TJPB - 0824529-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824529-04.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que há uma falha inicial sanável que diz respeito à procuração de ID 57648814.
A assinatura da parte autora ocorreu por meio de sua digital, sem observar as exigências legais que reveste a legalidade.
O ordenamento jurídico tem firme entendimento no sentido que os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade.
Contudo, para ser ser considerada válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, o instrumento deve constar com a assinatura a rogo por terceiro e de duas testemunha.
A procuração de ID 57648814 é irregular por não observar essas exigências, razão pela qual passo a intimar o autor para regularizar a representação processual, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, observo o laudo médico anexado no ID 117142099 ratifica a impossibilidade de assinatura de próprio punho pela autora, cuja situação já era possível de se identificar tanto pelos documentos pessoais da autora - que consta informação de "impossibilitada" no espaço destinado à assinatura -, quanto pela referida procuração - que consta a digital da promovente.
Assim, com a regularização da procuração, intime-se o perito para tomar conhecimento dessa situação (impossibilidade de assinatura de próprio punho), ocasião em que manifestará sobre a possibilidade de realização da perícia, em 10 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 12:06
Outras Decisões
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30/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:29
Publicado Petição (3º Interessado) em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/05/2025 06:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824529-04.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. 01.
Nomeio perito Michel Alexandre Amorim do Nascimento, Perito Grafotecnico/Documentoscopista, Endereço: Emanoel Orlando de Figueiredo Lima, 80, apto 101, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-165, Telefone:(83) 99376-0456, E-mail: [email protected], o qual deverá ser intimada para dizer se aceita a fazer a perícia dos autos, salientando que, em virtude do promovente/requerente da prova ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão recebidos no final da ação, custeados pela parte sucumbente, que, caso seja o autor, tal responsabilidade passará ao Estado, caso em que deverá ser seguida a tabela de honorários disciplinada pela resolução 03/2013 do TJPB. 02.
Caso aceita a realização da perícia, intimem-se as partes sobre esta nomeação, bem como para que cumpram o disposto no § 1º do art. 421 do CPC, apresentando quesitos e assistentes se quiserem em cinco dias. 03.
Após a apresentação dos quesitos, encaminhem os mesmos ao perito, para que este apresente laudo em trinta dias. 04.
Com o laudo, falem as partes em 10 dias. 05.
Cumpra-se. 05.
Remeta-se cópia desta decisão ao perito, juntamente com o mandado a ser confeccionado em obediência ao item 2.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 05:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824529-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 86695700 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MICHEL ALEXANDRE AMORIM DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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06/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MICHEL ALEXANDRE AMORIM DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de MICHEL ALEXANDRE AMORIM DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:32
Juntada de comunicações
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30/11/2023 17:30
Nomeado perito
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28/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
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28/10/2023 04:40
Recebidos os autos
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28/10/2023 04:40
Juntada de Certidão de prevenção
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13/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2023 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 21:50
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 21:50
Determinado o arquivamento
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11/02/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 06:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2023 23:59.
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31/12/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 23:04
Determinada diligência
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16/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 18:39
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:11
Deferido o pedido de
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23/06/2022 18:56
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:50
Determinada diligência
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28/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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