TJPB - 0832373-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:19
Processo Desarquivado
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13/05/2025 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:06
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SANDRA OTAVIANO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de SANDRA OTAVIANO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0832373-39.2021.8.15.2001 [Administração] AUTOR: SANDRA OTAVIANO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação de Prestação de Contas cumulada com Exibição de Documentos ajuizada por proprietária de box comercial em shopping público municipal contra a Associação dos Comerciantes do Shopping Terceirão 2000 de João Pessoa, visando à prestação de contas relativas aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
A autora alega a ausência de prestação de contas pela ré, sendo apresentadas apenas planilhas sem comprovação efetiva das receitas e despesas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a associação ré possui a obrigação de prestar contas referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, mesmo sob a alegação de que essas gestões são de responsabilidade de administração anterior; e (ii) analisar se a prestação de contas referente aos anos de 2020 a 2022 já foi devidamente realizada e aprovada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A associação ré, mesmo após alegar que a responsabilidade pelas contas dos anos de 2017, 2018 e 2019 seria da gestão anterior, mantém a obrigação de prestar contas por ser a pessoa jurídica demandada, e não seus representantes individuais.
A prestação de contas referente aos exercícios de 2020 a 2022 está devidamente comprovada nos autos, conforme documentos apresentados e aprovação em assembleia, o que exclui a necessidade de nova apresentação para esses anos.
A recusa da promovida em prestar contas dos anos anteriores (2017, 2018 e 2019) se demonstra inconteste diante da falta de apresentação de documentos, mesmo após intimação específica para tal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Ré condenada a prestar contas dos anos de 2017, 2018 e 2019, sob pena de não poder impugnar as contas eventualmente apresentadas pela autora.
Tese de julgamento: A obrigação de prestação de contas em ações que envolvem associações recai sobre a pessoa jurídica, independentemente da troca de administração.
Quando as contas de determinado período já foram aprovadas em assembleia e apresentadas em juízo, fica afastada a necessidade de nova prestação para esses exercícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 487, I.
Vistos, etc.
SANDRA OTAVIANO DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” em face de ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRÃO 2000 DE JOÃO PESSOA.
Aduziu a autora ser parte interessada na prestação de contas e exibição de documentos pela parte ré, por ser proprietária do box 67/68 do Shopping Terceirão, sendo, portanto, possuidora de um bem público municipal, e de já ter requerido por duas vezes a prestação de contas à promovida, restando as tentativas infrutíferas.
Alega que não há prestação de contas pela administração da promovida, de modo que apenas são apresentadas planilhas sem comprovação efetiva das receitas e despesas, inexistindo a justificativa do uso dos valores arrecadados por meio das taxas condominiais e receitas de outras naturezas.
Assim, requereu a procedência da presente ação, para determinar a prestação das contas e exibição dos documentos relacionados aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Requereu, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) da condenação.
Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 53863391), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob a alegação de que as contas sempre foram prestadas a todos os associados, tendo sido, inclusive, aprovadas em assembleia e por membros do conselho fiscal, assim como por membros da comissão de fiscalização e aprovação de contas do biênio de 2020/2022.
Aduziu ainda o promovido que as contas dos anos de 2017, 2018 e 2019 são de responsabilidade do anterior presidente da associação, não havendo responsabilidade da atual gestão em apresentar e prestar as contas dos anos em questão.
Juntou documentos e pugnou, ao final, que sejam declaradas prestadas as contas, conforme id. 53863392.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (id.55201556).
Impugnou o pedido de justiça gratuita da promovida, além de demonstrar a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação.
Impugnou, ainda, os documentos apresentados pela promovida em sede de contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id.71858672), não foi requerida a dilação probatória.
A decisão saneadora determinou a intimação da promovida (id.90957273), para que apresentasse documentos a fim de esclarecer as contas e planilhas já apresentadas.
