TJPB - 0859883-61.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:50
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859883-61.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte autora na petição de Id nº 100822829, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ.
João Pessoa, 04 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/04/2025 12:07
Determinada diligência
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24/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859883-61.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não assiste razão à parte autora no que tange às alegações formuladas na petição de Id nº 53849146, porquanto, nos termos do art. 357, II, do CPC/15, o juiz especificará os meios de prova admitidos na decisão de organização e saneamento do processo.
Assim consignado, a precessão do despacho de Id nº 52510147, facultando às partes especificarem as provas que pretendem produzir, é medida que se impõe em observância e em garantia aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Sem prejuízo das determinações retro, defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado na petição de Id nº 77105808. À escrivania, para as anotações necessárias, bem assim exclusão do causídico renunciante.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2024 17:08
Determinada diligência
-
04/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
-
09/02/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/05/2021 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:09
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:10
Decorrido prazo de POLIANA DE OLIVEIRA FRANCA em 24/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:10
Decorrido prazo de CRONWEL ALEX DE SOUZA RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:10
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE OLIVEIRA FRANCA em 24/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:32
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA FRANCA em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 02:32
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO GUEDES em 24/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ILZENY FREIRE DE SANTANA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 19:04
Conclusos para despacho
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29/01/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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