TJPB - 0826159-95.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826159-95.2022.8.15.2001 AUTOR: JOÃO BATISTA VASCONCELOS RÉU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 93015709, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 93015709 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pagas.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE João Pessoa, 03 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
27/05/2024 08:05
Baixa Definitiva
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27/05/2024 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2024 08:04
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:25
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA VASCONCELOS - CPF: *44.***.*12-49 (APELANTE) e provido
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17/04/2024 05:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:07
Conclusos para despacho
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05/09/2023 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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24/08/2023 07:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/08/2023 07:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2023 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/08/2023 11:39
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2023 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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31/07/2023 09:11
Recebidos os autos.
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31/07/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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16/07/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:04
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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