TJPB - 0804462-19.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804462-19.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo autor, sob o argumento de que a atualização do valor arbitrado a título de danos morais deve observar a incidência de correção monetária a partir do arbitramento.
Instada a se manifestar, a parte autora argumentou que o acórdão fixou a correção e os juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que assiste razão ao promovente, tendo em vista que a parte dispositiva do acórdão do TJPB consignou que a correção monetária e os juros de mora do dano moral devem incidir desde o evento danoso: Diante de tais considerações, dou provimento parcial ao apelo, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos descontos indevidos provenientes do contrato de seguro declarado nulo pela sentença a quo, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixar que todos os valores devidos incorrerão em correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do evento danoso, mantendo os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. (id 109819102 ) Assim, verifico que os cálculos do exequente estão em conformidade com o decisum acima, não havendo nenhum excesso de execução.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente.
Intime-se as partes desta decisão, oportunidade em que o exequente deverá apresentar os pertinentes dados bancários para fins de expedição dos alvarás judiciais cabíveis.
Decorrido o prazo recursal, autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 07:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:09
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 07:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 09:01
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:01
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 07:02
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/12/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU).
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07/12/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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