TJPB - 0835542-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:51
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0835542-63.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PENINA ALVES DE OLIVEIRA(*60.***.*19-28); ELTON JOSE DA CUNHA(*35.***.*52-96); ROSEANA BARBOSA DA SILVA(*13.***.*95-00); OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO(*21.***.*44-20); MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO(*45.***.*83-34); VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.***.***/0001-10); VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA registrado(a) civilmente como RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários advocatícios movido em face de ELTON JOSE DA CUNHA.
Efetuado pagamento da condenação em ID. 99893239.
Exequente manifesta concordância com o montante e requer liberação de alvarás – ID. 102132582.
Alvarás expedidos em conformidade. É o relato do essencial.
Decido.
Considerando que houve o pagamento integral da condenação, com quitação pela parte autora, a hipótese dos autos se submete ao art. 924, II do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II d CPC.
Calculem-se as custas finais, caso existam.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:18
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 19:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:22
Juntada de Informações
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26/11/2024 07:40
Juntada de Alvará
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25/11/2024 19:03
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 07:18
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:55
Juntada de Petição de informação
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09/10/2024 09:51
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0835542-63.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PENINA ALVES DE OLIVEIRA(*60.***.*19-28); ELTON JOSE DA CUNHA(*35.***.*52-96); ROSEANA BARBOSA DA SILVA(*13.***.*95-00); OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO(*21.***.*44-20); MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO(*45.***.*83-34); VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.***.***/0001-10); VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO registrado(a) civilmente como VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); Vistos etc.
Intime-se o credor para dizer da quitação do débito em consequência do valor depositado no ID nº 99893241.
Prazo de 05 dias.
Com efeito, transitada e julgada a sentença que homologou o pedido de desistência, a liminar concedida no ID nº 76146728 tem seus efeitos fulminados.
Por isso, oficie-se o tabelionato de imóveis para proceder com o cancelamento da averbação feita pelo ofício constante no ID nº 76691868.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 08:12
Juntada de Ofício
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04/10/2024 11:14
Deferido o pedido de
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18/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835542-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 98144878, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 10:14
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0835542-63.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PENINA ALVES DE OLIVEIRA(*60.***.*19-28); ELTON JOSE DA CUNHA(*35.***.*52-96); OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO(*21.***.*44-20); MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO(*45.***.*83-34); VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.***.***/0001-10); VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO registrado(a) civilmente como VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); Vistos, etc.
ELTON JOSE DA CUNHA, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA, em face de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO e outros (2), também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial.
Em petição acostada no id. 91834640, a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o promovido, apesar de intimado, se mantido silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais recolhidas.
Considerando que houve espontaneamente apresentação de contestação pelo terceiro réu, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/07/2024 11:07
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835542-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 07:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835542-63.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PENINA ALVES DE OLIVEIRA(*60.***.*19-28); ELTON JOSE DA CUNHA(*35.***.*52-96); OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO(*21.***.*44-20); MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO(*45.***.*83-34); VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.***.***/0001-10); VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO registrado(a) civilmente como VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA registrado(a) civilmente como RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); Vistos, etc.
O pedido de habilitação de terceiro interessado (ID 84467743) se baseia no fato de alegar ter convivido maritalmente com o promovente, sujeito que busca o reconhecimento da adjudicação compulsória em razão da aquisição do imóvel objeto da lide.
A orientação da Corte Superior - STJ é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Ocorre que o terceiro interessado(a) alega ter interesse patrimonial no imóvel objeto da lide, alegando ter sido reconhecida união estável com o promovente, sendo então detentora de 50% do bem imóvel.
O pedido de habilitação deve ser indeferido, já que o interesse demonstrado é meramente econômico, inexistindo interesse jurídico na solução da controvérsia posta nos autos.
Intimem-se.
Ato contínuo, visando o retorno do trâmite processual, verifico que da contestação o autor não foi intimado para apresentar réplica, e por isso, determino que assim seja feito no prazo legal.
Citem-se os demais promovidos conforme indicado em ID 79874442. À serventia para que certifique sobre a informação recebida em ID 82305668, já que aparentemente são informações recebidas via malote do processo nº 0008058-24.2014.8.15.2001, que não guarda relação com a lide aqui exposta.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
24/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:43
Juntada de informação
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02/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de ELTON JOSE DA CUNHA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:28
Juntada de Informações
-
27/07/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
23/07/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 08:22
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 03:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELTON JOSE DA CUNHA (*35.***.*52-96).
-
03/07/2023 21:09
Determinada Requisição de Informações
-
29/06/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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