Entretanto, decorreu o prazo sem manifestação da promovida. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
INDEFIRO, em tempo, o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
A ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada, em que a primeira fase visa discutir a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas e a segunda fase julga a própria prestação das contas a partir das receitas, despesas e eventual saldo, de modo que a atividade jurisdicional desenvolvida em ambas as fases possui natureza jurídica cognitiva própria da fase de conhecimento, tendo em vista a necessidade de acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
De acordo com o art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, restou demonstrada a relação jurídica obrigacional, tendo em vista a condição de associada da parte autora, que é titular de direito sobre bem público municipal, vinculado à associação promovida.
Ademais, a recusa é inconteste nos autos, já que o promovido, após a devida citação, apresentou documentos e contas referente ao biênio 2020-2022, deixando, assim, de apresentar as contas referente aos anos de 2017, 2018, e 2019.
Após a contestação, o promovido foi intimado a apresentar nos autos documentos acerca das contas faltantes, entretanto, decorreu o prazo sem qualquer manifestação.
Apesar da parte autora, em sua réplica, alegar que as contas não foram apresentadas pela promovida, aduzindo ser necessária a juntada de novos documentos, ante a ausência de sua comprovação, verifica-se que restou devidamente comprovada nos autos a prestação de contas dos anos de 2020-2022, tendo sido, inclusive, aprovadas em assembleia, por meio do conselho fiscal, da comissão de fiscalização de contas, dos membros gerais da assembleia, e devidamente apresentadas nos autos conforme ids. 53863391, 53863392.
Em sede de contestação, a promovida alegou que as contas dos anos 2017, 2018 e 2019 deveriam ser prestadas pelo administrador presidente da época, não havendo, portanto, responsabilidade da atual gestão de prestar as contas anteriores.
Ocorre, porém, que a presente ação foi proposta em face de ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRÃO 2000 DE JOÃO PESSOA, sendo, portanto, responsabilidade da associação promovida de prestar as contas, e não de seu representante.
No caso, restando incontroversa a obrigação da promovida de prestar contas à autora, mostra-se impositiva a procedência parcial do pedido.
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, em primeira fase, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE EXIGIR CONTAS, condenando a promovida a prestar as contas referenciadas ao período de exercício de 2017, 2018 e 2019, a fim de que preste contas à autora das quantias que foram efetivamente recebidas, assim como as contas pagas, de maneira detalhada, e comprovadas documentalmente, tudo a ser feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as apresentadas pela promovente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes, à proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 90957273 "DECISÃO Cuida de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS interposta por SANDRA OTAVIANO BEZERRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRÃO DE JOÃO PESSOA, todos qualificados, alegando, para tanto, que é proprietária do Box 67/68, ou seja, possuidora do bem público municipal e vem pagando as mensalidades do condomínio regularmente e que não vem sendo apresentadas pela administração nenhuma prestação de contas, requerendo, que a promovida seja compelida a apresentar as contas dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, bem como apresentar os documentos relativos a estes anos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita - ID 49397729.
A ré apresentou contestação (ID 53863390), alegando, que sempre prestou contas a quaisquer associados, juntou documentos e pugnou, ao final, que seja declarada prestadas as contas.
A autora apresentou réplica (ID 55201555), aduzindo que as contas não foram prestadas e que deveriam ser apresentadas de forma Mercantil, descrevendo as receitas e as despesas e instruídas com documentos justificativos, aduzindo que a promovida não apresentou alguns documentos essenciais.
Saneando o feito, tenho que a relação jurídica mantida entre a autora e a promovida restou incontroversa, pois não refutada na resposta ofertada.
Assim como também, a responsabilidade na prestação de contas cabe a ré que também foi confirmada pelas alegações da autora, que não foram refutados pela parte adversa, bem como pelos documento juntados aos autos.
Com efeito, evidenciada a administração do Shopping Terceirão pela ré, deve ela prestar contas como requerido na inicial, desnecessárias considerações outras.
Viu-se que, após a citação, a ré optou por já prestar contas, tendo juntado vários documentos e, intimada a parte autora para se pronunciar, em réplica, alegou que a prestação de contas apresentada não foi a contento, tendo relacionado vários documentos que deveriam ser apresentados e exigindo que a prestação de contas fosse da forma mercantil.
