TJPB - 0802971-33.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 07:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:12
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802971-33.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: LUIS NOGUEIRA DIAS.
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por LUIS NOGUEIRA DIAS, em face do MBM PREVIDENCIA PRIVADA.
Determinada a emanda a peça vestibular - ID n. 89305401.
Transcorrido o prazo sem manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada para emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
29/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:14
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 06:56
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:53
Decorrido prazo de LUIS NOGUEIRA DIAS em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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