendeu a legitimidade do contrato de cartão de crédito e, em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado.
Réplica apresentada.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao caso em exame aplicam-se as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Os juros são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do Resp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” Em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para fins de expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual (como ocorre no caso em apreço).
Este o entendimento do julgamento da ADIN nº 2.316-1, pelo qual o e.
STF, ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da exigibilidade da capitalização mensal.
Neste sentido: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃOREVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação.
DACAPITALIZAÇÃODOS JUROS Possibilidade da cobrança dacapitalizaçãomensaldos juros, pois expressamente pactuada (precedentes desta Corte, do STJ e do STF).
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros compensatórios), em consonância com a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afetado como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, resta descaracterizada a mora.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Considerando o decaimento recíproco das partes, inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC e, consequentemente, a isenção do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
Inexiste ilegalidade na cláusula que prevê o desconto em folha das parcelas relativas a empréstimo, as quais devem levar em conta os critérios estabelecidos no comando judicial.
Apelações desprovidas.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 19-09-2019)) Outrossim, a previsão de taxa de juros anual (superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre no caso em exame, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual estabelecida nos contratos bancários.
O c.
Superior Tribunal de Justiça analisou a questão em sede de recurso repetitivo, extraindo-se do julgamento as seguintes orientações: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 541 daquela Corte Superior, pela qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public.
DJe 15/06/2015).
A taxa efetiva anual contratada, por sua vez, engloba ou contém os juros compostos que caracterizam a capitalização em período inferior ao de um ano.
Assim, no caso concreto, considerando a taxa de juros contratual de 5.50% a.m. e 91,82% a.a. (cláusula IV, item b, no ID 80812415), impõe-se permitir a capitalização mensal dos juros.
De resto, para reconhecimento de lesão e modificação de cláusula contratual, a desproporção entre a taxa praticada e a taxa média do mercado na praça do empréstimo deve ser excessiva, o que não veio demonstrado.
Neste ponto, consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente representativo da controvérsia (REsp nº 1061530-RS), consideram-se abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, o que não se verifica (taxa anual de 91,82% - juros máximo do contrato; taxa média anual indicada pelo autor de 40,76%) Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO TOTATIVO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE A COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O autor pretende a revisão de contrato de cartão de crédito, objetivando o expurgo dos excessos decorrentes da exigibilidade de juros excessivos e capitalizados e encargos moratórios impostos pela instituição financeira e, ainda, a condenação da ré na repetição do indébito pelo dobro. 2.
A planilha de evolução do débito pleiteada pelo autor revela-se desnecessária, à vista do constante das faturas, que quantificam o custo, em moeda corrente, da ausência de pagamento, bem como o resumo dos encargos de financiamento, cumprindo o dever de informação e transparência.
Observe-se que há o valor total da fatura, pagamentos efetuados, saldo financiado, encargos (financiamento + moratório), lançamentos atuais, juros do rotativo, juros de mora, multa por atraso, IOF de financiamento, juros do parcelamento, CET do parcelamento, valor total financiado, valor do IOF, valor total a pagar. 3.
A propósito das condições contratuais, em especial, encargos financeiros, o certo é que, mês a mês, estes encargos, sujeitos à evidente capitalização, vieram expressamente previstos nas faturas e tornaram-se exigíveis por opção do próprio usuário, diante do não pagamento, sujeitando-se, nesta dinâmica contratual, livremente, àqueles praticados.
Ademais, o autor deixou de promover a demonstração técnica da incorreção da evolução do saldo devedor. 4.
Inexistência de abusividade quanto à capitalização de juros.
Temas Repetitivos nº 246 e 247 do STJ. 5.
A desproporção entre a taxa praticada e a taxa média do mercado na praça do empréstimo deve ser excessiva, o que não veio demonstrado.
A taxa prevista no contrato é de 471,26% ao ano, sendo que a taxa média anual indicada pelo autor de 352,10%. 6.
Mantida a sentença de improcedência.
Recurso a que se nega provimento. ld (TJSP; Apelação Cível 1011317-43.2021.8.26.0001; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor fica suspensa, por força do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:38
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848397-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que os documentos acostados comprovam a hipossuficiência da autora, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Tendo em vista que o réu compareceu espontaneamente e apresentou sua peça de defesa ( ID 80812411), desnecessária se mostra a sua citação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para réplica da contestação.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 10:35
Determinada diligência
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12/04/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALNES CRISTINE DE FREITAS GONDIM - CPF: *45.***.*68-04 (AUTOR).
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08/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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