Ora, de acordo com o Novo Código de processo civil não exige mais a apresentação das contas de forma mercantil, apenas que seja adequada, devendo conter informações acerca das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Neste contexto, é claro, entretanto, que não basta apresentar uma planilha relacionando apenas três colunas de dados, sem que o histórico justificativo de cada lançamento seja também declinado.
Assim, intime a promovida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os seguintes documentos e, na impossibilidade de juntada, apresente suas devidas justificativas: 1.
Ata de assembleia geral 2017, 2018, 2019 e 2020, devidamente assinados pelos associados presentes; (ou seja últimos cinco anos); 2.
Ata da eleição da atual presidenta; 3.
Regimento interno atualizado; 4.
Prestação de contas do ano 2017, 2018, 2019 e 2020; 5.
Notas Fiscais dos serviços prestados pelo(a) ADVOGADO(A) e CONTADOR(A), relativo ao anos 2017, 2018; 2019, 2020 e 2021; 6.
Contratos dos prestadores (ADVOGADO(A) e CONTADOR(A), relativos ao anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 7.
Notas fiscais e contrato dos serviços prestados por terceiros, relativo aos anos 2017, 2018; 2019, 2020 e 2021; 8.
Relações de funcionários do Shopping terceirão e sua CTPS devidamente registrada e os encargos fiscais de cada funcionários, relativos aos anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. 9.
Folha de pagamento dos funcionários, relativo ao ano de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 10.
Guias pagas com INSS e todos os tributos relativo à relação de emprego; 11.
Relação dos processos trabalhistas e cível, relativo ao anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 12.
Atas dos acordos judiciais, trabalhista e/ou cível, devidamente homologados pelo juízo competente, relativo ao anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 13.
Notas Fiscais das compras, (obs.: não será aceite nota de balção ou avulso), relativo ao anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 14.
Relações dos BOX pertencente ao SHOPPING TERCEIRÃO, relativo ao anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 15.
Contratos de alugueis do BOX pertencente ao SHOPPING TERCEIRÃO, relativos ao anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 16.
Recibo dos alugueis do BOX pertencente ao SHOPPING TERCEIRÃO, relativo ao anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 17.
Relação de arrecadação do uso do banheiro do ano de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 18.
Relação dos pagamentos da ENERGISA e CAGEPA, referente ao ano de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 19.
Contrato do acordo entre ENERGISA e CAGEPA, referente ao ano de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 20.
Os 3(três) orçamentos com CNPJ para realização dos serviços prestados e das compras de mercadorias, relativo ao anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 21.
Atas de reuniões 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 16 17 22.
Elaborar da receita e das despesas relativas os anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 23.
Informação quais foram os gastos com ajuda de custo da administração no valor de R$ 2.610,00 e quais os motivos quer levaram aos gastos; 24.
Nota fiscal para comprovar os gastos com ajuda de custa da administração, relativo aos anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. " JOÃO PESSOA20 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
20/06/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0832373-39.2021.8.15.2001; AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45); [Administração] REU: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS interposta por SANDRA OTAVIANO BEZERRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRÃO DE JOÃO PESSOA, todos qualificados, alegando, para tanto, que é proprietária do Box 67/68, ou seja, possuidora do bem público municipal e vem pagando as mensalidades do condomínio regularmente e que não vem sendo apresentadas pela administração nenhuma prestação de contas, requerendo, que a promovida seja compelida a apresentar as contas dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, bem como apresentar os documentos relativos a estes anos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita - ID 49397729.
A ré apresentou contestação (ID 53863390), alegando, que sempre prestou contas a quaisquer associados, juntou documentos e pugnou, ao final, que seja declarada prestadas as contas.
A autora apresentou réplica (ID 55201555), aduzindo que as contas não foram prestadas e que deveriam ser apresentadas de forma Mercantil, descrevendo as receitas e as despesas e instruídas com documentos justificativos, aduzindo que a promovida não apresentou alguns documentos essenciais.
