TJPB - 0800963-60.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo n.º: 0800963-60.2021.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença cujo valor cobrado foi integralmente depositado pela parte ré e o exequente requerei a expedição de alvará e extinção por satisfação integral do débito.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 924, II, CPC, a satisfação da obrigação pelo devedor constitui hipótese legal (e óbvia) da execução, determinando-se a extinção, que deve ser mediante sentença, na dicção do art. 925 do mesmo diploma processual.
No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, tal como se constata no ID 106352527.
Logo, de rigor a imediata extinção da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II e no art. 925 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça(m)-se alvará(s) para liberação do valor depositado judicialmente em favor do credor/exequente.
Do montante principal devido ao exequente, fica autorizada a dedução a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Defiro o pedido e determino o levantamento integral da quantia via conta bancária de titularidade do patrono do exequente, diante dos poderes que lhe foram outorgados pela procuração e sob o compromisso de juntar o recibo de repasse ao seu constituinte, conforme declinado na petição ID 106352527.
Sem interesse recursal.
Sem honorários na espécie.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800963-60.2021.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA REINALDO DA SILVAem face de sentença que declarou extinta o cumprimento de julgado, por satisfação da obrigação.
Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é omissa.
O(A) embargado(a) apresentou resposta, pugnando pela manutenção da sentença.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O(A)(s) embargante(s) sustenta(m), em síntese, que a sentença extinguiu a execução por satisfação integral do crédito, no entanto, omitiu-se quanto ao débito remanescente, relativamente à atualização do débito, eis o depósito não incluiu as multas do art. 523, §1º do CPC.
Examinando os autos, verifica-se que, de fato, não resta evidenciada a satisfação integral da dívida.
Isso porque o executado foi intimado para efetuar o pagamento, nos moldes do art. 523 do CPC, conforme memória de cálculos apresentada pela parte exequente, contudo, efetuou o pagamento após o prazo de 15 dias, o que atrai a incidência de multas e atualizações.
Vale mencionar que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, apenas o depósito espontâneo.
Por isso, não há se cogitar em adimplemento total da obrigação, tampouco sentença de extinção sob esse fundamento.
Assim, não seria o caso de omissão, mas de erro material, o qual reconheço de ofício, para TORNAR SEM EFEITOS A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, uma vez que o pagamento total da dívida não resta comprovado.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, ao mesmo tempo que rejeito a alegação de omissão, reconheço, de ofício, erro material constante na sentença ID 90222794, razão pela qual a desconstituo integralmente, tornando-a sem efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, determino o prosseguimento da execução, para fins de satisfação do remanescente do débito.
Para tanto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, promover a atualização do débito, com a incidência das multas do art. 523 do CPC e requerer o que entender de direito.
Em caso de silêncio, arquivem-se.
Apresentada a petição de atualização, INTIME-SE a parte adversa para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
04/12/2023 14:29
Baixa Definitiva
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04/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2023 14:28
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA REINALDO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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31/10/2023 02:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:55
Conhecido o recurso de FRANCISCA REINALDO DA SILVA - CPF: *33.***.*80-66 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 18:22
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2023 06:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2023 06:14
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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11/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:43
Conclusos para despacho
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21/06/2023 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
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01/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
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04/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 18:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA REINALDO DA SILVA - CPF: *33.***.*80-66 (APELANTE) e provido em parte
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10/11/2022 07:10
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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09/11/2022 18:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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19/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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12/09/2022 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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12/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:35
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 07:49
Conclusos para despacho
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25/08/2022 07:49
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:41
Recebidos os autos
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24/08/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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