TJPB - 0853061-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0853061-85.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CELIA FIGUEIREDO DOS SANTOS EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL ARNALDO VIANA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme petição de ID 109294172, sob pena de penhora online.
Após o decurso, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
02/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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18/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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15/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853061-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 104636973, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:18
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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18/12/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ARNALDO VIANA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA CELIA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0853061-85.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento em Consignação] AUTOR: MARIA CELIA FIGUEIREDO DOS SANTOS REU: EDIFICIO RESIDENCIAL ARNALDO VIANA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de consignação em pagamento, na qual a parte autora alega, em apertada síntese na inicial, que, em razão da ausência de representante legal do Condomínio para o recebimento das taxas condominiais, para não se tornar inadimplente, pugnou pela consignação em juízo dos meses 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022 e 10/2022, nos termos de cálculo disposto no CÓDIGO CIVIL, no valor de R$ 2. 482,27 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Pediu a procedência da ação.
Deferimento da consignação.
Devidamente citado, o promovido defendeu, em síntese, apenas o dever de correção monetária dos valores consignados, nos termos do art. 49, da convenção de Condomínio.
Pediu a liberação dos valores consignados.
Pugnou pela existência de saldo remanescente no valor de R$ 796,29(setecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) e seu pagamento.
Requereu a condenação em custas e honorários advocatícios.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de consignação em pagamento constitui forma indireta de o devedor se livrar do vínculo obrigacional independentemente da aquiescência do credor, pressupondo tal procedimento a existência de dívida líquida, ainda que indeterminada a coisa, devendo-se entender por liquidez a determinação precisa da importância devida.
Compete ao interessado em promover a consignação comprovar, ainda, a ocorrência de alguma das hipóteses legais que autorizam essa modalidade especial de pagamento (art. 335 do Código Civil).
No caso vertente, restou incontroversa existência da dívida em aberto, tendo o autor confessado em sua peça inaugural, que estava inadimplente com o pagamento das parcelas vencidas meses 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022 e 10/2022, nos termos de cálculo disposto no CÓDIGO CIVIL, no valor de R$ 2.482,27 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Entendo que o pedido da parte autora deve prosperar.
Primeiramente porque, demonstrou que não havia síndico ou representante legal para receber o pagamento das parcelas condominiais, cumprido o disposto no art. 335, inc.
IV, do Código Civil, há lugar à consignação pretendida.
Reza a norma: "Art. 335.
A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento." É exatamente o caso dos autos, posto que restou incontroverso que não havia quem de direito pudesse receber as taxas condominiais, de forma que, não tendo a parte promovida contestado esse argumento, deve-se se acolher o pedido do autor. É cediço que, para se admitir a consignação do débito em juízo, a mora há de ser purgada a tempo e modo, conforme preceitua o art.336 do Código Civil, in verbis: "Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento." Entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a recusa ou impossibilidade do promovido em receber os valores pendentes de pagamento, posto que a ausência de síndico ou representante legal para faze suas vezes, geraram a dúvida quanto a quem realizar o pagamento.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TAXAS CONDOMINIAIS - DÚVIDA RELEVANTE DE QUANTO E A QUEM PAGAR - CONSIGNAÇÃO PROCEDENTE - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM DISCUSSÃO - LEVANTAMENTO DE EVENTUAL SALDO EM FAVOR DOS AUTORES - POSSIBILIDADE. - Existente dúvida sobre a quem pagar, impõe-se a procedência da ação consignatória. - Os valores eventualmente depositados a maior em Juízo devem ser revertidos em favor dos autores. (TJMG Apelação Cível 1.0024.10.067192-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2016, publicação da súmula em 02/09/2016).
Grifo nosso.
Por último, deve afastar o dever de correção dos valores previsto no art. 49, da convenção de condomínio porque o atraso no pagamento não foi dado causa pela parte autora.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida ante a ausência comprovação de estado de hipossuficiência.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para manter o deferimento da consignação em pagamento deferida previamente por este Juízo e extinguir a obrigação de pagamento das cotas condominiais e serviços dos meses 05/2021, 06/2021, 07/2021, [email protected] 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022 e 10/2022, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, liberem-se os valores depositados em juízo em favor da parte promovida.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
31/10/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853061-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA CELIA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853061-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 21:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:54
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA CELIA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:47
Decorrido prazo de MARIA CELIA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
28/06/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
28/06/2023 09:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
28/06/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:21
Determinada diligência
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de MARIA CELIA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de MARIA CELIA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 17:16
Juntada de Petição de memoriais
-
28/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CELIA FIGUEIREDO DOS SANTOS (*50.***.*91-91).
-
17/10/2022 09:26
Outras Decisões
-
14/10/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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