TJPB - 0802539-21.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:38
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 20:38
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 15:35
Homologada a Transação
-
02/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0802539-21.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANTONIO FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR ANTONIO FERREIRA LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE ITAPORANGA-PB, 19 de junho de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
19/06/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 07:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0802539-21.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANTONIO FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 Vistos etc.
Do pedido de justiça gratuita DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC); Da inversão do ônus da prova Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; Da audiência de conciliação Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Desse modo, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização; Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Das determinações 1.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação; 3.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
20/05/2024 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2024 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA LIMA - CPF: *02.***.*22-68 (AUTOR).
-
17/05/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800131-22.2024.8.15.2001
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Marcella Lucena Mendes
Advogado: Josiane Gontijo de Araujo Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 08:29
Processo nº 0828227-23.2019.8.15.2001
Antunieta Martins de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2019 16:49
Processo nº 0823538-96.2020.8.15.2001
Marlene Barbosa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2020 17:52
Processo nº 0800031-70.2024.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Nieverton Carvalho de Pontes
Advogado: Wargla Dore Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2024 13:28
Processo nº 0850311-76.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Alexandre Augusto da Silva Barreto
Advogado: Joao Ferreira Furtado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 12:40