Saneando o feito, tenho que a relação jurídica mantida entre a autora e a promovida restou incontroversa, pois não refutada na resposta ofertada.
Assim como também, a responsabilidade na prestação de contas cabe a ré que também foi confirmada pelas alegações da autora, que não foram refutados pela parte adversa, bem como pelos documento juntados aos autos.
Com efeito, evidenciada a administração do Shopping Terceirão pela ré, deve ela prestar contas como requerido na inicial, desnecessárias considerações outras.
Viu-se que, após a citação, a ré optou por já prestar contas, tendo juntado vários documentos e, intimada a parte autora para se pronunciar, em réplica, alegou que a prestação de contas apresentada não foi a contento, tendo relacionado vários documentos que deveriam ser apresentados e exigindo que a prestação de contas fosse da forma mercantil.
Ora, de acordo com o Novo Código de processo civil não exige mais a apresentação das contas de forma mercantil, apenas que seja adequada, devendo conter informações acerca das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Neste contexto, é claro, entretanto, que não basta apresentar uma planilha relacionando apenas três colunas de dados, sem que o histórico justificativo de cada lançamento seja também declinado.
Assim, intime a promovida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os seguintes documentos e, na impossibilidade de juntada, apresente suas devidas justificativas: 1.
Ata de assembleia geral 2017, 2018, 2019 e 2020, devidamente assinados pelos associados presentes; (ou seja últimos cinco anos); 2.
Ata da eleição da atual presidenta; 3.
Regimento interno atualizado; 4.
Prestação de contas do ano 2017, 2018, 2019 e 2020; 5.
Notas Fiscais dos serviços prestados pelo(a) ADVOGADO(A) e CONTADOR(A), relativo ao anos 2017, 2018; 2019, 2020 e 2021; 6.
Contratos dos prestadores (ADVOGADO(A) e CONTADOR(A), relativos ao anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 7.
Notas fiscais e contrato dos serviços prestados por terceiros, relativo aos anos 2017, 2018; 2019, 2020 e 2021; 8.
Relações de funcionários do Shopping terceirão e sua CTPS devidamente registrada e os encargos fiscais de cada funcionários, relativos aos anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. 9.
Folha de pagamento dos funcionários, relativo ao ano de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 10.
Guias pagas com INSS e todos os tributos relativo à relação de emprego; 11.
Relação dos processos trabalhistas e cível, relativo ao anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 12.
Atas dos acordos judiciais, trabalhista e/ou cível, devidamente homologados pelo juízo competente, relativo ao anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 13.
Notas Fiscais das compras, (obs.: não será aceite nota de balção ou avulso), relativo ao anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 14.
Relações dos BOX pertencente ao SHOPPING TERCEIRÃO, relativo ao anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 15.
Contratos de alugueis do BOX pertencente ao SHOPPING TERCEIRÃO, relativos ao anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 16.
Recibo dos alugueis do BOX pertencente ao SHOPPING TERCEIRÃO, relativo ao anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 17.
Relação de arrecadação do uso do banheiro do ano de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 18.
Relação dos pagamentos da ENERGISA e CAGEPA, referente ao ano de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 19.
Contrato do acordo entre ENERGISA e CAGEPA, referente ao ano de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 20.
Os 3(três) orçamentos com CNPJ para realização dos serviços prestados e das compras de mercadorias, relativo ao anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 21.
Atas de reuniões 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 16 17 22.
Elaborar da receita e das despesas relativas os anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; 23.
Informação quais foram os gastos com ajuda de custo da administração no valor de R$ 2.610,00 e quais os motivos quer levaram aos gastos; 24.
Nota fiscal para comprovar os gastos com ajuda de custa da administração, relativo aos anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
23/05/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de SANDRA OTAVIANO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
06/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 22:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 04:58
Decorrido prazo de SARA JULIANA LEITE FERREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 01/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 18:03
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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