TJPB - 0826159-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826159-95.2022.8.15.2001 AUTOR: JOÃO BATISTA VASCONCELOS RÉU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 93015709, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 93015709 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pagas.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE João Pessoa, 03 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
04/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 10:21
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 10:21
Homologada a Transação
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03/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826159-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91981084, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826159-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:05
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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10/05/2023 20:58
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 00:07
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2022 05:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 07/12/2022 23:59.
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17/12/2022 17:03
Conclusos para despacho
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09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS em 07/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:27
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 01:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:06
Decorrido prazo de IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS em 29/06/2022 23:59.
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18/06/2022 17:05
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 17:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2022 16:07
Outras Decisões
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15/05/2022 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2022 03:36:04.
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15/05/2022 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2022 03:36:42.
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13/05/2022 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2022 20:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/05/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2022 10:18
Juntada de diligência
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07/05/2022 17:14
Recebidos os autos
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07/05/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
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07/05/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
07/05/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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